2026-09-16 · TJPA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0804021-32.2023.8.14.0028 [Despejo por Denúncia Vazia, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: Nome: CINOBILINA ANDRADE NETA DOS SANTOS REQUERIDA(O): Nome: CESAR LUIS DE ARAUJO S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Juntou documentos. O executado foi intimado/citado e adimpliu a obrigação. O exequente concordou com os valores depositados. É o relatório necessário. Vieram conclusos. DECIDO. Segundo o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II. a obrigação for satisfeita; No caso em tela, o executado informa o adimplemento da dívida. Dispõe o art. 925 do CPC, que a extinção da obrigação do devedor só produz efeito quando declarada por sentença. Sem mais delongas, tendo em vista o cumprimento da obrigação realizada no processo supracitado, cumpre a esse Juízo extinguir o feito, dando por adimplido o débito. ISTO POSTO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO extinto o presente processo, declarando extinta a obrigação do devedor. Intimem-se as partes via DJE. Expeça-se o alvará na forma pleiteada. Ainda, determino que seja oficiado ao serviço de proteção de crédito, como SERASA e SPC para a retirada das restrições em nome da autora CINOBILINA ANDRADE NETA DOS SANTOS, quanto ao débito aqui cobrado pela empresa EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CNPJ/MF nº 04.895.728/0001- 80, existente quanto a conta contrato n° 100315092. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando os autos com as cautelas e advertências legais. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá