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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0804039-90.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WIVIANE MARIA LEITE DE SENA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Vistos. MM TURISMO & VIAGENS S.A., opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando omissão quanto à análise da informação prestada à autora acerca da possibilidade de não emissão da passagem aérea. Sustenta que a autora foi previamente informada de que, por depender da emissão junto à companhia aérea, poderiam ocorrer situações que impedissem a conclusão da compra, com posterior devolução do valor pago. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. De fato, a sentença não analisou expressamente a informação apresentada pela ré. Contudo, o esclarecimento desse ponto não altera o resultado da sentença. Isso porque, conforme já reconhecido, o pagamento foi realizado e o pedido foi confirmado pela ré, tendo a autora sido informada de que a passagem estava em processo de emissão. Somente no dia seguinte foi comunicada de que a compra não havia sido concluída. Assim, embora a autora tivesse ciência da possibilidade de eventual não emissão, tal circunstância não afasta a falha na prestação do serviço no caso concreto, especialmente porque, após o pagamento, houve confirmação do pedido e comunicação de que a passagem estava em processo de emissão. O posterior estorno do valor pago também não elimina o prejuízo material, pois a autora precisou adquirir nova passagem por valor superior, suportando diferença de R$ 513,84. Dessa forma, permanece configurado o dano material reconhecido na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS apenas para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença, SEM EFEITOS INFRINGENTES, mantendo-se a condenação da ré ao pagamento de R$ 513,84 (quinhentos e treze reais e oitenta e quatro centavos) a título de danos materiais, bem como os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)