Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Terceira Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0804031-52.2026.8.19.0054 Assunto: Assinatura Básica Mensal / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI I JUI ESP CIV Ação: 0804031-52.2026.8.19.0054 Protocolo: 8818/2026.00097592 RECTE: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO OAB/BA-029442 RECORRIDO: MAGNA LUCIA ALVES ADVOGADO: LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA OAB/RJ-221714 ADVOGADO: MARA PAULA GONÇALVES SOARES OAB/RJ-227181 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado apenas para limitar a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer à quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que já se converte em imediata indenização por perdas e danos. No mais, mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito. Fato do serviço bem demonstrado. Execução defeituosa do serviço essencial de internet por período significativo. Seguidas reclamações administrativas suficientemente demonstradas. Obrigação de fazer e dano material fixados de modo acertado. Ademais, já houve provimento parcial do recurso para fixar, desde logo, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, inclusive, em decorrência da suposta impossibilidade do seu cumprimento. Dano moral bem configurado. Serviço essencial. Indisponibilidade por período significativo. Fato com especial gravidade e ofensivo a direito personalíssimo. Verba indenizatória arbitrada em quantia razoável, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial. Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022) Sem ônus sucumbencial.