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0804034-68.2026.8.20.5004

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TJRN
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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804034-68.2026.8.20.5004 Polo ativo REBECA DA ROCHA MARQUES LOPES Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR, LUIZ HENRIQUE LIMA DE LUCENA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão da cobrança, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questões em discussão é estabelecer se a disponibilização do débito na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora reconhecida a ilegalidade da cobrança, os elementos dos autos demonstram que o débito foi apenas disponibilizado na plataforma Serasa Limpa Nome, destinada à negociação de dívidas, sem comprovação de efetiva inscrição da recorrente em cadastro restritivo de crédito (Id. TR 38867302). 4. Ausente prova de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito, não se configura dano moral presumido, sendo indevida a indenização pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A disponibilização de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito. 2. A ausência de efetiva negativação impede o reconhecimento do dano moral presumido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida nos termos do voto do relator. A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC observando-se, contudo, a previsão contida no art 98, § 3º do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por REBECA DA ROCHA MARQUES LOPES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0804034-68.2026.8.20.5004, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra Alares Internet S/A. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência do débito discutido nos autos, confirmar a tutela antecipada quanto à obrigação de fazer e julgar improcedente o pedido de danos morais, sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, após julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC e inversão do ônus da prova com apoio no art. 6º, VIII, do CDC. Nas razões recursais (Id. TR 38867426), a recorrente sustenta: (a) cabimento e tempestividade do recurso, com fundamento no art. 41 da Lei nº 9.099/95 e no art. 42 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 do CPC; (b) pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, ao argumento de insuficiência financeira, exercício de atividade autônoma, ausência de renda fixa mensal e presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98, 99 e seguintes do CPC; (c) falha na prestação do serviço e ato ilícito da recorrida, em razão de cobrança indevida no valor aproximado de R$ 218,99, composta por suposta multa de fidelidade de R$ 198,90, com desorganização sistêmica, ausência de baixa dos pagamentos realizados, ausência de transparência acerca de alegada renovação de fidelidade contratual, falta de instrumento contratual assinado ou termo de adesão válido e ausência de prova de benefício concreto apto a justificar penalidade contratual; (d) configuração de dano moral em razão da vinculação do débito à plataforma Serasa Limpa Nome, por se tratar de ambiente administrado por órgão de proteção ao crédito, com alegado constrangimento, insegurança, desgaste emocional e desvio produtivo do consumidor, além de manutenção da cobrança mesmo após tentativas administrativas de solução; (e) afastamento da Súmula 385 do STJ e da Súmula 24 do TJRN, sob fundamento de existência de legítimo questionamento judicial acerca das inscrições pretéritas atribuídas às empresas Shopee e Midway, além de invocação de precedente do STJ acerca de flexibilização do enunciado sumular; e (f) reforma parcial da sentença, exclusivamente no capítulo relativo aos danos morais, concessão da justiça gratuita recursal, condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pela Turma Recursal e condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais cabíveis. Em contrarrazões, apresentada por Alares Internet S/A (Id. TR 38867428), na qual a recorrida sustenta: (a) impugnação ao pedido de justiça gratuita em sede recursal, ao argumento de distinção entre a dispensa legal de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais e a concessão formal de assistência judiciária gratuita para fins recursais, com invocação dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e alegação de ausência de prova idônea da insuficiência econômica; (b) inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, pois a controvérsia decorreria de divergência contratual documentada, com existência de dois contratos distintos, nº 2.029.120 e nº 3.829.680, sendo a cobrança controvertida vinculada ao contrato nº 2.029.120, relativa a multa de fidelidade de R$ 198,90 e cobrança proporcional de R$ 20,09, além de histórico de atendimento sob protocolo nº 20250411529627, datado de 08/09/2025, com registro de cancelamento e observação acerca de multa contratual; (c) ausência de dano moral, por inexistência de negativação formal e por distinção entre cadastro restritivo de crédito e ambiente de negociação Serasa Limpa Nome, sem prova de recusa de crédito, bloqueio negocial, constrangimento externo ou consequência concreta; (d) incidência da Súmula 385 do STJ e da Súmula 24 do TJRN, em razão de registros pretéritos legítimos em nome da autora perante outros credores, inclusive FUNDO DE INVEST DIRETOS CREDITÓRIOS SEA I e MIDWAY; e (e) pedido de conhecimento das contrarrazões, desprovimento integral do recurso e condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, se cabíveis, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento. 3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga 4. Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

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