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TJPA · Vara Criminal de Xinguara
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO DA COMARCA DE XINGUARA/PA 0804038-49.2026.8.14.0065 [Crimes de Trânsito] Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE XINGUARA PA Endereço: AC Xinguara, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: WALLISOM TEIXEIRA DA SILVA Endereço: RUA DAS MARGARIDAS, PRÓXIMO ROTATÓRIA, MARAJOARA, XINGUARA - PA - CEP: 68555-000 DECISÃO Vistos. Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de WALLISOM TEIXEIRA DA SILVA, preso e autuado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 306, 308 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de fatos ocorridos no dia 30/08/2026, nesta Comarca. Consta dos autos que policiais militares, durante patrulhamento, visualizaram veículo realizando manobra perigosa, ocasião em que procederam à abordagem. Segundo os elementos colhidos, o conduzido apresentava sinais indicativos de ingestão de bebida alcoólica, tendo sido encontradas no interior do automóvel latas de cerveja e uma garrafa de bebida destilada. O exame clínico realizado apontou estado de embriaguez, corroborando, nesta fase de cognição sumária, os demais elementos constantes do procedimento flagrancial. Verifico que o Auto de Prisão em Flagrante encontra-se formalmente regular, estando caracterizada, em princípio, situação de flagrância, bem como observadas as formalidades previstas nos arts. 304 e 306 do Código de Processo Penal, inclusive comunicação da prisão, ciência dos direitos constitucionais e entrega da nota de culpa. Não vislumbro, portanto, vícios formais ou materiais capazes de ensejar o relaxamento da prisão, razão pela qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de WALLISOM TEIXEIRA DA SILVA. Quanto à necessidade de manutenção da custódia, a prisão preventiva constitui medida excepcional, somente admissível quando concretamente demonstrados os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso concreto, embora as circunstâncias narradas revelem conduta que, em tese, representou risco à segurança viária, não identifico elementos concretos suficientes para justificar a segregação cautelar, mostrando-se adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos não registra outros feitos criminais em desfavor do autuado além do presente Auto de Prisão em Flagrante, circunstância que reforça, neste momento processual, a desnecessidade da medida extrema. Nesse contexto, a manutenção da prisão mostra-se desproporcional, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares menos gravosas, especialmente aquela relacionada ao consumo de bebida alcoólica, considerando as circunstâncias concretas que ensejaram a prisão. Quanto à fiança, diante da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, dispenso o seu recolhimento, concedendo a liberdade provisória independentemente de fiança. Diante do exposto: 1. HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de WALLISOM TEIXEIRA DA SILVA; 2. CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM DISPENSA DO PAGAMENTO DE FIANÇA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento bimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades, bem como comparecimento a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado; b) obrigação de manter endereço e telefone atualizados nos autos, comunicando imediatamente eventual alteração; c) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial; d) proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas e outros estabelecimentos destinados predominantemente à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas, enquanto perdurar a medida, considerando que os fatos apurados envolveram, em tese, a condução de veículo automotor sob influência de álcool. As medidas impostas mostram-se adequadas e proporcionais às circunstâncias concretas da ocorrência, especialmente diante dos elementos indicativos de ingestão de bebida alcoólica. EXPEÇA-SE imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-se o autuado em liberdade, independentemente do recolhimento de fiança, se por outro motivo não estiver preso. Lavre-se o respectivo termo de compromisso, dando-se ciência ao autuado das medidas cautelares impostas e das consequências decorrentes de eventual descumprimento. Consigno que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar sua substituição ou cumulação e, presentes os requisitos legais, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Cientifiquem-se o Ministério Público, a defesa e a autoridade policial. Após, encaminhem-se os autos ao Juízo competente para regular prosseguimento. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como ALVARÁ DE SOLTURA / MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / TERMO DE COMPROMISSO para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Plantonista (documento assinado eletronicamente)
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