Processo no TJPB

Processo 0804025-75.2026.8.15.0371

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Sousa PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804025-75.2026.8.15.0371 [Base de Cálculo] AUTOR: ANTONIO DA SILVA CORREIA REU: MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA 1.

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RELATÓRIO O relatório formal é dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Registra-se, em breve síntese dos fatos relevantes, que ANTONIO DA SILVA CORREIA ajuizou originariamente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE SOUSA (ID 160491340), visando ao recálculo do adicional de insalubridade pago no cargo de Agente de Combate às Endemias para que incida sobre o vencimento-base, com espeque no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006. O autor noticiou que em demanda anterior o pedido foi julgado improcedente, sustentando que a nova pretensão versaria sobre parcelas futuras em relação continuativa, diante de superveniente modificação do estado de direito decorrente de evolução jurisprudencial. Por meio da decisão de ID 162629305, foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para retificar a denominação da demanda para ação revisional de coisa julgada, juntar os atos decisórios com certidão de trânsito em julgado do feito anterior e colacionar os paradigmas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Em resposta, o promovente apresentou emenda à inicial (ID 167131093), procedendo à alteração da denominação para ação revisional de coisa julgada e acostando aos autos a cópia do acórdão do RE 1.279.765 (Tema 1.132/STF) (ID 167133057), a cópia do acórdão do RE 596.663 (Tema 494/STF) (ID 167133058), a certidão de trânsito em julgado relativo ao processo nº 0802511-92.2023.8.15.0371 ocorrido em 05/07/2024 (ID 167133096), o acórdão proferido pela Turma Recursal (ID 167134250), a sentença homologatória (ID 167134251) e o projeto de sentença de improcedência (ID 167134254). Os autos vieram conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando o cumprimento das determinações ordenadas na decisão de ID 162629305, recebo a petição inicial emendada (ID 167131093), determinando à Secretaria que proceda à retificação do cadastramento do feito no sistema processual para a classe de Ação Revisional de Coisa Julgada. Passo à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, consoante disciplina o art. 485, § 3º, c/c art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil. O autor postula a revisão de comando judicial transitado em julgado no processo nº 0802511-92.2023.8.15.0371, invocando o disposto no art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a relação funcional consubstancia relação jurídica de trato continuado e que teria sobrevindo modificação no estado de direito apta a desconstituir os efeitos prospectivos da coisa julgada material. Em que pesem os argumentos despendidos na peça de ingresso e na respectiva emenda, a pretensão esbarra na manifesta ocorrência de coisa julgada material sob a ótica do art. 505, inciso I, do CPC, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. A teor do art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, preceitua o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC que há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, cuja lide já tenha sido dirimida por provimento acobertado pela imutabilidade. Verifica-se dos autos que o promovente ajuizou anteriormente a ação nº 0802511-92.2023.8.15.0371 contra o mesmo Município de Sousa, perante este Juizado Especial Misto, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento-base, com amparo no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006. Naquele processo, foi prolatada sentença de improcedência homologada (ID 167134251 e ID 167134254), mantida integralmente pelo acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 167134250), o qual transitou em julgado em 05/07/2024 (ID 167133096). O fundamento determinante da improcedência naquele julgamento foi expressamente a incidência da legislação municipal local (Lei Complementar Municipal nº 082/2011) e a observância do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0804015-58.2018.8.15.0000 pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como da Súmula nº 42 do TJPB, que proclamou a prevalência da competência legislativa municipal sobre a fixação da base de cálculo das vantagens de servidores estatutários locais. O Código de Processo Civil excepciona a imutabilidade da coisa julgada nas hipóteses do art. 505, inciso I, ao prever que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: "se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença" Ocorre que a modificação no estado de direito a que se refere o citado dispositivo exige a superveniência de alteração legislativa inovadora ou a edição de precedente judicial com eficácia vinculante de observância obrigatória (CPC, art. 927) que tenha enfrentado expressamente a mesma matéria de fundo e desconstituído a premissa normativa que alicerçou o julgado originário. Ao analisar a possibilidade de revisão com suporte no art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou diretriz esclarecedora quanto à necessidade de precedente vinculante e qualificado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ART. 505, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. COISA JULGADA PRESERVADA. TEMA 936/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção da ação revisional fundada no art. 505, I, do CPC, proposta por entidade de previdência privada para afastar o pagamento de auxílio-cesta-alimentação e abono de dedicação integral no âmbito da complementação de aposentadoria.2. O objetivo recursal é decidir se há violação do art. 505, I, do CPC.3. A cláusula rebus sic stantibus do art. 505, I, do CPC permite revisar decisão em trato continuado apenas quando sobrevier alteração fática ou normativa qualificada. A simples mudança de jurisprudência, desacompanhada de precedente vinculante sobre o mérito da incorporação de rubricas à complementação de aposentadoria, não configura modificação do estado de direito.4. Inexiste precedente obrigatório sobre o mérito que desobrigue o pagamento das rubricas incorporadas; o Tema n. 936 do STJ versa somente sobre a legitimidade passiva do patrocinador, não servindo de amparo à pretensão revisional.5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.178.112/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) No caso concreto, o promovente invocou como paradigmas de superveniente modificação do estado de direito os acórdãos proferidos nos Recursos Extraordinários nº 1.279.765 (Tema 1.132/STF) (ID 167133057) e nº 596.663 (Tema 494/STF) (ID 167133058). Todavia, nenhum dos referidos precedentes trata da base de cálculo do adicional de insalubridade para servidores estatutários regidos por legislação municipal, tampouco afasta o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O Tema 1.132 do STF versa estritamente sobre a aplicabilidade do piso salarial nacional fixado pela Lei Federal nº 12.994/2014 aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o dever da União de arcar com o ônus financeiro correlato, bem como a delimitação conceitual da expressão piso salarial perante vantagens genéricas, nada dispondo acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade. De igual forma, o Tema 494 do STF examinou tão somente a cessação da eficácia executiva de sentenças que deferiram percentuais remuneratórios periódicos em virtude de sua absorção definitiva por reestruturações funcionais ou acordos coletivos supervenientes, sob a cláusula rebus sic stantibus, hipótese completamente estranha ao objeto destes autos. Conclui-se, desse modo, que não houve alteração superveniente no estado de fato ou de direito que autorize a rediscussão da disciplina remuneratória sob a égide do art. 505, inciso I, do CPC. O que pretende o autor, a pretexto de pleitear efeitos futuros, é rediscutir a própria tese de direito outrora rejeitada por decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada material, olvidando a eficácia preclusiva instituída pelo art. 508 do CPC. Ausente a modificação fática ou jurídica indispensável ao manejo da tutela revisional, sobressai a ausência de interesse processual na modalidade adequação, bem como o óbice intransponível da coisa julgada material (CPC, art. 337, § 4º), a impor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ocorrência de coisa julgada material. Sem condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, em consonância com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. À Secretaria, para que providencie a retificação da classe processual para Ação Revisional de Coisa Julgada, nos termos determinados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.

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