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Processo 0804015-56.2026.8.20.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804015-56.2026.8.20.5103 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: FRANKLIN DAYKMAN DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Votorantim S/A em face de Franklin Daykman de Lima, já qualificados. Mediante o despacho de ID nº 199792278, foi determinada a intimação da parte autora para realizar o pagamento das custas processuais iniciais. Intimada, a parte autora requereu desistência da ação. É o relatório. A parte autora, através de advogado legalmente habilitado, requereu a desistência da ação, ID nº 200411386. Determina o art. 485, VIII, do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação." No caso em questão, como não houve a citação da parte ré, não há necessidade de sua anuência ao pedido de desistência. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se, com baixa na distribuição. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-11 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804015-56.2026.8.20.5103 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: FRANKLIN DAYKMAN DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em quinze dias, coligir ao caderno processual guia e comprovante de pagamento das custas processuais, de acordo com a Lei de Custas Judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à conclusão para Sentença de Extinção. Expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, 9 de setembro de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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