Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0804036-65.2024.8.19.0209/RJAUTOR: RAFAELA CIDADE SANTOS
ADVOGADO(A): ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB ES027525)
AUTOR: VANESSA CIDADE LACERDA
ADVOGADO(A): ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB ES027525)
RÉU: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA (OAB RJ077237)
RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO(A): MARINA ALVES MANDETTA (OAB RJ206516)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO (ART. 489, III, CPC). 1. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, I, c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora-embargante, sem efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada e ESCLARECER que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no item 7.2 do dispositivo da sentença embargada (id. 264985289) compreende exclusivamente as condenações pecuniárias ali estabelecidas ? reembolso das despesas materiais comprovadas (item 5) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (item 6) ?, não alcançando o valor econômico do tratamento multidisciplinar de trato continuado objeto da obrigação de fazer (itens 3 e 4), mantendo-se, no mais, a sentença embargada em sua integralidade. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os presentes embargos não se revelam manifestamente protelatórios, tendo veiculado dúvida objetiva quanto ao alcance do comando decisório, efetivamente acolhida. 3. De modo a evitar o oferecimento indevido de novos embargos de declaração, registre-se que a presente decisão analisou a integralidade da matéria posta em juízo. As teses, argumentos ou pedidos acessórios eventualmente não citados expressamente restam prejudicados, porquanto logicamente incompatíveis com a fundamentação adotada e com o resultado deste julgamento. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. O presente comando dirige-se a todas as partes do processo, independentemente do polo que ocupem. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração fora das estritas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC) ? notadamente visando a rediscussão de mérito ou a correção de inconformismo (efeitos infringentes) ? implicará, de forma simultânea e cumulativa, as sanções processuais de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, c/c § 2º, do CPC), de litigância de má-fé por tumulto processual (art. 80, IV, V, VI e VII, do CPC) e da multa específica prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.