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0804037-60.2026.8.20.5121

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804037-60.2026.8.20.5121 AUTOR: R. F. D. S. REU: S. V. B. DECISÃO Trata-se de ação de fixação de alimentos ajuizada por S. V. D. S. e S. R. V. D. S., menores, neste ato representados por sua genitora, a Sra. R. F. D. S., em face de S. V. B., todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que são filhos do demandado, porém, este último não vem contribuindo de forma regular com o sustento dos menores, deixando de prestar auxílio material para custear suas necessidades básicas. Face tal narrativa fática requereu, in limine litis e inaudita altera pars, a fixação de alimentos provisórios em favor dos menores no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas de saúde e escolares das crianças, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela genitora ou via PIX. É o relatório. Decido. O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte, da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do NCC). Os alimentos devem ser prestados observando sempre o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. Compulsando os autos, verifica-se que consta no caderno processual cópia dos documentos de identificação dos requerentes, comprovando que o demandado é o seu genitor, o que por si só leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor dos filhos, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss. do Código Civil de 2002. Sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921. Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Tendo em vista não constar nos autos comprovante dos rendimentos do genitor, ARBITRO os alimentos provisórios em valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, desconsiderados os descontos obrigatórios, em favor de SAMUEL VALENTIM DOS SANTOS e SARAH REBEKA VALENTIM DOS SANTOS, totalizando o referido percentual para ambos os alimentandos, ou do salário mínimo vigente no país, em caso de estar o alimentante desempregado, quantia a ser depositada na conta bancária da representante legal dos alimentandos, o que faço a partir dos elementos até então constantes nos autos, podendo ocorrer variação a maior ou menor no percentual arbitrado, desde que à luz de novos elementos de convicção. Intime-se a parte autora para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, conta bancária para a realização dos depósitos do valor relativo aos alimentos. Caso a parte informe não possuir conta, determino, desde já, a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, por sua agência local, para que proceda com a abertura de conta bancária em nome da representante dos menores, para fins de percepção de alimentos. Considerando que não consta nos autos informação acerca de vínculo empregatício do requerido, deixo de determinar, por ora, a expedição de ofício ao empregador, sem prejuízo de posterior providência caso seja localizado vínculo laboral. Considerando, ainda, que a parte autora informou desconhecer a qualificação completa e o endereço atualizado do requerido, procedam-se às diligências necessárias à obtenção de tais dados, nos termos do art. 319, §1º, do CPC. Apraze-se audiência de mediação e conciliação (art. 695, do CPC) conforme pauta disponível deste Juízo. Obtido endereço válido, cite-se o demandado, para integrar a relação processual, comparecer à audiência de conciliação e, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Quanto ao pedido de citação/intimação do requerido por meio do aplicativo WhatsApp, observe-se a possibilidade de utilização do referido meio, desde que atendidas as formalidades necessárias à validade do ato. No cumprimento das diligências necessárias, observe-se as determinações do art. 695 e seguintes, do CPC. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, observadas as regras do segredo de justiça. Publique-se. Intimem-se. Cite-se. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito

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