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TJPA · Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br PROCESSO nº. 0804021-18.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: EXEQUENTE: M E DE MELO EIRELI - ME ENDEREÇO: Nome: M E DE MELO EIRELI - ME Endereço: BR 010 KM 17,3, SN, CENTRO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: NILSON NORMADES STRENZKE FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILSON NORMADES STRENZKE FILHO, WERCELLI MARIA ANDRADE DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WERCELLI MARIA ANDRADE DOS SANTOS POLO PASSIVO: EXECUTADO: 51.249.409 NELZIANA OLIVEIRA DOS SANTOS ENDEREÇO: Nome: 51.249.409 NELZIANA OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: CASTANHEIRA VALE DO TOCANTINS, 02, QUADRA 55 LOTE 02, MORADA NOVA, Morada Nova - PA - CEP: 68514-300 DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta por ME DE MELO EIRELI - ME em face de NELZIANA OLIVEIRA DOS SANTOS, com fulcro nos artigos 784 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à satisfação do crédito consubstanciado no documento apresentado com a petição inicial. Inicial instruída com os documentos exigidos pelo art. 798 do CPC, notadamente o título executivo extrajudicial, cuja exigibilidade, liquidez e certeza restam, em análise preliminar, satisfatoriamente demonstradas. Determino, com fulcro no art. 829 do Código de Processo Civil, a expedição de mandado de citação do executado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios, os quais fixo desde já em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do § 1º do referido artigo. Não realizado o pagamento no prazo legal, o mandado servirá também para fins de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça proceder de imediato, observadas as diretrizes dos artigos 829, §1º e 845 do CPC. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, intime-se o exequente para indicar outros meios eficazes para localização de ativos patrimoniais do executado, podendo requerer a utilização dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, etc.), nos termos do art. 835, §1º e art. 139, IV, ambos do CPC. Fica o executado ciente de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, apresentar embargos à execução (CPC, art. 915). Decorrido o prazo sem pagamento e sem manifestação, intime-se a exequente para requerer o prosseguimento. CERTIFICAR o pagamento das custas. Serve a presente Decisão como mandado de Citação/Intimação/Ofício conforme o caso. Cumpra-se. Dom Eliseu/PA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA
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