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Processo 0804020-80.2023.8.14.0017

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo nº 0804020-80.2023.8.14.0017 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de condenação em obrigação de fazer, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (sucessora de Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA), pessoa jurídica de direito privado, concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado do Pará, inscrita no CNPJ sob o nº 04.895.728/0001-80. Narra o órgão ministerial, em síntese, que, a partir de abaixo-assinado protocolado em 07/02/2019 por moradores deste Município, instaurou a Notícia de Fato SIMP nº 000561-382/2019, posteriormente convertida em Procedimento Administrativo, com o objetivo de apurar a regularidade da cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP nas faturas de energia elétrica dos consumidores de Conceição do Araguaia. Afirma que a requerida vinha efetuando a cobrança com base na Lei Complementar Municipal nº 071, de 22/12/2006, que estabelecia alíquotas percentuais incidentes sobre o consumo mensal de kWh por classe de consumidor (Anexo X), muito embora referido diploma tenha sido expressamente revogado pelo art. 747 da Lei Complementar Municipal nº 141, de 18/12/2017 (Código Tributário Municipal), em vigor desde 18/03/2018, cujo art. 214 passou a disciplinar a exação segundo a Tabela IX do Anexo II, que prevê isenção para o consumo residencial inferior a 50 kWh mensais, o valor fixo de 12 UFM para o consumo residencial superior a essa faixa e o valor fixo de R$ 30,00 para os demais usos. Relata que expediu diversos ofícios ao Município e à concessionária. O Município, por meio do Ofício nº 155/2019 da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, informou que, após estudo em inúmeras faturas, concluiu que a concessionária cobrava valores que não correspondiam nem ao Anexo X da LC nº 071/2006 nem ao atual Código Tributário, e que estava encaminhando à empresa a Tabela IX do Anexo II para que a cobrança fosse feita conforme a lei vigente; e, pelo Ofício nº 0319/2019 – PGM, a Procuradoria-Geral do Município informou o valor da UFM (R$ 1,03, conforme Decreto nº 004/2019) e confirmou o encaminhamento da tabela à concessionária, com solicitação de sua aplicação. A concessionária, por sua vez, instada por sucessivos ofícios (nº 356/19, 164/21, 372/21 e 356/23) a informar como calcula e cobra a COSIP, limitou-se a solicitar dilação de prazo (CE JURÍDICO nº 104/2021), sem jamais apresentar resposta de mérito, conforme certidão lavrada em 28/09/2023. Com esses fundamentos, requereu: (a) a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em calcular/realizar a cobrança da COSIP nas faturas de energia elétrica dos consumidores do Município de Conceição do Araguaia utilizando-se da Tabela IX do Anexo II da Lei Complementar nº 141/2017, em prazo a ser assinalado judicialmente, sob pena de multa diária; (b) a determinação para que a requerida apresente informações sobre os valores cobrados de cada usuário final, demonstrando quanto foi cobrado além do devido, desde a entrada em vigor da LC nº 141/2017 (18/03/2018), em prazo sugerido de trinta dias; (c) a condenação nas custas e demais ônus de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 e juntou cópia integral do Procedimento Administrativo (IDs 102004987 a 102007729). Designada audiência de conciliação (ID 106396772), sucessivamente redesignada (IDs 113737776 e 133578096), a requerida habilitou-se nos autos (IDs 113619159 e 113686849). Realizada a audiência em 10/04/2025 (ID 145496726), não houve composição, abrindo-se prazo para contestação. A requerida apresentou contestação (ID 142469677). Preliminarmente, arguiu: (i) a ilegitimidade ativa do Ministério Público e o descabimento da ação civil pública em matéria tributária, invocando o Tema 645 da repercussão geral (ARE 694.294/MG), o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85 e precedentes do STJ e deste Tribunal; e (ii) sua ilegitimidade passiva ad causam, por atuar como mera agente arrecadadora da contribuição, cuja competência tributária pertence ao Município, com invocação da Rcl 6.562/BA e de outros julgados do STJ. No mérito, sustentou que cumpre estritamente o Contrato de Prestação de Serviços de Faturamento, Cobrança e Arrecadação da CIP (CC nº 400000002184, ID 102007723), pelo qual o Município assumiu a obrigação de comunicar por escrito, com trinta dias de antecedência, as alterações da lei instituidora da contribuição, inexistindo prova de tal comunicação; que a própria Procuradoria do Município, por meio do Ofício nº 0103/2021 – PGM, atestou a regularidade da cobrança; que o procedimento administrativo ministerial é nulo por ter sido prorrogado injustificadamente por cerca de quatro anos, em afronta ao art. 11 da Resolução nº 174/2017 do CNMP; e que o pedido de exibição de informações por unidade consumidora é irrazoável, desproporcional e operacionalmente impossível. Subsidiariamente, pediu o afastamento da condenação em custas, por simetria ao art. 18 da Lei nº 7.347/85. O Ministério Público apresentou réplica (ID 158322930), rebatendo as preliminares e o mérito, e esclareceu que os dados requeridos podem ser fornecidos em formato eletrônico, com relatórios sintéticos de repasses mensais, facultando-se à requerida, em caso de alegada impossibilidade técnica, a comprovação detalhada da circunstância e a apresentação de solução alternativa de entrega faseada ou por amostragem representativa. Intimadas as partes a especificarem provas (ID 166011371), a requerida declarou não possuir provas a produzir, por reputar suficiente o conjunto probatório (ID 167855113). O Ministério Público ratificou os pedidos iniciais (ID 168061227). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente de direito e a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida, notadamente pela íntegra do Procedimento Administrativo SIMP nº 000561-382/2019. A requerida, instada a especificar provas, expressamente declarou não pretender produzi-las (ID 167855113), e o Ministério Público, após protesto genérico, ratificou os pedidos iniciais, sem indicar qualquer diligência específica. Não há, pois, prova útil pendente, sendo desnecessária a dilação probatória. Da legitimidade ativa do Ministério Público e do cabimento da ação civil pública A requerida sustenta que a pretensão deduzida ostenta natureza tributária, atraindo a vedação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85 e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 645 da repercussão geral, segundo a qual "o Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes, que vise questionar a constitucionalidade/legalidade de tributo". A preliminar não prospera, porque parte de premissa que não corresponde ao objeto desta demanda. O Tema 645 do STF e os precedentes do STJ invocados pela contestação (REsp 778.936/SC, AgRg no REsp 969.087/ES, REsp 1.004.294/SP, entre outros) tratam de ações civis públicas nas quais o Ministério Público pretendia impugnar a constitucionalidade ou a legalidade de tributo instituído pelo ente federativo, obstar sua cobrança ou obter a repetição do indébito em favor de contribuintes individualmente identificáveis, assumindo, em substituição processual, a defesa de direitos patrimoniais disponíveis contra o Fisco. Nada disso ocorre aqui. Nesta ação não se questiona a validade, a constitucionalidade ou a legalidade da COSIP instituída pelo Município de Conceição do Araguaia. Ao contrário, o Ministério Público toma a contribuição como legítima e devida e postula, precisamente, que ela seja cobrada nos exatos termos da lei municipal vigente. O Município – sujeito ativo da relação tributária – não integra o polo passivo, nem se formula contra ele qualquer pedido. Tampouco se pleiteia a restituição de valores a quem quer que seja: o segundo pedido limita-se à apresentação de informações, medida instrumental de transparência que não se confunde com repetição de indébito. O que se imputa à requerida é um ilícito próprio, praticado na condição de fornecedora de serviço público essencial: a inclusão, na fatura de energia elétrica – documento de cobrança emitido pela própria concessionária e submetido ao regime do Código de Defesa do Consumidor (arts. 3º, § 2º, 6º, III, 22 e 42) –, de valor calculado com base em lei revogada, sem correspondência com a norma em vigor. A causa de pedir toca, por certo, a legislação tributária municipal, mas o pedido é de conformação da conduta de um fornecedor privado ao ordenamento jurídico, e o Superior Tribunal de Justiça, nos próprios julgados transcritos pela requerida, esclarece que "tão somente quando o pedido versar tema de natureza tributária – e não a causa de pedir – reconhece-se a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública" (AgInt no REsp 1.465.282/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 14/04/2021). Acresce que os interesses tutelados são de natureza difusa e coletiva, e não meramente individuais e disponíveis. Está em jogo, de um lado, o direito de toda a coletividade de consumidores de energia elétrica do Município – grupo indeterminado e em permanente renovação – à cobrança correta e transparente dos valores lançados em suas faturas (art. 6º, III e X, do CDC; art. 81, parágrafo único, I e II, do CDC); e, de outro, o interesse público na regularidade da arrecadação de receita afetada ao custeio do serviço de iluminação pública, cuja distorção prejudica o próprio patrimônio público municipal. A ressalva final do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85 – que restringe a vedação às pretensões tributárias "cujos beneficiários podem ser individualmente determinados" – não alcança, portanto, a hipótese dos autos. A legitimidade do Parquet decorre, assim, diretamente dos arts. 127, caput, e 129, II e III, da Constituição Federal, do art. 5º, I, da Lei nº 7.347/85 e do art. 82, I, c/c o art. 81, parágrafo único, do CDC. Ainda que se enxergasse na demanda a tutela de direitos individuais homogêneos, a evidente relevância social da questão – que atinge a totalidade das unidades consumidoras do Município e envolve a aplicação de lei tributária revogada em cobrança compulsória mensal – autorizaria igualmente a atuação ministerial, conforme a orientação firmada pelo STF no RE 631.111/GO (Tema 471). Rejeito, pois, a preliminar. Da legitimidade passiva da concessionária Sustenta a requerida que, por atuar como mera agente arrecadadora, não pode figurar no polo passivo de demanda que discute a COSIP, invocando a Rcl 6.562/BA e outros julgados do STJ. A preliminar também não merece acolhida. Os precedentes citados assentam a ilegitimidade da concessionária em ações que visam a discutir a legalidade do tributo ou a obter a repetição do indébito, providências que somente o ente tributante pode suportar. Aqui, porém, a conduta ilícita imputada é da própria concessionária – faturar a contribuição com base em parâmetros legais revogados –, e as providências postuladas (adequar o cálculo à lei vigente e prestar informações sobre os valores faturados) somente por ela podem ser cumpridas, pois é ela quem emite as faturas, opera o sistema de faturamento e detém, com exclusividade, os dados de cada unidade consumidora. O próprio contrato firmado com o Município (ID 102007723, cláusula VII, item VIII) atribui à concessionária o dever de proceder às análises e à correção de "erros ou equívocos nos lançamentos da CIP", o que evidencia que o cumprimento da obrigação de fazer recai sobre ela. À luz da teoria da asserção, a pertinência subjetiva da requerida para a lide é manifesta, pois é ela a destinatária da tutela jurisdicional pretendida. Rejeito a preliminar. Da alegada nulidade do procedimento administrativo A requerida alega que o Procedimento Administrativo SIMP nº 000561-382/2019 é nulo, porque prorrogado sem motivação por cerca de quatro anos, em violação ao art. 11 da Resolução nº 174/2017 do CNMP. Não assiste razão à requerida. Em primeiro lugar, constam dos autos os despachos de prorrogação datados de 25/05/2021 (ID 102007729, pág. 5) e 10/08/2023 (ID 102007729, pág. 9), ambos fundamentados na necessidade de novas diligências – diligências que, registre-se, consistiam justamente na reiteração de ofícios à requerida, que jamais os respondeu. Em segundo lugar, o prazo previsto na Resolução nº 174/2017 do CNMP tem natureza imprópria: seu descumprimento pode gerar consequências disciplinares ou correicionais, mas não invalida os atos praticados nem os documentos colhidos. Em terceiro lugar, o procedimento administrativo é peça meramente informativa, de caráter preparatório e dispensável, de modo que eventual vício em sua tramitação não contamina a ação civil pública, cujo ajuizamento sequer depende de prévia investigação. Por fim, a requerida não demonstrou qualquer prejuízo concreto ao seu direito de defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Rejeito, portanto, a alegação. Do mérito Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito, que se resolve pela conjugação do princípio da legalidade tributária com o regime jurídico das relações de consumo. Da legislação municipal aplicável. A COSIP encontra fundamento no art. 149-A da Constituição Federal, cujo parágrafo único faculta sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. No Município de Conceição do Araguaia, a contribuição foi originalmente disciplinada pela Lei Complementar nº 071/2006, que estabelecia alíquotas percentuais progressivas incidentes sobre o consumo mensal de kWh (Anexo X). Sobreveio a Lei Complementar nº 141, de 18/12/2017, que instituiu o Código Tributário Municipal e, em seu art. 747, revogou expressamente a Lei Complementar nº 071/2006. O art. 214 do novo Código dispôs que a contribuição, "quando houver unidade consumidora regularmente ligada pela Concessionária de Energia Elétrica, será calculada, mensalmente, com base no Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, e será cobrada de acordo com a Tabela IX Anexo II a esta Lei", a qual, conforme incontroverso nos autos, prevê isenção para o consumo residencial mensal inferior a 50 kWh, o valor fixo de 12 UFM para o consumo residencial acima dessa faixa e o valor fixo de R$ 30,00 para os demais usos. A UFM foi fixada em R$ 1,03 pelo Decreto Municipal nº 004/2019 (ID 102007729, págs. 3-4). A Lei Complementar nº 141/2017 entrou em vigor em 18/03/2018. Trata-se de matéria incontroversa: a própria requerida, em sua contestação, reconhece que a LC nº 141/2017 modificou os critérios de cálculo da COSIP a partir de 18/03/2018 e descreve corretamente as novas faixas de cobrança. A partir dessa data, portanto, qualquer cobrança fundada nas alíquotas da LC nº 071/2006 carece de amparo legal. Da prova da cobrança em desconformidade com a lei. O Ofício nº 155/2019, subscrito pelo Secretário Municipal de Gestão e Planejamento em 05/06/2019 (ID 102007726, pág. 7), é categórico: após estudo realizado "em inúmeras contas de energia", o Município concluiu que "a CELPA está cobrando valores que não correspondem ao estabelecido no anexo X da LC 071/22.12.2006, nem tampouco ao atual Código de Posturas", reconhecendo, por "falha" da própria Secretaria, que não havia sido encaminhado à empresa o Anexo II, Tabela IX, do Código Tributário. Na sequência, o Ofício nº 0319/2019 – PGM, de 06/08/2019 (ID 102007727), da lavra do Procurador-Geral do Município, confirmou que "esta municipalidade encaminhou à CELPA o anexo II, da Tabela IX, da Lei Complementar 141/2017 (Código Tributário do Município), bem como solicitou que a mesma seja aplicada por aquela Concessionária, visando ao cumprimento do estabelecido na lei vigente". Está demonstrado, portanto, que, ao menos até meados de 2019 – mais de um ano após a vigência do novo Código Tributário –, a concessionária faturava a COSIP em desconformidade com a lei vigente, e que, a partir de então, foi formalmente cientificada pelo Município da nova tabela e instada a aplicá-la. Da ausência de prova de regularização. Diante desse quadro, competia à requerida demonstrar que, após a comunicação municipal de 2019, passou a aplicar a Tabela IX do Anexo II da LC nº 141/2017. Trata-se de fato extintivo do direito do autor, cujo ônus lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC; e, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus da prova seria de rigor, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da coletividade de consumidores em face de fornecedora que detém, com exclusividade, os parâmetros de faturamento e os dados de cada unidade consumidora. A requerida, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Não juntou uma única fatura emitida após março de 2018 ou após junho de 2019; não apresentou a parametrização da COSIP vigente em seu sistema de faturamento para o Município de Conceição do Araguaia; não indicou a data em que teria implementado a nova tabela; e, instada a especificar provas, declarou expressamente não ter interesse em produzi-las. Mais que isso, ao longo de quatro anos de tramitação do procedimento administrativo, ignorou quatro ofícios ministeriais que lhe requisitavam, tão somente, a informação de como calculava e cobrava a contribuição – informação que, se a cobrança estivesse regular, seria de fornecimento trivial. O silêncio persistente de quem detém a prova e a ela se recusa deve ser valorado em seu desfavor. Do contrato de arrecadação e da alegada ausência de comunicação. A tese defensiva central – a de que a concessionária apenas cumpre o contrato de arrecadação e não poderia alterar os parâmetros de cobrança sem prévia comunicação formal do Município – não se sustenta, por três razões. Primeiro, porque o contrato invocado (CC nº 400000002184, ID 102007723) foi firmado em 14/08/2018 – quase cinco meses depois da entrada em vigor da LC nº 141/2017 – e, ainda assim, indica em seu item "G" e na cláusula III, parágrafo primeiro, como fundamento da cobrança, a "Lei Municipal nº 070/2006", diploma já revogado. Não é razoável que uma concessionária de serviço público, ao contratar a arrecadação de tributo municipal, não verifique a legislação vigente que rege a própria exação que se propõe a faturar. A ignorância da lei, ademais, não é escusável (art. 3º da LINDB), e a lei municipal, uma vez publicada, obriga a todos, independentemente de comunicação particular. Segundo, porque a cláusula contratual que atribui ao Município o dever de informar alterações legislativas (cláusula VII, item II) regula exclusivamente a relação entre os contratantes, para fins de eventual responsabilização recíproca, e não tem o condão de conferir validade, perante os consumidores, à cobrança de tributo com base em lei revogada. O princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF; art. 97 do CTN) não se subordina a ajuste privado, e os consumidores – terceiros em relação ao contrato – não podem ser onerados por descumprimento de obrigação contratual entre a concessionária e o Município. O contrato é, para eles, res inter alios acta. Terceiro, porque, ainda que se admitisse a relevância da comunicação, ela efetivamente ocorreu: os Ofícios nº 155/2019 e 0319/2019 – PGM comprovam que o Município encaminhou a Tabela IX do Anexo II à concessionária em 2019 e solicitou expressamente sua aplicação. A requerida não impugnou especificamente tais documentos, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de comunicação, o que não basta (art. 341 do CPC). Além disso, o mesmo contrato, em sua cláusula VII, item VIII, prevê que, constatados "erros ou equívocos nos lançamentos da CIP", a concessionária deverá proceder às análises e, confirmada a procedência, "efetuar a sua correção e regularização" – exatamente o que o Município lhe solicitou em 2019 e o que a requerida não demonstrou ter feito. Do Ofício nº 0103/2021 – PGM. A requerida apoia-se, ainda, no Ofício nº 0103/2021 – PGM, de 01/06/2021 (ID 102007729, pág. 7), no qual o Procurador-Geral do Município informou que, "com base nas informações constantes nos arquivos desta procuradoria, a princípio, os valores cobrados, a título de Contribuição de Iluminação Pública, pela Equatorial, estão de acordo com o ordenamento municipal". O documento não tem a força probatória que a defesa lhe atribui. Trata-se de manifestação expressamente provisória ("a princípio"), lastreada apenas nos arquivos internos da Procuradoria, sem indicação de qualquer análise de faturas, sem explicitação dos parâmetros verificados e desacompanhada de qualquer documento. Contrapõe-se ao estudo técnico anteriormente realizado pela Secretaria de Gestão e Planejamento sobre "inúmeras contas de energia", que concluiu pela irregularidade da cobrança. Não se presta, portanto, a comprovar que a concessionária efetivamente ajustou seu faturamento à Tabela IX – prova que, repita-se, só a requerida poderia produzir e que optou por não produzir. Além disso, uma manifestação de órgão do Município não pode dispor de direitos da coletividade de consumidores nem convalidar cobrança que a lei não autoriza. Da caracterização do ilícito e da procedência do pedido de obrigação de fazer. Ao lançar nas faturas de energia elétrica valor a título de COSIP calculado por critérios não previstos na lei vigente, a concessionária realiza cobrança indevida em documento de consumo por ela emitido, em violação ao dever de informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC), à vedação de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, do CDC) e ao dever de prestar serviço adequado e eficiente (art. 22 do CDC e art. 6º da Lei nº 8.987/95). A obrigação de calcular a contribuição segundo a Tabela IX do Anexo II da LC nº 141/2017 é, a rigor, obrigação legal preexistente, que a requerida deveria cumprir independentemente de ordem judicial; a resistência oposta nestes autos e o silêncio mantido ao longo de todo o procedimento administrativo, porém, tornam necessária e adequada a tutela jurisdicional específica (art. 497 do CPC e art. 84 do CDC), com fixação de prazo razoável para a adequação dos sistemas de faturamento e de multa cominatória para o caso de descumprimento. Do pedido de apresentação de informações. O segundo pedido é igualmente procedente, com as adequações que a proporcionalidade impõe. A prestação de informações sobre os valores efetivamente faturados a título de COSIP, por unidade consumidora, desde 18/03/2018, com o demonstrativo do que seria devido segundo a Tabela IX do Anexo II da LC nº 141/2017 e da diferença apurada, é consectário lógico do reconhecimento da irregularidade e constitui pressuposto indispensável à transparência da cobrança, ao controle pelo Município da receita que lhe é afetada e à eventual regularização dos valores em favor dos consumidores. Não há que se falar em falta de amparo legal: o dever de informação decorre do art. 6º, III, do CDC, do art. 7º, IV, da Lei nº 8.987/95 e do art. 3º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011, além de refletir a obrigação, assumida no próprio contrato de arrecadação (cláusula IV, parágrafo terceiro, e cláusula VI, item I), de manter à disposição a movimentação financeira do tributo. A alegação de impossibilidade operacional não convence. A requerida é concessionária de grande porte, opera sistema informatizado de faturamento no qual a COSIP é lançada automaticamente em cada fatura, e os dados pretendidos – valor faturado por unidade consumidora, classe e consumo mensal – são justamente os que alimentam esse sistema. Não se exige a reconstituição manual de faturas, mas a extração de relatórios eletrônicos a partir de banco de dados já existente. De todo modo, acolhendo a ponderação feita pelo Ministério Público em réplica e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a obrigação será cumprida em formato eletrônico, em prazo compatível com sua extensão, facultando-se à requerida, mediante demonstração técnica fundamentada nos autos, a apresentação de proposta de entrega faseada, a ser apreciada por este Juízo. Das custas e dos honorários Vencida a requerida, deve arcar com as custas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. O art. 18 da Lei nº 7.347/85 dispensa do adiantamento de custas e demais encargos apenas a associação autora, não se estendendo ao réu vencido, cuja condenação nas despesas do processo decorre da regra geral da sucumbência. Deixo, contudo, de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, por simetria ao art. 18 da Lei nº 7.347/85 e conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 962.250/SP, Corte Especial, DJe 21/08/2018), não são devidos honorários ao Ministério Público quando vencedor em ação civil pública. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público e de ilegitimidade passiva da requerida, bem como a alegação de nulidade do procedimento administrativo, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. na obrigação de fazer consistente em calcular e cobrar a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP nas faturas de energia elétrica de todas as unidades consumidoras situadas no Município de Conceição do Araguaia exclusivamente com base no art. 214 e na Tabela IX do Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 141/2017 (Código Tributário Municipal), observado o valor da UFM fixado pelo Município, e em suas eventuais alterações legislativas supervenientes, abstendo-se de utilizar as alíquotas da revogada Lei Complementar Municipal nº 071/2006 ou qualquer outro critério não previsto na lei municipal vigente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos ou, na sua ausência, ao fundo indicado no art. 13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo de sua majoração ou da adoção de outras medidas de apoio (art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC); b) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em apresentar nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta sentença, em formato eletrônico editável (planilha), relatório contendo, para cada unidade consumidora do Município de Conceição do Araguaia, mês a mês, desde 18/03/2018 até a data da efetiva adequação determinada no item "a": (i) o número da unidade consumidora, a classe de consumo e o consumo mensal em kWh; (ii) o valor efetivamente faturado a título de COSIP; (iii) o valor que seria devido segundo a Tabela IX do Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 141/2017; e (iv) a diferença apurada; acompanhado de relatório sintético dos valores mensais arrecadados e repassados ao Município no mesmo período, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com a mesma destinação do item anterior. Fica facultado à requerida, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença, mediante demonstração técnica fundamentada, apresentar proposta de cronograma de entrega faseada, que será apreciada por este Juízo sem suspensão automática do prazo; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao Município de Conceição do Araguaia, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, para ciência desta sentença, remetendo-se cópia, a fim de que adote, no âmbito de sua competência, as providências que entender cabíveis quanto à fiscalização da arrecadação da COSIP e ao destino das eventuais diferenças apuradas. Transitada em julgado e cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Não havendo cumprimento voluntário, prossiga-se na forma dos arts. 536 e seguintes do CPC, mediante provocação do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia

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