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TJPB · 3ª Vara Mista de Mamanguape · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804021-07.2025.8.15.0231 [Cartão de Crédito] AUTOR: JENISSON DOS SANTOS SILVA REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(A) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos, etc... Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. III - DISPOSITIVO. Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único do, art. 200, c/c o art. 485, inc. VIII, todos do CPC, em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase processual, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
TJPB · 3ª Vara Mista de Mamanguape · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804021-07.2025.8.15.0231 [Cartão de Crédito] AUTOR: JENISSON DOS SANTOS SILVA REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(A) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos, etc... Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. III - DISPOSITIVO. Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único do, art. 200, c/c o art. 485, inc. VIII, todos do CPC, em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase processual, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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