Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804015-44.2024.8.18.0039 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA COSTA, ADRIANO DA COSTA CARVALHO, JULIANE DA COSTA CARVALHO, JAQUELINE DA COSTA CARVALHOREQUERIDO: JOSE RODRIGUES DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de ação de inventário e partilha sob o rito de arrolamento comum dos bens deixados em virtude do falecimento de José Rodrigues de Carvalho, proposta por Maria de Fátima da Silva Costa, Adriano da Costa Carvalho, Juliane da Costa Carvalho e Jaqueline da Costa Carvalho. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a cônjuge supérstite, Maria de Fátima da Silva Costa, foi devidamente nomeada para o encargo de inventariante, tendo prestado o respectivo compromisso nos termos da lei (ids. 74189008 e 74222632). As primeiras declarações e a minuta do plano de partilha foram ratificadas pela Defensoria Pública do Estado do Piauí (id. 76763226), com a juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal (id. 76763231). O Ministério Público Estadual declinou expressamente da intervenção no feito em razão da ausência de interesse público ou individual indisponível, inexistindo herdeiros menores ou incapazes (id. 77507516). A União Federal manifestou desinteresse patrimonial na demanda ante a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa (id. 94647393). Por sua vez, o edital de citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (id. 94545917), e os mandados de citação dos herdeiros foram cumpridos por Oficial de Justiça (ids. 100091244 e 100091268). Nada obstante a regular tramitação, cumpre registrar que na peça vestibular (id. 67030535) pugna-se pela adjudicação integral dos bens à viúva-meeira, sob o argumento de que os herdeiros filhos (Adriano da Costa Carvalho, Juliane da Costa Carvalho e Jaqueline da Costa Carvalho) renunciaram às suas quotas hereditárias em favor da genitora. Ocorre que a transmissão inter vivos decorrente de ato de renúncia translativa (cessão de direitos hereditários) ou abdicativa pressupõe a observância de solenidade substancial e cogente, nos termos do artigo 1.806 do Código Civil, que exige para a validade do negócio jurídico a formalização por instrumento público ou por termo judicial lavrado nos autos. A mera manifestação de vontade inserta na petição inicial subscrita pela defensora pública, desprovida de procuração pública com poderes especiais ou de termo judicial assinado pelos cedentes, não supre a exigência legal indispensável à produção dos efeitos da renúncia e à subsequente adjudicação da totalidade patrimonial. Ademais, ao examinar a relação patrimonial (id. 67030524), constata-se que sobre os veículos arrolados (motocicleta Honda NXR 150 Bros, placa NIR-0240, e automóvel Chevrolet Prisma 1.4 LT, placa PIJ-4298) constam gravames de alienação fiduciária e de consórcio em vigor. Sendo a propriedade resolúvel afeta à instituição financeira fiduciária, a herança compreende unicamente os direitos aquisitivos decorrentes das parcelas quitadas, cabendo à inventariante demonstrar a liquidação definitiva das dívidas contratuais perante as instituições credoras com a baixa dos gravames ou adequar formalmente o plano para que recaia tão somente sobre os direitos e ações contratuais do espólio. Por fim, a pretendida transferência gratuita das quotas dos coerdeiros à meeira configura ato de doação de fração ideal (renúncia translativa), fato gerador distinto que atrai a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) por doação, além do imposto de transmissão causa mortis inerente à abertura da sucessão, cumprindo resguardar a ciência da Fazenda Pública Estadual. Ante o exposto, para fins de saneamento e regular prosseguimento do feito, determino: a) Certifique a Secretaria o decurso dos prazos do edital de citação de terceiros incertos e desconhecidos (id. 94545917) e dos mandados de citação pessoal cumpridos nos autos (ids. 100091244, 100091250, 100091255, 100091259 e 100091267); b) Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Piauí para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra as seguintes providências: b.1) Providencie o comparecimento pessoal dos herdeiros Adriano da Costa Carvalho, Juliane da Costa Carvalho e Jaqueline da Costa Carvalho à Secretaria desta Vara para assinatura do respectivo Termo Judicial de Renúncia/Cessão de Direitos Hereditários, ou acoste aos autos a competente Escritura Pública de Renúncia/Cessão de Direitos Hereditários, com fulcro no art. 1.806 do Código Civil; b.2 ) Comprove a quitação integral e o cancelamento dos gravames de alienação fiduciária incidentes sobre os veículos automotores do espólio (id. 67030524) ou, subsidiariamente, re-ratifique as declarações e o plano de partilha/adjudicação para que conste de modo expresso que o objeto de partilha se restringe aos direitos patrimoniais e ações contratuais derivados dos respectivos contratos; b.3 ) Apresente a comprovação do recolhimento ou da concessão de isenção administrativa do ITCMD (causa mortis e inter vivos por doação decorrente da renúncia translativa) perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ-PI), ou requeira o processamento na forma do art. 659, § 2º, c/c art. 662 do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o Estado do Piauí (Procuradoria-Geral do Estado e SEFAZ-PI), via sistema, para tomar ciência do feito e manifestar eventual interesse fiscal; Concluídas as providências e certificada a regularidade formal, venham os autos conclusos para sentença homologatória. Cumpra-se. Expedientes necessários. BARRAS-PI, 1 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras