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0804028-51.2026.8.19.0037

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Recurso em Sentido Estrito

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0804028-51.2026.8.19.0037 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0804028-51.2026.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00515586 RECTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCINEIA THOMAZ DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 CORREU: JOCIMAR DA SILVA SOUZA Relator: DES. MARCIA PERRINI BODART Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Recorrida presa em flagrante e denunciada por suposta infração art. 33, da Lei nº 11.343/06. Realizada a audiência de custódia, essa prisão foi convertida em preventiva. O Juízo de 1º grau, ao receber a denúncia em 22/05/2026 revogou a prisão preventiva da recorrida, impondo-lhe medidas cautelares. Através do presente Recurso em Sentido Estrito, o Ministério Público requer a reforma da decisão atacada, para que seja decretada a prisão preventiva da Recorrida. Em 25/06/2026, essa Relatora atendeu pedido ministerial e deferiu liminar pleiteada pelo Parquet para decretar a prisão preventiva da Recorrida. Fumus comissi delicti configurado. Conforme se infere da Denúncia, a Recorrida e o Corréu, foram presos em flagrante por vender e guardar, para fins de tráfico, 102 gramas de "maconha", distribuídos em 07 tabletes; e 2,6 gramas de "cocaína" distribuídos em 04 frascos de plásticos com as inscrições "FBG CV // PÓ 10 // O BRABO". Recorrida ostenta em sua FAC anotações criminais anteriores pela prática do delito de tráfico de drogas, inclusive uma condenação. Policiais que efetuaram a prisão em flagrante da recorrida, de alcunha "Diamante", em suas declarações em sede policial esclareceram que ela já é conhecida por integrar a facção criminosa "Comando Vermelho", justamente a que domina a localidade em que ocorreu a prisão em flagrante. Periculum libertatis evidenciado. Evidente a maior reprovabilidade do fato, o risco concreto à ordem pública e de reiteração criminosa. Precedente do STJ. Pedido de aplicação do art. 318-A, do Código de Processo Penal, com a substituição da prisão preventiva por domiciliar deduzido pela defesa em contrarrazões não prospera. A defesa alega que a Recorrida é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, contudo, não existe documento hábil a comprovar essa alegação. Uma das certidões acostadas aos autos omite a data de nascimento da criança; e a outra, demonstra que a criança nela apontada já conta com mais de 12 (doze) anos de idade. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, para, consolidando liminar deferida, decretar a prisão preventiva da Recorrida. Conclusões: Por unanimidade, foi DADO PROVIMENTO ao recurso ministerial, para, consolidando liminar deferida, na forma do voto da Desembargadora Relatora.

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