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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0804036-81.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YALOM COMERCIO ELETRONICO DE JOIAS E RELOGIOS LTDA RÉU: ADEMIR JOSE SILVA I - RELATÓRIO YALOM COMERCIO ELETRONICO DE JOIAS E RELOGIOS LTDA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cobrança contra ADEMIR JOSE SILVA. Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que atua no ramo do comércio de joias e que o réu adquiriu diversas peças em seu estabelecimento. Afirma que, após o vencimento dos boletos, o réu não efetuou os respectivos pagamentos, totalizando o débito no valor de R$ 5.649,24 (cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos). Pede a condenação do réu ao pagamento da dívida apontada. Citado o réu, foi apresentada a contestação de e-doc. 24, na qual aduz, no mérito, que por diversas vezes entrou em contato com a parte autora, para tentar negociar o pagamento do débito parcelado, contudo, a resposta sempre foi de que não faria o parcelamento; que não teve como resolver a situação, pois perdeu o contato do vendedor que negociava. Pede a improcedência do pedido. Impugnação à contestação de e-doc. 31, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial. Em provas, o réu pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte autora, bem como prova testemunhal, as quais merecem ser indeferidas. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio réu confessa o inadimplemento do débito, não apresentando qualquer proposta de pagamento ou acordo. Sendo assim, o requerimento de prova oral demonstra ser meramente protelatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de cobrança, ajuizada em razão da inadimplência do devedor. A parte autora narra que atua no ramo do comércio de joias e que o réu adquiriu diversas peças em seu estabelecimento. Afirma que, após o vencimento dos boletos, o réu não efetuou os respectivos pagamentos, totalizando o débito no valor de R$ 5.649,24 (cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos). O réu por sua vez, se limita a afirmar que não efetuou o pagamento por questões financeiras e dificuldade em entrar em contato com a parte autora. Nota-se que o próprio réu confessou o inadimplemento, não restando qualquer dúvida quanto a isto. A sua alegação de que não conseguiu contactar a parte autora foi totalmente suprida com o ajuizamento da presente ação, sendo certo que o réu não apresentou qualquer proposta de pagamento ou acordo, não restando outra alternativa ao Juízo, senão reconhecer a procedência do pedido, condenando o réu ao pagamento do débito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento do débito apontado na inicial à parte autora, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o art. 406, (sec)1º, do Código Civil a partir da data da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 8 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular