Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28250-970 DECISÃO Processo:0804022-82.2023.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR
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: CREUZA GONCALVES DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: DAIANA ALBINOS DA SILVA Trata-se de Ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CREUZA GONÇALVES DE SOUZA SILVA em face de DAIANA ALBINOS DA SILVA, partes qualificadas. Decisão que concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e designou audiência de justificação no ID. 89631111. Assentada de audiência de justificação no ID. 112225112, ocasião na qual este Juízo indeferiu a medida liminar pleiteada na petição inicial. Contestação no ID. 115706733. Réplica em ID. 127668544. Instadas a se manifestarem em provas (ID. 129022082), a parte ré ofereceu proposta de acordo (ID. 137624644), ao passo que a parte autora recursou a referida proposta e juntou rol de testemunhas. Em ID. 168332637, a parte autora apresentou planilha atualizado dos valores que entende devidos pela parte ré, juntando anexos. A parte ré deixou de se manifestar sobre os documentos mencionados acima, apesar de devidamente intimada (ID. 186016851). O Ministério Público se manifestou no sentido do descabimento de sua intervenção no feito (ID. 280584334). É o relatório. DECIDO. A atividade de saneamento contempla, primeiramente, o exame das questões processuais pendentes, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil, as quais passo a analisar a seguir. Neste aspecto, verifica-se que ainda não foi apreciado somente o pedido de gratuidade de justiça realizado pela parte ré na Contestação. Sendo assim, para o exame do pedido, intime-se a parte ré para juntar aos autos, por cópia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento: (a) sua última declaração de imposto de renda (fichas de rendimento; ficha de bens e direitos; e pagamentos efetuados) *; (b) seus três últimos contracheques, ou documento assemelhado; (c) sua carteira de trabalho digital. *Em caso de isenção, deve a parte trazer aos autos os comprovantes de regularidade de seu CPF e de que não entregou declaração de IR nos últimos três exercícios fiscais, os quais podem ser obtidos no sítio da Receita Federal do Brasil, através dos seguintes links: - Situação cadastral do CPF: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp - Declaração de Isenção: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view - Restituição: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/ Fixo como ponto controvertido o direito da parte autora à reintegração de posse do imóvel no qual a parte ré reside atualmente. INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte autora em ID. 168332637 e pela parte ré na Contestação (ID. 115706733), uma vez que desnecessárias ao deslinde da controvérsia, diante do conjunto probatório já apresentado. DEFIRO a juntada da prova documental suplementar requerida pela ré na Contestação, nos termos do artigo 435, do Código de Processo Civil. Intime-se para que proceda à juntada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e, com a apresentação dos documentos, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, também pelo prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista que a presente ação envolve conflito cuja origem é de natureza intrinsecamente familiar e considerando que cabe ao Magistrado promover a autocomposição (Art. 139, V, CPC), DESIGNE-SE Audiência de Mediação junto ao CEJUSC. Tudo cumprido e realizada a Audiência de Mediação, com a juntada da respectiva ata, retornem os autos conclusos para provimento. ITAPERUNA, 16 de setembro de 2026. LAURA DE PADUA GRIPP Juiz Titular
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