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Processo 0804023-21.2025.8.10.0035

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0804023-21.2025.8.10.0035 [Repetição do Indébito, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESA FERRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR (OAB 22168-MA) REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por TERESA FERRO DA SILVA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança de “CONTRIB. CBPA”, posto que a instituição tem efetuado a cobrança sem sua anuência. Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança da referida rubrica, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial histórico de créditos do INSS, Id. 157506440 e ss. Devidamente citado (id. 177653805), o réu não apresentou contestação, conforme certificado em id. 188615838. Decisão de id. 188664425 decretando a revelia e determinando a intimação da parte autora para informar sobre a necessidade de produção de outras provas. Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado, id. 190274369. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas. Assim, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. A priori, importa anotar que a parte requerida foi citada, conforme ID 177653805, porém, não contestou a ação, razão pela qual decreto sua revelia. Assim, diante da revelia da parte requerida, nos termos do art. 344, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa conjectura, operam-se os efeitos da revelia previstos no art. 344, do CPC, consistente na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, eis que não obstante devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinado para manifestação. Sobre o instituto da revelia, assim se manifestou o professor Fredie Didier Jr.: A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação (art. 344, CPC). (...) que produz os seguintes efeitos: a) efeito material: presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (art. 344, CPC); b) os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (art. 346, CPC); c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no art. 342, do CPC); d) possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso se produza o efeito material da revelia (art. 355, II, CPC). ( Didier, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral (processo de conhecimento). 18ª edição. Salvador. Ed. Juspodvum, 2016) Nesse diapasão, ensina o douto Costa Machado: A revelia (de rebellis, recbeldia) é o estado de contumácia do sujeito passivo do processo, a situação de inércia do réu quanto ao exercício de direito de defesa. A revelia não é pena, portanto, mas simplesmente o estado jurídico decorrente e que gera efeitos processuais e materiais (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2019) O direito discutido nesses autos é disponível, pois se caracteriza como estritamente patrimonial. Assim, incide, no caso, diretamente os efeitos da revelia sobre a prova, quanto a matéria de fato. Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que o réu se enquadra como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos. Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em seu benefício, a título da rubrica “CONTRIB. CBPA”. Alega, todavia, que não contratou o referido, nem autorizou ninguém a fazê-lo. Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “CONTRIB. CBPA”, na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da parte requerida. Da análise detida dos autos, verifico que o requerido não se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, eis que não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório, não atendendo, dessa forma, ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Além disso, analisando-se o histórico de crédito acostado ao id. 157506440, nota-se que realmente foram descontados da parte autora valores referentes a “CONTRIB. CBPA”. Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante. Assim, verifico que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório contido no art. 373, I do CPC, demonstrando o fato constitutivo do seu direito. Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a parte requerida procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes. Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Ao passo que a requerida não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, não se desincumbindo do seu ônus probatório previsto no inciso II do art. 373 do CPC, limitando-se a argumentar a regularidade na contratação, contudo, sem trazer à apreciação deste Juízo elementos que possam consubstanciar sua afirmativa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE QUE REGEM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS . DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERECE BENEFÍCIOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO DEMONSTRADA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ( LJE, ART . 46). Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00040494920248160058 Campo Mourão, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 14/04/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/04/2025) (grifo nosso) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS . ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS . I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e condenação em danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa; (iii) determinar a validade da contratação que resultou nos descontos no benefício previdenciário do autor, a extensão dos danos morais e da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito, uma vez que a demanda trata de matéria de cunho civil e não envolve relação trabalhista ou sindical. 4. A inércia probante da parte não conduz à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, mormente quando os elementos documentais nos autos são suficientes para o julgamento da lide?. 5 . O contrato celebrado com o autor, sendo ele analfabeto, não atendeu às formalidades exigidas para a validade, o que torna indevidos os descontos realizados. 6. Ainda que parte do indébito discutido nos autos tenha sido descontado antes da publicação do mencionado julgado, a repetição dobrada é devida, na medida em que a conduta da parte requerida não configura engano justificável, já que procedeu a descontos indevidos baseados em contratação nula, que não observou a forma prescrita em lei. 7 . A verba indenizatór ia decorrente de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar o caráter pedagógico da condenação, critérios estes que quando não observados impõem a redução do quantum fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Parcial provimento a ambos os recursos . Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvem matéria civil sem discussão de relação trabalhista ou sindical. 2. A ausência de formalidades em contrato celebrado por analfabeto torna indevidos os descontos derivados desse contrato . 3. A repetição em dobro do indébito é cabível mesmo antes de 30/03/2021, quando comprovada a má-fé. 4. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem propiciar enriquecimento sem causa . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, III; CC, arts. 104, III, e 595; CDC, art. 42, parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j . 21.10.2020. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006483320238130556, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) (grifo nosso) Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC. Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDENCIA – CONTRATO DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” – PREJUDICIAL DE MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL - ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL – DESCABIMENTO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC – PRESTAÇÕES/DESCONTOS DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC/15 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao contrário do que alega o apelante/requerido, por se tratar o caso de relação de consumo, aplicável o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC e não o artigo 206, § 3º, do CC, cuja contagem deve se iniciar na data em que a parte ofendida teve plena ciência do dano, tendo em vista tratar-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Por outro lado, tratando-se a relação jurídica de trato sucessivo, o fundo do direito não prescreve, ou seja, o dano sofrido renova-se a cada desconto indevido, impondo-se o reconhecimento da prescrição da cobrança apenas em relação aos débitos efetivados antes do quinquênio que precede a propositura da ação. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação das tarifas bancárias denominadas: “Cesta Expresso; Cartão Crédito Anuidade; Título Capitalização; Bradesco Vida Previdência e Seguro de Vida” para com a parte autora, afiguram-se indevidos os débitos efetivados na sua conta corrente, ensejando-lhe tal condição a restituição do indébito. Havendo pagamento indevido pelo consumidor e reconhecidamente ilegal, deve ser procedida a restituição na forma simples (art. 876 do CC), sob pena de enriquecimento ilícito. In casu, não há falar-se em indenização por danos morais, uma vez que é pacífica a jurisprudência do STJ “[...] no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis [...]. ”(STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019). Havendo sucumbência recíproca, as partes devem arcar proporcionalmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do CPC/15.- (TJ-MT - AC: 10015095120208110038, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023) Assim, tendo sido a petição inicial distribuída na data do dia 17/08/2025, os valores anteriores a 17/08/2020 estão acometidos pelo instituto da prescrição. Desse modo, que os valores considerados indevidos foram os descontados a partir de 17/08/2020. Dessa forma, o valor a ser restituído parte autora, levando em consideração os descontos comprovados e aqueles já prescritos, perfaz o montante de R$ 608,40 (seiscentos e oito reais e quarenta centavos) que será devolvido em dobro. Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir. No caso dos autos, restou demonstrada em id. 157506440. No que alude aos danos morais, não há como reconhecer a indenização postulada, uma vez que não se trata de dano moral puro, o qual prescinde de produção de provas. Isso porque não houve demonstração pela demandante de que a situação narrada nos autos atingiu os seus direitos de personalidade, não sendo, assim, produzido prova neste sentido, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu, não gera o dever de indenizar. Nesse sentido, no que concerne aos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento “quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.” (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). Também, no caso concreto “não há ato restritivo de crédito, mas apenas falha na cobrança de serviço não contratado. Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. ” (STJ, 1523608/RS, T2, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29.9.2016) Na realidade, o que se observa é que a parte autora enfrentou mero aborrecimento e incômodo, situações que inclusive são comuns na vida dos cidadãos que fazem uso de serviços de natureza bancária. Na hipótese, para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que a parte requerente demonstrasse que o evento em questão, além do inegável aborrecimento, tivesse causado transtornos de maior proporção, ou seja, um legítimo prejuízo de ordem moral, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua reputação, a sua imagem, o que não ocorreu, até porque não demonstrou que a quantia descontada indevidamente teria comprometido a sua subsistência ou de sua família. Desta forma, não havendo qualquer demonstração de lesão em direitos da personalidade nem comprovado abalo intenso na esfera subjetiva, não há que se falar em reparação por dano moral, pois o suposto prejuízo sofrido pela demandante não pode ser considerado como uma ofensa a sua integridade moral. Sobre o tema, colaciona-se as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE POR FORÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608. ASTREINTES MANTIDAS. DANOS MORAIS IN RE IPSA NÃO CONFIGURADOS. OFENSA EM DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO IMATERIAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002162-60.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00021626020208160061 Capanema 0002162-60.2020.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022)(grifo nosso). APELAÇÃO-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DEDUÇÃO INDEVIDA NA CONTA CORRENTE-MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A instituição financeira debitou na conta corrente no autor um quantum indevido. Considerando que o ato da instituição financeira não gerou aborrecimentos para o autor perante terceiros não há dano moral. Meros aborrecimentos oriundos da vida em comunidade não são passíveis de gerar a reparação por danos morais (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0687.09.075002-1/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): JOSÉ MOREIRA DE ASSIS – APELADO (A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. TIBÚRCIO MARQUES). Destaco, ainda, ser entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que nos casos de descontos indevidos, para configurar dano extrapatrimonial deve restar comprovado a má prestação de serviços, o que não ocorreu no caso presente: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.UNANIMIDADE. I - Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida em sua conta corrente de valor relativo a "plano oi" no valor de R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) e "seguros" no valor total de R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos). II - Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. III - A sentença declarou indevidas as cobranças, bem como determinou a restituição em dobro do valor pago, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV - Não houve nenhuma demonstração de má prestação de serviços hábil a ensejar reparação a título de danos morais. V - Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação imposta ao apelante a título de danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (TJ-MA - AC: 00012470420168100098 MA 0017052019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifo nosso) Deste modo, reputo indevida a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB. CBPA", devendo ser cessados os futuros descontos na conta/benefício de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 1.216,80 (um mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta centavos) corrigidos monetariamente pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês pela taxa Selic (art. 406, § 1º do CC), ambos a partir de cada desconto indevido (REsp 1114398/PR); c) JULGAR improcedente o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, cada uma. Condeno as partes no pagamento em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. COROATá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA

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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0804023-21.2025.8.10.0035 [Repetição do Indébito, Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESA FERRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR (OAB 22168-MA) REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por TERESA FERRO DA SILVA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança de “CONTRIB. CBPA”, posto que a instituição tem efetuado a cobrança sem sua anuência. Desta feita, requer a suspensão definitiva da cobrança da referida rubrica, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial histórico de créditos do INSS, Id. 157506440 e ss. Devidamente citado (id. 177653805), o réu não apresentou contestação, conforme certificado em id. 188615838. Decisão de id. 188664425 decretando a revelia e determinando a intimação da parte autora para informar sobre a necessidade de produção de outras provas. Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado, id. 190274369. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas. Assim, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. A priori, importa anotar que a parte requerida foi citada, conforme ID 177653805, porém, não contestou a ação, razão pela qual decreto sua revelia. Assim, diante da revelia da parte requerida, nos termos do art. 344, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa conjectura, operam-se os efeitos da revelia previstos no art. 344, do CPC, consistente na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, eis que não obstante devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinado para manifestação. Sobre o instituto da revelia, assim se manifestou o professor Fredie Didier Jr.: A revelia é um ato-fato processual, consistente na não apresentação tempestiva da contestação (art. 344, CPC). (...) que produz os seguintes efeitos: a) efeito material: presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (art. 344, CPC); b) os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (art. 346, CPC); c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no art. 342, do CPC); d) possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso se produza o efeito material da revelia (art. 355, II, CPC). ( Didier, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral (processo de conhecimento). 18ª edição. Salvador. Ed. Juspodvum, 2016) Nesse diapasão, ensina o douto Costa Machado: A revelia (de rebellis, recbeldia) é o estado de contumácia do sujeito passivo do processo, a situação de inércia do réu quanto ao exercício de direito de defesa. A revelia não é pena, portanto, mas simplesmente o estado jurídico decorrente e que gera efeitos processuais e materiais (Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2019) O direito discutido nesses autos é disponível, pois se caracteriza como estritamente patrimonial. Assim, incide, no caso, diretamente os efeitos da revelia sobre a prova, quanto a matéria de fato. Impende asseverar que a apreciação do feito deve ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que o réu se enquadra como fornecedor de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final dos mesmos. Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em seu benefício, a título da rubrica “CONTRIB. CBPA”. Alega, todavia, que não contratou o referido, nem autorizou ninguém a fazê-lo. Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “CONTRIB. CBPA”, na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da parte requerida. Da análise detida dos autos, verifico que o requerido não se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, eis que não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório, não atendendo, dessa forma, ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Além disso, analisando-se o histórico de crédito acostado ao id. 157506440, nota-se que realmente foram descontados da parte autora valores referentes a “CONTRIB. CBPA”. Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante. Assim, verifico que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório contido no art. 373, I do CPC, demonstrando o fato constitutivo do seu direito. Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a parte requerida procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes. Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Ao passo que a requerida não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, não se desincumbindo do seu ônus probatório previsto no inciso II do art. 373 do CPC, limitando-se a argumentar a regularidade na contratação, contudo, sem trazer à apreciação deste Juízo elementos que possam consubstanciar sua afirmativa. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE QUE REGEM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS . DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERECE BENEFÍCIOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO DEMONSTRADA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ( LJE, ART . 46). Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00040494920248160058 Campo Mourão, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 14/04/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/04/2025) (grifo nosso) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS . ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS . I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário e condenação em danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa; (iii) determinar a validade da contratação que resultou nos descontos no benefício previdenciário do autor, a extensão dos danos morais e da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito, uma vez que a demanda trata de matéria de cunho civil e não envolve relação trabalhista ou sindical. 4. A inércia probante da parte não conduz à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, mormente quando os elementos documentais nos autos são suficientes para o julgamento da lide?. 5 . O contrato celebrado com o autor, sendo ele analfabeto, não atendeu às formalidades exigidas para a validade, o que torna indevidos os descontos realizados. 6. Ainda que parte do indébito discutido nos autos tenha sido descontado antes da publicação do mencionado julgado, a repetição dobrada é devida, na medida em que a conduta da parte requerida não configura engano justificável, já que procedeu a descontos indevidos baseados em contratação nula, que não observou a forma prescrita em lei. 7 . A verba indenizatór ia decorrente de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar o caráter pedagógico da condenação, critérios estes que quando não observados impõem a redução do quantum fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Parcial provimento a ambos os recursos . Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvem matéria civil sem discussão de relação trabalhista ou sindical. 2. A ausência de formalidades em contrato celebrado por analfabeto torna indevidos os descontos derivados desse contrato . 3. A repetição em dobro do indébito é cabível mesmo antes de 30/03/2021, quando comprovada a má-fé. 4. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem propiciar enriquecimento sem causa . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, III; CC, arts. 104, III, e 595; CDC, art. 42, parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j . 21.10.2020. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006483320238130556, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) (grifo nosso) Destarte, cumpre ressaltar que a repetição de indébito deverá obedecer à prescrição quinquenal prevista no previsto no art. 27 do CDC. Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDENCIA – CONTRATO DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” – PREJUDICIAL DE MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL - ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL – DESCABIMENTO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC – PRESTAÇÕES/DESCONTOS DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC/15 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao contrário do que alega o apelante/requerido, por se tratar o caso de relação de consumo, aplicável o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC e não o artigo 206, § 3º, do CC, cuja contagem deve se iniciar na data em que a parte ofendida teve plena ciência do dano, tendo em vista tratar-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Por outro lado, tratando-se a relação jurídica de trato sucessivo, o fundo do direito não prescreve, ou seja, o dano sofrido renova-se a cada desconto indevido, impondo-se o reconhecimento da prescrição da cobrança apenas em relação aos débitos efetivados antes do quinquênio que precede a propositura da ação. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação das tarifas bancárias denominadas: “Cesta Expresso; Cartão Crédito Anuidade; Título Capitalização; Bradesco Vida Previdência e Seguro de Vida” para com a parte autora, afiguram-se indevidos os débitos efetivados na sua conta corrente, ensejando-lhe tal condição a restituição do indébito. Havendo pagamento indevido pelo consumidor e reconhecidamente ilegal, deve ser procedida a restituição na forma simples (art. 876 do CC), sob pena de enriquecimento ilícito. In casu, não há falar-se em indenização por danos morais, uma vez que é pacífica a jurisprudência do STJ “[...] no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis [...]. ”(STJ - AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019). Havendo sucumbência recíproca, as partes devem arcar proporcionalmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do CPC/15.- (TJ-MT - AC: 10015095120208110038, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023) Assim, tendo sido a petição inicial distribuída na data do dia 17/08/2025, os valores anteriores a 17/08/2020 estão acometidos pelo instituto da prescrição. Desse modo, que os valores considerados indevidos foram os descontados a partir de 17/08/2020. Dessa forma, o valor a ser restituído parte autora, levando em consideração os descontos comprovados e aqueles já prescritos, perfaz o montante de R$ 608,40 (seiscentos e oito reais e quarenta centavos) que será devolvido em dobro. Ressalto que cabe à parte requerente juntar os extratos de todo o período de incidência da rubrica (art. 373, I, do CPC), pois a inversão do ônus da prova não conduz, automaticamente, à dispensa do consumidor do dever de produzir. No caso dos autos, restou demonstrada em id. 157506440. No que alude aos danos morais, não há como reconhecer a indenização postulada, uma vez que não se trata de dano moral puro, o qual prescinde de produção de provas. Isso porque não houve demonstração pela demandante de que a situação narrada nos autos atingiu os seus direitos de personalidade, não sendo, assim, produzido prova neste sentido, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu, não gera o dever de indenizar. Nesse sentido, no que concerne aos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento “quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.” (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). Também, no caso concreto “não há ato restritivo de crédito, mas apenas falha na cobrança de serviço não contratado. Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. ” (STJ, 1523608/RS, T2, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 29.9.2016) Na realidade, o que se observa é que a parte autora enfrentou mero aborrecimento e incômodo, situações que inclusive são comuns na vida dos cidadãos que fazem uso de serviços de natureza bancária. Na hipótese, para que fosse possível entender pela ocorrência dos danos morais alegados, seria necessário que a parte requerente demonstrasse que o evento em questão, além do inegável aborrecimento, tivesse causado transtornos de maior proporção, ou seja, um legítimo prejuízo de ordem moral, capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua reputação, a sua imagem, o que não ocorreu, até porque não demonstrou que a quantia descontada indevidamente teria comprometido a sua subsistência ou de sua família. Desta forma, não havendo qualquer demonstração de lesão em direitos da personalidade nem comprovado abalo intenso na esfera subjetiva, não há que se falar em reparação por dano moral, pois o suposto prejuízo sofrido pela demandante não pode ser considerado como uma ofensa a sua integridade moral. Sobre o tema, colaciona-se as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE POR FORÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADO NO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608. ASTREINTES MANTIDAS. DANOS MORAIS IN RE IPSA NÃO CONFIGURADOS. OFENSA EM DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO IMATERIAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002162-60.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00021626020208160061 Capanema 0002162-60.2020.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022)(grifo nosso). APELAÇÃO-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DEDUÇÃO INDEVIDA NA CONTA CORRENTE-MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A instituição financeira debitou na conta corrente no autor um quantum indevido. Considerando que o ato da instituição financeira não gerou aborrecimentos para o autor perante terceiros não há dano moral. Meros aborrecimentos oriundos da vida em comunidade não são passíveis de gerar a reparação por danos morais (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0687.09.075002-1/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): JOSÉ MOREIRA DE ASSIS – APELADO (A)(S): BANCO BRASIL S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. TIBÚRCIO MARQUES). Destaco, ainda, ser entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que nos casos de descontos indevidos, para configurar dano extrapatrimonial deve restar comprovado a má prestação de serviços, o que não ocorreu no caso presente: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.UNANIMIDADE. I - Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida em sua conta corrente de valor relativo a "plano oi" no valor de R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos) e "seguros" no valor total de R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos). II - Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. III - A sentença declarou indevidas as cobranças, bem como determinou a restituição em dobro do valor pago, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV - Não houve nenhuma demonstração de má prestação de serviços hábil a ensejar reparação a título de danos morais. V - Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação imposta ao apelante a título de danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos. (TJ-MA - AC: 00012470420168100098 MA 0017052019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00)(grifo nosso) Deste modo, reputo indevida a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB. CBPA", devendo ser cessados os futuros descontos na conta/benefício de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 1.216,80 (um mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta centavos) corrigidos monetariamente pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês pela taxa Selic (art. 406, § 1º do CC), ambos a partir de cada desconto indevido (REsp 1114398/PR); c) JULGAR improcedente o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas, cada uma. Condeno as partes no pagamento em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, com relação a parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publicação e Registro no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. COROATá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA

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