Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 2juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804030-19.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: WASHINGTON DE SOUSA COSTA e outros RECORRIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 97106987) opostos por WASHINGTON DE SOUSA COSTA e MARCIA MARQUES VERAS E SILVA, em que alega que a sentença (ID 95460930) embargada incorreu em relevantes omissões e contradições ao deixar de apreciar documentos essenciais juntados pelos autores, especialmente as tratativas realizadas diretamente com representantes da empresa requerida. Instada, a parte embargada apresentou as suas contrarrazões (ID 98479118), afirmando que a sentença não merece reparos. Cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, o que ensejaria o reexame de fatos e provas, sendo que os embargos não se prestam para a reanálise do acervo fático-probatório. O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a sentença devidamente fundamentada. Ante o exposto, NÃO ACOLHO dos presentes embargos de ID 97106987, nos moldes do art. 1.022, do CPC. Expedientes necessários, cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
TJPI · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 2juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804030-19.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: WASHINGTON DE SOUSA COSTA e outros RECORRIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 97106987) opostos por WASHINGTON DE SOUSA COSTA e MARCIA MARQUES VERAS E SILVA, em que alega que a sentença (ID 95460930) embargada incorreu em relevantes omissões e contradições ao deixar de apreciar documentos essenciais juntados pelos autores, especialmente as tratativas realizadas diretamente com representantes da empresa requerida. Instada, a parte embargada apresentou as suas contrarrazões (ID 98479118), afirmando que a sentença não merece reparos. Cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, o que ensejaria o reexame de fatos e provas, sendo que os embargos não se prestam para a reanálise do acervo fático-probatório. O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a sentença devidamente fundamentada. Ante o exposto, NÃO ACOLHO dos presentes embargos de ID 97106987, nos moldes do art. 1.022, do CPC. Expedientes necessários, cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito