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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804029-94.2024.8.15.0141 Classe Judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] AUTOR: ANDRE MACKSUEL ALVES FILGUEIRAS, SINFRONIO GONCALVES NETO SEGUNDO REU: WALTER FERREIRA SOBRINHO, RAFAEL DE SOUZA BRANDAO Vistos etc. 1. RELATÓRIO ANDRE MACKSUEL ALVES FILGUEIRAS e SINFRONIO GONCALVES NETO SEGUNDO ajuizaram ação monitória em face de WALTER FERREIRA SOBRINHO (também qualificado na inicial como Walter Ferreira da Silva) e RAFAEL DE SOUZA BRANDAO (ID 99967546). Aduziram os autores que são credores dos demandados na quantia originária de R$ 24.000,00, representada por nove cheques emitidos no ano de 2020, os quais restaram inadimplidos (ID 99967546 e ID 99968752). Requereram a citação dos réus para o pagamento do débito atualizado, que totalizava R$ 46.834,20 à época da distribuição, com os acréscimos legais (ID 99967546). Após emenda e comprovação de recolhimento parcial das custas (ID 101563987 e ID 103538401), foi deferida a expedição do mandado monitório (ID 101563987 e ID 103672452). O réu WALTER FERREIRA SOBRINHO foi devidamente citado por mandado pessoal em 12/05/2025 (ID 112386075 e ID 112387212). Todavia, transcorreu o prazo legal sem comprovação de pagamento nem apresentação de embargos à monitória (ID 160710735). Por sua vez, frustradas as tentativas de localização pessoal do réu RAFAEL DE SOUZA BRANDAO (ID 103999834 e ID 115166030), procedeu-se à sua citação por edital (ID 127313534 e ID 127434833). Certificado o decurso do prazo editalício sem manifestação (ID 157862309), foram os autos remetidos à Defensoria Pública do Estado da Paraíba na condição de curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 157862323). A Defensoria Pública opôs embargos monitórios em favor de RAFAEL DE SOUZA BRANDAO (ID 158610090). Suscitou preliminar de nulidade da citação editalícia por ausência de prévio esgotamento dos meios de busca de endereço. No mérito, alegou excesso de execução e apresentou contestação por negativa geral com base no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar sobre os embargos (ID 160710743), a parte embargada quedou-se inerte (ID 164061357). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na conformidade do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o desate da lide. 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA A preliminar de nulidade da citação por edital suscitada pela Curadoria Especial não prospera. Compulsando o caderno processual, verifica-se que foram realizadas diligências por Oficial de Justiça em endereços distintos da Capital e da Comarca de Cruz do Espírito Santo (ID 103999834 e ID 115166030). Ademais, foram promovidas consultas aos cadastros da Justiça Eleitoral (ID 110627246) e ao sistema SERASAJUD (ID 127266287 e ID 127266292), restando todos os endereços informados infrutíferos ou coincidentes com aqueles já diligenciados. Dessa forma, restou configurada a hipótese de réu em local incerto e não sabido, legitimando a citação ficta, nos moldes do art. 256 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE PLENO DIREITO EM FACE DE WALTER FERREIRA SOBRINHO No que tange ao corréu WALTER FERREIRA SOBRINHO (também qualificado como Walter Ferreira da Silva), observa-se que o mandado monitório foi regularly cumprido por Oficial de Justiça em 12/05/2025, oportunidade em que o demandado recebeu a contrafé e exarou sua ciência pessoal (ID 112386075 e ID 112387212). Não obstante a regular citação, o devedor não efetuou o adimplemento da quantia reclamada e tampouco opôs embargos no prazo assinalado pelo art. 701 do Código de Processo Civil, consoante certidão lavrada nos autos (ID 160710735). Conforme prevê o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento e a omissão na oposição de embargos pelo réu regularmente citado operam, de pleno direito e independentemente de qualquer formalidade ou juízo de discricionariedade, a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, com a constituição do título executivo judicial. Sobre a conversão automática decorrente da inércia do devedor na ação monitória, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DE PLENO DIREITO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Na hipótese de inércia do devedor, a constituição do título executivo judicial no processo monitório ocorre, por expressa previsão legal, "de pleno direito (..), independentemente de qualquer formalidade", conforme o art. 701, § 2º, do CPC, não havendo necessidade de novo pronunciamento judicial. [...] (AREsp n. 2.448.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 14/4/2026.) Portanto, em relação a WALTER FERREIRA SOBRINHO, operou-se de pleno direito a constituição do título executivo judicial, prosseguindo o feito em fase de cumprimento de sentença. 2.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE RAFAEL DE SOUZA BRANDÃO No que tange ao demandado RAFAEL DE SOUZA BRANDAO, citado por edital e assistido pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, verifica-se a sua manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda monitória. A petição inicial veicula pretensão de cobrança de quantia em dinheiro fundada unicamente em nove cártulas de cheque emitidas no ano de 2020 (ID 99967546 e ID 99968752). Do exame minucioso dos títulos que instruem a inicial (ID 99968752), constata-se que todas as cártulas foram emitidas com exclusividade pelo corréu Walter Ferreira Sobrinho, titular da conta-corrente sacada junto ao Banco Bradesco S.A. Inexiste em qualquer das cártulas assinatura, endosso, aval ou menção ao nome de Rafael de Souza Brandão. A ação monitória exige prova escrita representativa da obrigação imputável diretamente ao réu contra quem se demanda (art. 700 do Código de Processo Civil). Inexistindo prova escrita que vincule Rafael de Souza Brandão à relação jurídica cambial, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, restando prejudicada a análise das demais matérias de mérito por ele articuladas. Assim, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação a RAFAEL DE SOUZA BRANDAO, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em face do réu WALTER FERREIRA SOBRINHO, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no montante nominal de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de emissão de cada cártula (Súmula 562 do STJ) e acrescido de juros de mora legais a contar da primeira apresentação ao banco sacado ou da data da emissão (Súmula 505 do STJ e Tema 942/STJ), além de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC), prosseguindo-se oportunamente como cumprimento de sentença; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu RAFAEL DE SOUZA BRANDAO, por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência parcial devida à exclusão do corréu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais (50%) e de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (Curadoria Especial), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a quota-parte do valor atualizado da causa correspondente ao réu excluído, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, promover o cumprimento de sentença em face de Walter Ferreira Sobrinho, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: ANDRE MACKSUEL ALVES FILGUEIRAS Endereço: Praça Getúlio Vagas, 51, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: SINFRONIO GONCALVES NETO SEGUNDO Endereço: Rua Evaldo Barreto, 295, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: WALTER FERREIRA SOBRINHO Endereço: R FERNANDO WALTER DE OLIVEIRA DA SILVA, 724, PADRE ZÉ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58026-040 Nome: RAFAEL DE SOUZA BRANDAO Endereço: R ENFERMEIRA ANA MARIA BARBOSA DE ALMEIDA, 881, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-270 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.