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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0804031-93.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE SILVA RIBAS RÉU: ADALTO GUERRA RODRIGUES, ROSIMAR SILVEIRA GUERRA RODRIGUES I - RELATÓRIO ANDRÉ SILVA RIBAS, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de usucapião especial urbano contra ADALTO GUERRA RODRIGUES e ROSIMAR SILVEIRA GUERRA RODRIGUES. Em petição inicial de e-doc. 01, o autor narra que possui com seu, desde janeiro de 2019, o imóvel situado na Avenida Castro Alves, nº 126, apto. 06, Portão Vermelho, Três Rios - RJ, sem interrupção, nem oposição, com as medidas e confrontações constantes da certidão do RGI de e-doc. 10. O autor afirma ter adquirido a posse do imóvel usucapiendo em novembro de 2019, através de contrato particular de Promessa de Compra e Venda. Alega exercer, desde então, a posse mansa, pacífica e contínua do bem e, por consequência, pede que seja declarada a aquisição da propriedade do imóvel usucapiendo. Possui como confrontantes pela frente Avenida Castro Alves; pelo lado direito com a Rua São Lucas; pela esquerda o GUSTAVO STEFANON e DANIELE DE PAULA DUTRA e pelos fundos a parte ré. Acompanham a inicial a certidão do Cartório de Registro de Imóveis e a planta do imóvel. Expedida a citação pessoal do réu ADALTO GUERRA RODRIGUES, foi certificado pelo OJA em e-doc. 27, que deixou de citar o réu, em razão deste ter falecido. Certidão de óbito a e-doc. 40. Citados os réus ROSIMAR SILVEIRA GUERRA RODRIGUES e os herdeiros de ADALTO GUERRA RODRIGUES, apresentaram a contestação de e-doc. 36, na qual informaram que não se opõem ao pedido. Citados os confrontantes, não foi apresentada qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de e-doc. 53. Citados, por edital, eventuais interessados, não foi apresentada resposta, conforme certidão de e-doc. 53. Intimados os representantes da Fazenda Pública do Estado e do Município, estes manifestaram seu desinteresse pela causa a e-docs. 41 e 58. Intimado o representante da Fazenda Pública da União, este não se manifestou, conforme e-docs. 53 e 61. Diante de sua inércia, considero o seu silêncio como ausência de interesse no objeto da presente ação. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A usucapião constitui um modo originário de aquisição da propriedade pelo decurso do tempo. Fundamenta-se seja na necessidade de se eliminar a incerteza em relação a direitos fundamentais como a propriedade (ne rerum dominio in incerto essent), seja sob a óptica da função social da propriedade: dono deve ser quem torna o imóvel útil à sociedade. Para o seu reconhecimento, impõe-se o preenchimento de determinados requisitos legais de acordo com a modalidade da usucapião invocada. A usucapião especial urbana oupro morareexige a posse contínua e incontestada, comanimus domini, pelo prazo de cinco anos, independentemente de título ou boa-fé, de área urbana de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que seja utilizada para moradia própria ou da família. É exigido, ainda, que o autor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, tudo na forma do art. 183 da Constituição da República e art. 1.240 do Código Civil. Verifica-se que o autor logrou êxito em demonstrar a contento o preenchimento de todos os requisitos legais necessários para o reconhecimento da usucapião. Com efeito, a posse foi exercida de modo ininterrupto e pacífico, como se dono fosse, por interregno de tempo superior ao apontado, conforme se depreende da concordância dos réus e das certidões negativas do Cartório Distribuidor. A Fazenda Pública do Estado e do Município manifestaram expressamente seu desinteresse pela causa. A Fazenda Pública da União, por sua vez, não se manifestou aos autos, verificando-se, diante de sua inércia, o desinteresse pela causa. Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 183 da Constituição da República e no art. 1.240 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da usucapião, declarando-se, por consequência, a propriedade do autor sobre o imóvel usucapiendo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a aquisição da propriedade do imóvel situado na Avenida Castro Alves, nº 126, apto. 06, Portão Vermelho, Três Rios - RJ pelo autor. Deixo de condenar os réus em custas processuais e honorários advocatícios por não ter havido oposição ao pedido. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 25 de agosto de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
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