Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0804016-73.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
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Recebo a emenda à petição inicial apresentada pela parte promovente (ID 136968264), acompanhada da certidão que atesta a ausência de execução nos autos da ação coletiva nº 0017511-09.2015.8.15.2001 (ID 136968265), dando por cumprida a determinação exarada no provimento anterior (ID 131825428). Outrossim, constato que o benefício da gratuidade da justiça já foi expressamente deferido em favor da parte exequente na decisão retro (ID 131825428), restando superada qualquer discussão alusiva ao recolhimento prévio de custas. Por fim, intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias elencadas nos incisos do art. 535 do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.