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Processo 0804016-38.2023.8.19.0006

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo:0804016-38.2023.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYBELE ANDRADE PIMENTEL DE SA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de revisão de proventos com pedido de ressarcimento de valores ajuizada porCYBELE ANDRADE PIMENTEL DE SÁcontraFUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPROVIDÊNCIAe oESTADO DO RIO DE JANEIRO, partes qualificadas. Julgou-se procedente o pedido de reajuste da vantagem (id. n. 92147361). Em reexame necessário, confirmou-se a sentença que determinou o reajuste da vantagem (id. n. 153652019). A parte ré manifestou-se informando o cumprimento da decisão judicial (id. n. 170530057). A parte autora impugnou o cumprimento da obrigação, sustentando que a gratificação deveria ter sido reajustada para R$ 932,33, e requereu a intimação do Estado para implementar o valor correto (id. n. 177488653). Os réus manifestaram-se pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação, sustentando que o reajuste observou apenas os índices concedidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (id. n. 174176233). A parte autora reiterou o descumprimento da obrigação e requereu a intimação dos réus para implementarem a gratificação no valor de R$ 932,33 (id. n. 222678072). Determinou-se a intimação dos réus para comprovarem documentalmente a implementação do reajuste, com memória de cálculo do quinquênio anterior ao ajuizamento e eventual planilha das diferenças remanescentes (id. n. 230769515). Os réus reiteraram a incidência da prescrição quinquenal, sustentando que a gratificação foi corretamente reajustada. Subsidiariamente, requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id. n. 235707326). Intimada, a parte autora permaneceu inerte (id. n. 288202200). Reconhecida a preclusão da manifestação da autora, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir (id. n. 288451684). Certificou-se a inércia das partes (id. n. 306091070). É o relatório. Fundamento para decidir. Considerando que a controvérsia remanescente diz respeito à correta apuração do valor da rubrica "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", implementada pelos réus no valor de R$ 99,17 e impugnada pela autora, mostra-se necessária a realização de cálculo pela Contadoria Judicial. Ressalte-se que a inércia da autora e o desinteresse das partes na produção de outras provas não afastam a divergência anteriormente instaurada acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Para a elaboração do cálculo, deverá ser observado o título executivo, confirmado em reexame necessário (ids. n. 111945024 e 153652019). Ante o exposto,REMETAM-SEos autos à contadoria do juízo. Apresentada a planilha pelo perito judicial, intimem-se as partes para manifestações/impugnações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente. Após, retornem-me conclusos. BARRA DO PIRAÍ, data da assinatura eletrônica. MARIA LIVIA CUSTODIO RANGEL FONSECA Juíza de Direito

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