Publicações do processo

0804039-90.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0804039-90.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WIVIANE MARIA LEITE DE SENA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Vistos. MM TURISMO & VIAGENS S.A., opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando omissão quanto à análise da informação prestada à autora acerca da possibilidade de não emissão da passagem aérea. Sustenta que a autora foi previamente informada de que, por depender da emissão junto à companhia aérea, poderiam ocorrer situações que impedissem a conclusão da compra, com posterior devolução do valor pago. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. De fato, a sentença não analisou expressamente a informação apresentada pela ré. Contudo, o esclarecimento desse ponto não altera o resultado da sentença. Isso porque, conforme já reconhecido, o pagamento foi realizado e o pedido foi confirmado pela ré, tendo a autora sido informada de que a passagem estava em processo de emissão. Somente no dia seguinte foi comunicada de que a compra não havia sido concluída. Assim, embora a autora tivesse ciência da possibilidade de eventual não emissão, tal circunstância não afasta a falha na prestação do serviço no caso concreto, especialmente porque, após o pagamento, houve confirmação do pedido e comunicação de que a passagem estava em processo de emissão. O posterior estorno do valor pago também não elimina o prejuízo material, pois a autora precisou adquirir nova passagem por valor superior, suportando diferença de R$ 513,84. Dessa forma, permanece configurado o dano material reconhecido na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS apenas para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença, SEM EFEITOS INFRINGENTES, mantendo-se a condenação da ré ao pagamento de R$ 513,84 (quinhentos e treze reais e oitenta e quatro centavos) a título de danos materiais, bem como os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.