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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804038-94.2024.8.14.0008 APELANTE: SHEYLA PINHEIRO DE ALMEIDA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804038-94.2024.8.14.0008 APELANTE: SHEYLA PINHEIRO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: JULIA STHEFANY NASCIMENTO GAMA - PA38278-A APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GOLPE DO BOLETO. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL. ELEMENTOS INDICIÁRIOS INSUFICIENTES. PAGAMENTO REALIZADO APÓS CONTATO POR CANAL NÃO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO VALOR AO CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados por consumidora vítima de fraude durante tentativa de negociação das parcelas vencidas de contrato de financiamento de veículo. A consumidora sustenta que os fraudadores possuíam cópia do contrato, dados pessoais e informações sobre ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira, circunstâncias que demonstrariam vazamento de dados e falha na segurança do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os documentos juntados aos autos comprovam que as informações utilizadas pelos fraudadores foram obtidas mediante falha de segurança imputável à instituição financeira, estabelecendo nexo causal entre o serviço bancário e os prejuízos suportados pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a demonstração de culpa, mas não afasta a necessidade de comprovação do dano, do defeito do serviço e do nexo causal. A inversão do ônus da prova não estabelece presunção absoluta de responsabilidade do fornecedor nem dispensa a apresentação de elementos mínimos capazes de relacionar o prejuízo à atividade bancária. No caso, a inversão foi deferida especificamente para a apresentação do contrato celebrado entre as partes. Os documentos comprovam a ocorrência da fraude e o pagamento realizado pela consumidora, mas não permitem identificar, com segurança, a origem das informações utilizadas pelos terceiros. Ausência de perícia, registro de acesso, relatório técnico, comunicação proveniente de canal oficial ou outro elemento objetivo que demonstre comprometimento dos sistemas da instituição financeira. A abordagem foi realizada por aplicativo de mensagens, por pessoa e empresa cuja vinculação ao banco não foi demonstrada. A indicação do nome da instituição financeira no boleto não comprova sua emissão pelos sistemas bancários, pois informações textuais podem ser inseridas em documento fraudulento para conferir aparência de legitimidade à cobrança. A identificação de escritório de advocacia que atua em favor do banco no boleto e no comprovante de pagamento constitui elemento indiciário relevante, mas não demonstra, isoladamente, que a negociação foi autorizada pela instituição, que o boleto foi emitido por seus sistemas ou que o valor foi incorporado ao seu patrimônio e destinado à amortização do financiamento. A consumidora, depois de intimada para especificar outras provas, declarou encerrada a instrução e requereu o julgamento antecipado da lide. A manutenção da improcedência não exige o reconhecimento categórico de culpa exclusiva da consumidora ou a afirmação de que inexistiu vazamento de dados. É suficiente constatar que o defeito do serviço e o nexo causal permaneceram sem comprovação. Ausente prova de que a instituição financeira recebeu indevidamente a quantia ou deu causa à fraude, não cabe imputar o pagamento ao financiamento, declarar a inexigibilidade das prestações, determinar repetição de indébito ou reconhecer dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada mediante falso boleto exige elementos capazes de demonstrar que o evento se insere no risco da atividade bancária. 2. A posse, pelos fraudadores, de dados contratuais constitui indício relevante, mas não comprova, isoladamente, vazamento imputável ao banco quando a origem das informações permanece indeterminada. 3. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de demonstração mínima do defeito do serviço e do nexo causal.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; ACÓRDÃO Vistos, Relatados e Discutidos Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SHEYLA PINHEIRO DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Na petição inicial, a autora relatou que mantém com a instituição financeira contrato de financiamento do veículo Chevrolet Onix 1.0, ano 2014/2015, placa OTT1G75. Afirmou que, em 25/07/2024, quando havia parcelas vencidas, recebeu contato de pessoa que se apresentou como representante da empresa MS Certificadora Digital, supostamente atuando em nome do banco réu, e lhe ofereceu proposta para negociação do débito. Sustentou que recebeu, por meio do aplicativo WhatsApp, boleto no valor de R$ 2.500,00, acompanhado de cópia do contrato de financiamento assinado, fotografia e documentos pessoais. Confiando na legitimidade da cobrança, efetuou o pagamento. Contudo, em 06/08/2024, ao consultar o aplicativo bancário, verificou que as parcelas permaneciam em aberto, ocasião em que foi informada pelo banco de que o boleto era fraudulento. Alegou que o acesso dos fraudadores às informações detalhadas do contrato, aos valores das parcelas e aos seus documentos pessoais evidenciaria vazamento de dados e falha na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira. Acrescentou que o veículo era utilizado pelo marido como instrumento de trabalho e se encontrava sujeito a ação de busca e apreensão. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, bem como o reconhecimento da quitação das parcelas negociadas, o cancelamento da busca e apreensão, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro do valor pago, no montante de R$ 5.000,00, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. Citado, o Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação, na qual afirmou ter buscado solução consensual para a controvérsia. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável, alegando que a autora já possuía anotação preexistente nos cadastros de proteção ao crédito, com incidência da Súmula nº 385 do STJ. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sobreveio sentença de Id 35403564, por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos esposados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs apelação (id 35403717). Em suas razões, sustenta que a sentença atribuiu indevidamente à consumidora a culpa exclusiva pela fraude, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do CDC. Argumenta que a fraude ocorreu no contexto da relação bancária, pois envolveu informações exatas acerca do financiamento, das parcelas vencidas e dos dados pessoais da contratante. Afirma que os fraudadores possuíam cópia do contrato assinado, fotografia, CPF, RG e demais informações sigilosas que, segundo sustenta, somente poderiam ter sido obtidas a partir da base de dados da instituição financeira. Defende que o evento configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, atraindo a aplicação das Súmulas nº 297 e 479 do STJ. Aduz que não pode ser imposto à consumidora o ônus de demonstrar a origem do vazamento dos dados, sobretudo diante de sua vulnerabilidade técnica e da inversão do ônus da prova. Sustenta, ainda, que a instituição financeira descumpriu os deveres de segurança e proteção dos dados pessoais previstos nos arts. 6º, VII, 42 e 46 da Lei nº 13.709/2018, devendo responder pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 35403720. Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, passando a proferir voto. MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados pela apelante demonstram, com segurança suficiente, falha na prestação dos serviços do banco apelado, especialmente em razão de alegado vazamento de dados contratuais utilizado por terceiros para a prática do denominado “golpe do boleto”. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira responde objetivamente pelos defeitos dos serviços que presta, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva, entretanto, não se confunde com responsabilidade integral. Mesmo nas relações de consumo, cabe à parte demandante demonstrar a ocorrência do dano e apresentar elementos mínimos capazes de estabelecer nexo causal entre o prejuízo e um defeito do serviço imputado ao fornecedor. A dispensa de prova da culpa não elimina a necessidade de demonstração do defeito e da relação causal. A inversão do ônus da prova também não produz presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, nem transfere ao fornecedor o encargo de provar fato negativo indeterminado. No caso, a decisão interlocutória deferiu a inversão especificamente para que fosse apresentado o contrato firmado entre as partes, não tendo reconhecido, de antemão, a existência de vazamento de dados ou transferido integralmente ao banco o ônus de demonstrar a origem da fraude. A Súmula 479 do STJ estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Sua aplicação pressupõe, contudo, que a fraude esteja inserida nos riscos próprios da atividade financeira ou que seja demonstrada falha de segurança atribuível à instituição. No caso concreto, os documentos comprovam que a apelante mantinha contrato de financiamento com o banco, foi abordada por terceiros e realizou pagamento de R$ 2.500,00 acreditando estar negociando as prestações em atraso. Comprovam, portanto, a ocorrência da fraude e o prejuízo suportado. Não demonstram, todavia, de maneira suficientemente segura, que as informações utilizadas pelos fraudadores foram obtidas mediante vazamento ocorrido nos sistemas do banco apelado. O fato de os terceiros possuírem cópia do contrato, dados pessoais, informações do veículo e referências à ação de busca e apreensão constitui elemento indiciário relevante, mas não permite, isoladamente, identificar a origem do acesso. Os autos não contêm perícia, relatório técnico, registro de acesso, comunicação proveniente de canal oficial da instituição ou outro elemento que demonstre comprometimento dos sistemas do apelado. Não se pode descartar que documentos dessa natureza tenham circulado por outros meios ou permanecido armazenados em dispositivos, mensagens eletrônicas ou arquivos aos quais outras pessoas tiveram acesso. Não cabe ao julgador eleger alguma dessas possibilidades como efetivamente ocorrida, mas apenas reconhecer que o conjunto probatório não permite atribuir, com segurança, a origem dos dados ao banco. A abordagem foi realizada por aplicativo de mensagens, a partir de contato identificado pelo nome “Oliveira”, em nome de empresa denominada MS Certificadora Digital, de sorte que não há prova de que essa pessoa ou empresa integrasse a estrutura do banco, atuasse como sua correspondente ou estivesse autorizada a negociar o contrato discutido. A circunstância de o boleto mencionar o Itaú como credor ou beneficiário final também não comprova sua emissão pelos sistemas do apelado, pois as informações textuais constantes de documento fraudulento podem ser inseridas pelo próprio autor do golpe para conferir aparência de legitimidade à cobrança. O comprovante de pagamento indica como destinatário N Paschoalotto Advogados e identifica o Itaú como instituição destinatária. Esses elementos, entretanto, não demonstram, por si sós, que a quantia foi incorporada ao patrimônio do apelado ou destinada à amortização do financiamento. Embora haja indicação de que o referido escritório atua em favor do banco, a existência de relação profissional genérica não comprova que, especificamente nessa operação, tenha emitido o boleto, recebido o pagamento em nome do apelado ou autorizado a negociação apresentada à consumidora. Também não foram juntados extrato da conta beneficiária, rastreamento do numerário, confirmação do escritório ou outro documento que esclarecesse o efetivo destino da quantia. A apelante, depois de intimada para indicar as provas que pretendia produzir, declarou expressamente que não possuía outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Ressalto que esta conclusão não importa afirmar, categoricamente, que não houve vazamento de dados. Significa apenas que, no estado em que o processo foi julgado, a origem das informações utilizadas pelos fraudadores permaneceu indeterminada. Da mesma maneira, não se mostra necessário imputar à apelante culpa exclusiva pelo evento. A fraude apresentada possuía grau relevante de sofisticação e foi construída mediante documentos que conferiam aparência de legitimidade à cobrança, ao passo que a manutenção da improcedência decorre da insuficiência de prova do defeito do serviço e do nexo causal, e não de censura ao comportamento da consumidora. A responsabilidade objetiva não autoriza atribuir ao banco todo prejuízo decorrente de fraude apenas porque existe relação contratual entre as partes. Para que o evento seja classificado como fortuito interno, é indispensável algum elemento objetivo que o vincule à atividade bancária, o que não foi satisfatoriamente demonstrado. Igualmente incabível a repetição do indébito, simples ou em dobro, pois não há prova de que o banco apelado tenha recebido a quantia ou realizado cobrança e apropriação indevidas. A mera permanência das parcelas em aberto não configura cobrança em duplicidade. Também não se encontram preenchidos os pressupostos da indenização por danos morais. Embora a apelante tenha vivenciado situação aflitiva e suportado prejuízo econômico, não ficou demonstrada conduta ilícita ou defeito do serviço imputável ao apelado. O dano, isoladamente considerado, não é suficiente para estabelecer o dever de indenizar sem a correspondente relação causal. Assim, embora não se acompanhe integralmente a fundamentação da sentença quanto à existência de culpa exclusiva da consumidora, deve ser mantido o resultado de improcedência por fundamentos parcialmente diversos, diante da ausência de prova suficiente do defeito do serviço bancário e do nexo causal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. É como voto. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026
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