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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804039-09.2025.8.20.5107 Polo ativo JOAO MARIA BATISTA DA SILVA Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. REVISÃO REMUNERATÓRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA FIXADA POR TABELA DE VALORES NOMINAIS. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DOS VENCIMENTOS MEDIANTE APLICAÇÃO AUTÔNOMA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. TABELA LEGAL QUE CONSTITUI O PRÓPRIO CONTEÚDO NORMATIVO DA REMUNERAÇÃO. NÃO CONFIGURADO ERRO MATERIAL. VEDAÇÃO À INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS EM LEI. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA EM MATÉRIA REMUNERATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso inominado manejado em face de sentença que, proferida nos autos de ação revisional de subsídio cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias, julgou integralmente improcedentes as pretensões deduzidas na exordial. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a Administração Pública teria promovido a implementação inadequada dos reajustes remuneratórios previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, em razão da suposta inobservância da incidência sucessiva dos percentuais de revisão nela estabelecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal circunscreve-se à aferição da alegada incompatibilidade entre a sistemática remuneratória efetivamente implementada pela Administração e os comandos normativos emanados da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, especificamente quanto à suposta aplicação incorreta dos índices percentuais de reajuste previstos no referido diploma legislativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 instituiu regime remuneratório próprio, estabelecendo, de maneira clara, objetiva e expressa, os valores nominais dos subsídios aplicáveis à carreira abrangida pela norma, mediante tabelas remuneratórias incorporadas ao seu próprio conteúdo normativo, as quais constituem o verdadeiro parâmetro jurídico vinculante da disciplina remuneratória. 4. Os percentuais de reajuste consignados no texto lega ostentam caráter eminentemente instrumental, servindo como elementos de demonstração da evolução progressiva dos subsídios ao longo do período de implementação da norma, não assumindo, contudo, natureza de índice autônomo e independente apto a ensejar recomposição aritmética apartada dos valores nominais expressamente fixados nas tabelas legais. 5. Nessa linha de compreensão, eventual discrepância entre os valores resultantes de operação matemática fundada na aplicação sucessiva dos percentuais previstos na legislação e aqueles nominalmente indicados nas tabelas remuneratórias não caracteriza erro material ou incorreção administrativa passível de correção judicial. Trata-se, em verdade, de consequência inerente à técnica legislativa adotada pelo legislador. 6. Destarte, não se revela juridicamente admissível que o Poder Judiciário promova a substituição dos valores remuneratórios expressamente estabelecidos pelo legislador por quantias obtidas mediante reconstrução matemática da evolução remuneratória pretendida pela parte recorrente. Tal providência representaria manifesta afronta ao princípio da legalidade estrita, que informa o regime jurídico dos subsídios e vencimentos dos agentes públicos, além de implicar indevida usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Poder Legislativo para disciplinar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A divergência eventualmente existente entre os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e os valores nominais estabelecidos nas tabelas remuneratórias integrantes do diploma legal não configura erro material nem autoriza a realização de recálculo judicial dos subsídios, devendo prevalecer os montantes expressamente fixados pelo legislador, em respeito ao princípio da legalidade estrita e à autonomia constitucional conferida ao Poder Legislativo na definição da política remuneratória dos servidores públicos. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto por João Maria Batista da Silva, em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz, nos autos nº 0804039-09.2025.8.20.5107, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte. A sentença julgou improcedente a pretensão autoral, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Nas razões recursais (Id. TR 40301563), o recorrente sustenta: (a) equívoco na interpretação da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, sob argumento de existência de erro material na aplicação do reajuste de 8% a partir de março de 2015, com repercussão sobre a base de cálculo dos reajustes posteriores; (b) inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF, por envolver obrigação de aplicar índice percentual expressamente previsto em lei, e não criação judicial de vantagem remuneratória; (c) necessidade de incidência sucessiva e composta dos percentuais previstos no art. 1º da LCE nº 514/2014, em razão da vinculação dos índices a datas futuras distintas; (d) interpretação da LCE nº 657/2019 como parâmetro hermenêutico favorável à sistemática de reajustes escalonados sucessivos; (e) prevalência do comando legal previsto no corpo da lei sobre os valores do anexo, apontado como portador de erro material; (f) violação aos princípios da legalidade, da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica, da proporcionalidade, da razoabilidade, da isonomia e do acesso à justiça; e (g) prequestionamento de matérias constitucionais relativas aos arts. 5º, caput e XXXV, 37, caput e XV, e 102, III, da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com recálculo do subsídio mediante aplicação sucessiva e composta dos reajustes previstos na LCE nº 514/2014 e, a partir dessa base, incidência dos reajustes supervenientes das LCEs nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, bem como condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. As partes recorridas, devidamente intimadas, deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id. TR 40301565. 4. É o relatório. II – VOTO 5. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC. 6. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. 7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804039-09.2025.8.20.5107 Polo ativo JOAO MARIA BATISTA DA SILVA Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. REVISÃO REMUNERATÓRIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA FIXADA POR TABELA DE VALORES NOMINAIS. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DOS VENCIMENTOS MEDIANTE APLICAÇÃO AUTÔNOMA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. TABELA LEGAL QUE CONSTITUI O PRÓPRIO CONTEÚDO NORMATIVO DA REMUNERAÇÃO. NÃO CONFIGURADO ERRO MATERIAL. VEDAÇÃO À INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS EM LEI. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA EM MATÉRIA REMUNERATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso inominado manejado em face de sentença que, proferida nos autos de ação revisional de subsídio cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias, julgou integralmente improcedentes as pretensões deduzidas na exordial. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a Administração Pública teria promovido a implementação inadequada dos reajustes remuneratórios previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, em razão da suposta inobservância da incidência sucessiva dos percentuais de revisão nela estabelecidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal circunscreve-se à aferição da alegada incompatibilidade entre a sistemática remuneratória efetivamente implementada pela Administração e os comandos normativos emanados da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, especificamente quanto à suposta aplicação incorreta dos índices percentuais de reajuste previstos no referido diploma legislativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 instituiu regime remuneratório próprio, estabelecendo, de maneira clara, objetiva e expressa, os valores nominais dos subsídios aplicáveis à carreira abrangida pela norma, mediante tabelas remuneratórias incorporadas ao seu próprio conteúdo normativo, as quais constituem o verdadeiro parâmetro jurídico vinculante da disciplina remuneratória. 4. Os percentuais de reajuste consignados no texto lega ostentam caráter eminentemente instrumental, servindo como elementos de demonstração da evolução progressiva dos subsídios ao longo do período de implementação da norma, não assumindo, contudo, natureza de índice autônomo e independente apto a ensejar recomposição aritmética apartada dos valores nominais expressamente fixados nas tabelas legais. 5. Nessa linha de compreensão, eventual discrepância entre os valores resultantes de operação matemática fundada na aplicação sucessiva dos percentuais previstos na legislação e aqueles nominalmente indicados nas tabelas remuneratórias não caracteriza erro material ou incorreção administrativa passível de correção judicial. Trata-se, em verdade, de consequência inerente à técnica legislativa adotada pelo legislador. 6. Destarte, não se revela juridicamente admissível que o Poder Judiciário promova a substituição dos valores remuneratórios expressamente estabelecidos pelo legislador por quantias obtidas mediante reconstrução matemática da evolução remuneratória pretendida pela parte recorrente. Tal providência representaria manifesta afronta ao princípio da legalidade estrita, que informa o regime jurídico dos subsídios e vencimentos dos agentes públicos, além de implicar indevida usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Poder Legislativo para disciplinar a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A divergência eventualmente existente entre os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e os valores nominais estabelecidos nas tabelas remuneratórias integrantes do diploma legal não configura erro material nem autoriza a realização de recálculo judicial dos subsídios, devendo prevalecer os montantes expressamente fixados pelo legislador, em respeito ao princípio da legalidade estrita e à autonomia constitucional conferida ao Poder Legislativo na definição da política remuneratória dos servidores públicos. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto por João Maria Batista da Silva, em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz, nos autos nº 0804039-09.2025.8.20.5107, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte. A sentença julgou improcedente a pretensão autoral, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Nas razões recursais (Id. TR 40301563), o recorrente sustenta: (a) equívoco na interpretação da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, sob argumento de existência de erro material na aplicação do reajuste de 8% a partir de março de 2015, com repercussão sobre a base de cálculo dos reajustes posteriores; (b) inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF, por envolver obrigação de aplicar índice percentual expressamente previsto em lei, e não criação judicial de vantagem remuneratória; (c) necessidade de incidência sucessiva e composta dos percentuais previstos no art. 1º da LCE nº 514/2014, em razão da vinculação dos índices a datas futuras distintas; (d) interpretação da LCE nº 657/2019 como parâmetro hermenêutico favorável à sistemática de reajustes escalonados sucessivos; (e) prevalência do comando legal previsto no corpo da lei sobre os valores do anexo, apontado como portador de erro material; (f) violação aos princípios da legalidade, da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica, da proporcionalidade, da razoabilidade, da isonomia e do acesso à justiça; e (g) prequestionamento de matérias constitucionais relativas aos arts. 5º, caput e XXXV, 37, caput e XV, e 102, III, da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, com recálculo do subsídio mediante aplicação sucessiva e composta dos reajustes previstos na LCE nº 514/2014 e, a partir dessa base, incidência dos reajustes supervenientes das LCEs nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, bem como condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. As partes recorridas, devidamente intimadas, deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id. TR 40301565. 4. É o relatório. II – VOTO 5. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC. 6. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. 7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.