2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0804035-85.2022.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Município de Bayeux em face de Paraíba Turismo Ltda. - EPP, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0801711-59.2021.8.15.0751 (ID 64824027, ID 64824029). O processo tramitou perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, tendo sido proferida sentença de mérito na qual se atribuiu expressamente ao feito o rito do procedimento sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009 e do IRDR 10 do TJPB (ID 131197663). Posteriormente, os autos foram redistribuídos eletronicamente a este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário (ID 146378899), com esteio na Resolução TJPB nº 10/2026. É o relatório. DECIDO. A análise da competência é matéria de ordem pública e deve ser examinada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. Neste caso, a redistribuição para este Núcleo Estadual contraria as regras de competência absoluta definidas na própria norma regulamentar que criou e disciplinou esta unidade judiciária. A Resolução TJPB nº 10/2026 instalou os Núcleos de Justiça 4.0 para especializar e otimizar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no âmbito do Estado da Paraíba, mas estabeleceu limites claros de atuação. O artigo 5º, parágrafo 4º, dessa resolução determina expressamente que a competência dos núcleos de apoio restringe-se aos processos das Varas com competência de Fazenda Pública, mantendo-se a execução dos julgados dos Juizados Especiais da Fazenda sob a competência dos respectivos juízos de origem. A norma faz uma distinção técnica precisa: os Núcleos Estaduais apoiam exclusivamente as Varas de Fazenda Pública da Justiça Comum. Os processos que tramitam sob o rito da Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, devem ter suas sentenças executadas pelos próprios juízos que as proferiram. Este processo tramita sob o rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, possuindo procedimento que é regido pela Lei nº 12.153/2009, cuja competência é absoluta, conforme estabelece o artigo 2º, parágrafo 4º da referida lei federal. Além da restrição normativa de caráter estadual, é necessário observar que a Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece um sistema autônomo, simplificado e célere de execução. Esse rito simplificado é incompatível com a estrutura de especialização e com as rotinas de trabalho dos Núcleos de Justiça 4.0, os quais foram concebidos e estruturados para lidar com o volume e a complexidade técnica das execuções típicas das Varas de Fazenda Pública comuns. A criação dos Núcleos de Justiça 4.0 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba funciona como uma extensão dessa competência para as varas comuns, mas a própria Resolução nº 10/2026 excluiu deliberadamente os Juizados Especiais dessa transferência de acervo. Tal exclusão visa preservar a identidade do microssistema dos Juizados Especiais, no qual a proximidade entre o juiz da causa e a fase executiva é fundamental para assegurar a agilidade e a simplicidade processual. Portanto, a devolução imediata ao juízo de origem é medida que se impõe para regularizar o procedimento e evitar prejuízos processuais às partes. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário para processar o presente feito, nos termos do artigo 5º, parágrafo 4º, da Resolução TJPB nº 10/2026. Determino a remessa imediata dos autos ao Juízo de origem da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux (Juizado Especial da Fazenda Pública) para o regular prosseguimento. Ficam as partes intimadas. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito