2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0804017-19.2026.8.10.0022 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pleito formulado por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS BRITO, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição ao id. 190886343. Diante do pedido de desistência, é impositiva a extinção do processo, sem resolução de mérito, ante o desinteresse da parte no prosseguimento do feito. Note-se que ainda não houve oferecimento de contestação, de modo que a desistência independe de anuência da parte ré (art. 485, §4º, do Código de Processo Civil). Assim, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a decisão de id. 182383060 e determino a retirada do gravame eventualmente inserido junto ao RENAJUD. Custas pela parte desistente, na forma do art. 90, do Código de Processo Civil c/c art. 16, da Lei Estadual nº 12.193/23. Todavia, considerando o recolhimento das custas iniciais aos ids. 182271667 e 182271668, fica dispensada a elaboração do cálculo de custas finais (art. 24, §3º, da Lei Estadual nº 12.193/23). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia