Apelação Cível nº 0804036-17.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Apelada
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: Vanessa Cristina Padula Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DA ORIGEM E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade da inscrição da autora em cadastro de proteção ao crédito relativamente ao débito discutido, tornou definitiva a tutela de urgência, condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais e lhe atribuiu as custas processuais e os honorários advocatícios. A apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento sem produção de prova documental complementar e depoimento pessoal da autora e, no mérito, sustenta a regularidade da cobrança decorrente de parcelas remanescentes de financiamento de fatura, requerendo, subsidiariamente, a redução da indenização e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir, em preliminar, se o julgamento antecipado da lide, sem a produção do depoimento pessoal da autora e de outras provas requeridas pela ré revel que ingressou posteriormente nos autos, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou, de forma suficiente e individualizada, a origem e a exigibilidade do débito que fundamentou a inscrição restritiva; (iii) determinar se a negativação indevida configura dano moral e se o valor de R$ 8.000,00 deve ser reduzido; e (iv) definir os efeitos do parcial provimento do recurso sobre a sucumbência e os honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR A possibilidade de o réu revel intervir no processo no estado em que se encontra e produzir provas contrapostas às alegações da parte autora não assegura direito automático à reabertura da instrução nem impede o julgamento antecipado quando o acervo documental é suficiente para a solução da controvérsia. O indeferimento do depoimento pessoal da autora não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve a regularidade de cobrança e de inscrição restritiva cuja demonstração depende essencialmente de prova documental objetiva, especialmente quanto à origem, exigibilidade e correspondência do débito negativado. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. A relação entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à distribuição do ônus probatório conforme a maior aptidão técnica da instituição financeira para demonstrar a regularidade da cobrança. A possibilidade abstrata de subsistirem obrigações após o cancelamento do cartão de crédito não basta para legitimar a negativação, cabendo à instituição financeira demonstrar, de forma clara e individualizada, a origem do débito inscrito, sua efetiva exigibilidade, a correspondência entre as faturas e a restrição lançada e a adequada informação prestada à consumidora sobre eventual saldo remanescente. Faturas, telas sistêmicas e registros internos desacompanhados de elementos objetivos e individualizadores não comprovam suficientemente a regularidade da cobrança específica que deu causa à negativação, sobretudo quando a consumidora demonstra ter buscado a solução administrativa e recebido informação incompatível com a existência de débito remanescente. A deficiência operacional ou informacional da instituição financeira não pode ser transferida à consumidora, especialmente quando a fornecedora não demonstra adequadamente a exigibilidade do saldo que fundamentou a inscrição restritiva. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, por atingir a honra objetiva e a credibilidade do consumidor perante o mercado. O valor da indenização deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem acarretar enriquecimento sem causa. A ausência de consequências extraordinárias além da própria negativação indevida, somada à reduzida expressão econômica do débito, autoriza a redução da indenização de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados pelo colegiado em casos semelhantes. A redução do quantum indenizatório não modifica a sucumbência fixada na origem, pois a autora decai de parcela mínima da pretensão, permanecendo a responsabilidade da ré pelas custas e pelos honorários advocatícios, calculados sobre o valor atualizado da condenação. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é desnecessária à solução de controvérsia essencialmente documental. 2. A intervenção posterior do réu revel não lhe assegura a reabertura automática da instrução processual. 3. A instituição financeira deve comprovar de forma objetiva e individualizada a origem, a exigibilidade e a correspondência do débito que fundamenta inscrição restritiva. 4. Faturas e registros internos desacompanhados de elementos individualizadores não bastam para demonstrar a regularidade da cobrança impugnada. 5. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa. 6. A indenização por dano moral pode ser reduzida quando as circunstâncias concretas não revelam repercussões excepcionais além da própria inscrição indevida. 7. O parcial provimento do recurso afasta a majoração dos honorários advocatícios recursais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 346, parágrafo único, 349, 369, 370, 373, II, 429, II, 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.061; STJ, Súmulas 54, 297, 326, 362 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 1.947.636/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.951.717/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 25.06.2024, DJe 01.07.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0820734-57.2022.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Cezar Luiz Miozzo, j. 04.09.2026, publ. 09.09.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0841595-30.2023.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Cezar Luiz Miozzo, j. 19.08.2026, publ. 21.08.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0836168-81.2025.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 29.07.2026, publ. 31.07.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0827956-08.2024.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 28.09.2026, publ. 30.09.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..