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0804014-78.2024.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Acórdão

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804014-78.2024.8.10.0040. REQUERENTE: CARLOS DAS GRAÇAS SANTOS. ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA – OAB/MA nº 9.561. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUADRIÊNIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO SEM CONTRADITÓRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de retroativos, ajuizada em face do Município de Governador Edison Lobão, na qual postulou a correção do adicional por tempo de serviço denominado “quadriênio”, no percentual de 5% a cada quatro anos de efetivo exercício, com pagamento das diferenças retroativas. A sentença também revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação de ofício da justiça gratuita, sem demonstração de fato superveniente e sem prévia manifestação da parte beneficiária, é válida; e (ii) estabelecer se o servidor possui direito ao adicional por tempo de serviço denominado “quadriênio”, no percentual de 5% a cada quatro anos de efetivo exercício, com fundamento em prática administrativa e pagamento realizado a outros servidores, apesar da ausência de previsão legal expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da gratuidade da justiça exige a existência de elementos aptos a demonstrar a ausência dos pressupostos legais do benefício e deve observar o contraditório, mediante prévia ciência e oportunidade de manifestação da parte interessada. 4. Os documentos financeiros que instruíram a petição inicial já constavam dos autos quando a gratuidade foi deferida, inexistindo elemento superveniente que justificasse sua revogação. 5. A concessão de vantagem remuneratória a servidor público depende de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. 6. A Lei Municipal nº 028/2002, que disciplina o regime jurídico dos servidores municipais, e a Lei Municipal nº 048/2020, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Educação, não preveem adicional de 5% a cada quadriênio nos moldes postulados. 7. A prática administrativa reiterada ou o pagamento da vantagem a outros servidores não substitui a exigência de previsão legal nem constitui fonte autônoma de direito remuneratório no âmbito da Administração Pública. 8. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive a existência de norma que ampare a vantagem pleiteada e eventual erro nos cálculos dos valores pagos. 9. Os contracheques e fichas financeiras apresentados demonstram apenas o pagamento de parcela denominada “quadriênio”, sem memória de cálculo ou elementos técnicos capazes de comprovar incorreção na apuração dos valores. 10. O pedido de produção de prova complementar em grau recursal não pode servir para suprir ônus probatório que incumbia à parte autora durante a fase de conhecimento. 11. A alegação de má-fé do ente municipal não se sustenta sem demonstração concreta dos fatos que a evidenciem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revogação da justiça gratuita exige observância do contraditório e demonstração de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais do benefício. 2. A concessão de vantagem remuneratória a servidor público depende de expressa previsão legal, sendo insuficiente a mera prática administrativa reiterada. 3. O pagamento da mesma rubrica a outros servidores não supre a inexistência de fundamento legal para a vantagem pretendida. 4. Compete ao autor comprovar a existência da norma instituidora do benefício e eventual erro no cálculo das parcelas remuneratórias reclamadas. 5. A ausência de previsão legal e de prova do fato constitutivo do direito impõe a improcedência do pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 99, §3º, 373, I, e 487, I. Lei Municipal nº 028/2002, arts. 66 a 68. Lei Municipal nº 048/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.415.460/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08.09.2015, DJe 16.09.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 18 a 25 de agosto de 2026. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Carlos das Graças Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (ID 50389544), nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança de retroativos ajuizada em desfavor do Município de Governador Edison Lobão. Figuram como parte recorrente Carlos das Graças Santos e como parte recorrida o Município de Governador Edison Lobão. Na origem, foi ajuizada ação pela parte autora visando à correção do adicional por tempo de serviço, denominado “quadriênio”, sob o argumento de fazer jus ao seu pagamento no percentual de 5% (cinco por cento) a cada quatro anos de efetivo exercício no serviço público municipal, com a percepção dos valores retroativos correspondentes. O ato judicial atacado apresenta a seguinte parte dispositiva (ID 50389544): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso tenha ocorrido a concessão, revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita por verificar que não se trata de pessoa em estado de hipossuficiência, e, portanto, por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa ante ausência de condenação e de valor econômico palpável, tudo conforme artigo 85 e §§ do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, a serem calculados pela secretaria judicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Irresignada, a parte recorrente aponta em suas razões recursais (ID 50389547) equívoco na sentença ao reconhecer a ausência de previsão legal para o adicional pleiteado. Pontua que o benefício denominado “quadriênio” é pago rotineiramente à maioria dos servidores do quadro municipal, circunstância que, em seu entendimento, caracteriza costume administrativo apto a evidenciar a existência do direito, ainda que a legislação municipal não o preveja de forma expressa. Alega que a revogação dos benefícios da justiça gratuita, deferidos por ocasião do recebimento da petição inicial, ocorreu sem fundamentação e sem a apresentação de elementos novos aptos a demonstrar alteração em sua capacidade financeira, em contrariedade ao instituto da preclusão pro judicato. Sustenta que a petição inicial e a réplica trazem fundamentação de natureza constitucional, legal e jurisprudencial, e que os contracheques juntados aos autos comprovam o pagamento do adicional a outros servidores municipais. Com base em tais fundamentos, em sede de preliminar, requer o restabelecimento dos benefícios da justiça gratuita em todas as fases processuais, com a anulação da sentença nesse ponto por ausência de fundamentação. Quanto ao mérito, pleiteia a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos da petição inicial, com o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço e o pagamento dos valores retroativos referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação. Subsidiariamente, requer a intimação do Município apelado para esclarecer o pagamento do adicional à maioria dos servidores, antes de eventual novo julgamento de mérito. Requer, ainda, a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões nos autos (ID 50389549), nas quais o Município de Governador Edison Lobão pugna pela manutenção integral da sentença. Requer, ainda, a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Paulo Silvestre Avelar Silva (ID 51812700), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja concedida a justiça gratuita à parte recorrente, mantida, no entanto, a improcedência do pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Não há preliminares a serem enfrentadas além das já superadas no juízo de admissibilidade, porquanto as contrarrazões municipais (ID 50389549) limitam-se à impugnação do mérito recursal. O recurso cinge-se a duas questões: (i) a subsistência dos benefícios da justiça gratuita, revogados de ofício na sentença sem a indicação de elementos supervenientes; e (ii) a existência de direito ao adicional por tempo de serviço denominado “quadriênio”, no percentual de 5% (cinco por cento) a cada quatro anos de efetivo exercício, com o consequente pagamento das diferenças retroativas. Quanto à gratuidade da justiça, a documentação financeira que instruiu a petição inicial (fichas financeiras e contracheques, IDs 50389277 e 50389278) já se encontrava nos autos no momento em que o benefício foi originalmente deferido, não tendo sobrevindo, até a prolação da sentença, qualquer elemento novo apto a evidenciar alteração na capacidade econômica da parte autora. A parte recorrente sustenta, em suas razões (ID 50389547), que a revogação de ofício pressupõe a demonstração de fato superveniente e a prévia oitiva do interessado, sob pena de ofensa à preclusão pro judicato, invocando nesse sentido precedentes de outros Tribunais de Justiça. Com efeito, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil autoriza a revogação da gratuidade quando existentes nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, mas essa reavaliação, para preservar o contraditório, reclama que a parte seja previamente cientificada e tenha oportunidade de se manifestar, o que não ocorreu na espécie. Diante disso, e em consonância com o parecer ministerial (ID 51812700), que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo nesse tópico, restabeleço os benefícios da justiça gratuita em favor da parte recorrente, em todas as fases do processo, reformando a sentença exclusivamente nesse ponto. Superada essa questão, passo ao exame do mérito relativo ao adicional por tempo de serviço. A controvérsia de fundo consiste em saber se a parte recorrente possui direito à correção do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% a cada quadriênio de efetivo exercício, com o correspondente pagamento das diferenças relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. A Constituição Federal, no art. 37, caput, submete toda a atuação da Administração Pública ao princípio da legalidade, de modo que a concessão de vantagem pecuniária a servidor público depende de expressa previsão em lei, não podendo decorrer de mera prática reiterada ou interpretação extensiva. No âmbito municipal, a Lei nº 028/2002, que disciplina o Regime Jurídico dos Servidores de Governador Edison Lobão, regula de forma exaustiva, em seus arts. 66 a 68, os auxílios e gratificações devidos aos servidores, sem contemplar a progressão periódica de 5% a cada quatro anos na forma pretendida. A Lei nº 048/2020, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Educação, tampouco prevê o referido benefício. A parte recorrente sustenta que o pagamento do adicional a outros servidores do quadro municipal configuraria costume administrativo apto a evidenciar o direito, ainda que ausente previsão legal expressa, e que a negativa do Município nesse sentido traduziria conduta contrária à boa-fé. O argumento não prospera. O princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, corolário do art. 37, caput, da Constituição Federal, impede que a prática administrativa, por si só, substitua a norma legal como fonte de direitos remuneratórios. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a concessão de vantagem a servidor público reclama expressa previsão legal, não sendo apta a supri-la a mera reiteração de pagamentos pela Administração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. LC 75/93. REMUNERAÇÃO POR CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 13.024/2014. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução da questão jurídica posta. 2. A Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93), ao delinear o rol de vantagens a que o membro do Parquet faz jus, não estabeleceu remuneração ou gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções. 3. A ausência de previsão legal quanto à vantagem remuneratória que, embora previsto em estatutos diversos, não se encontra expressamente delineada na lei que rege a específica situação funcional do servidor inviabiliza a pretensão de sua percepção, pois os direitos e as obrigações estabelecidos na relação estatutária - da Administração para com o servidor e vice-versa - guiam-se obrigatoriamente pelo princípio da legalidade. 4. "II - Segundo o princípio da legalidade estrita - art. 37, caput da Constituição Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. A lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal. O administrador só pode efetuar o pagamento de vantagem a servidor público se houver expressa previsão legal (...)" ( REsp 907.523/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 715). Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1415460 RN 2013/0363868-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2015) - gn Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que compreende, no caso, tanto a existência de norma municipal que ampare a progressão do adicional pretendida quanto a demonstração de eventual erro no cálculo dos valores já pagos sob a mesma rubrica. Nesse sentido, As fichas financeiras e os contracheques juntados aos autos (ID. 50389277) comprovam apenas o pagamento de parcela intitulada “quadriênio” em valores variados, sem que se apresente memória de cálculo ou qualquer demonstrativo técnico que permita aferir eventual incorreção. A simples alegação de que o percentual pago seria inferior ao pretendido, desacompanhada de elementos objetivos, não é suficiente para transferir à parte contrária o ônus de refutação, tampouco para justificar a produção de prova adicional nesta fase recursal. Por essa razão, não merece acolhida o pedido subsidiário de intimação do Município recorrido para esclarecimentos sobre o pagamento do adicional a outros servidores, providência que equivaleria a suprir, em grau de recurso, ônus probatório que já competia à parte autora desde a fase de conhecimento, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Também não subsiste a alegação de má-fé do ente municipal, uma vez que não há nos autos elemento concreto que a evidencie, tratando-se de afirmação genérica desprovida de comprovação específica. Assim, mantida a ausência de previsão legal municipal para a progressão pretendida e não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, a improcedência do pedido relativo ao adicional por tempo de serviço deve ser preservada. Quanto aos honorários, a sentença fixou a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da causa em desfavor da parte autora. Mantida a improcedência do pedido principal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça ora restabelecida, conforme art. 98, §3º, do CPC. Indefiro o pedido de honorários recursais formulado pela parte recorrente, ante o insucesso do recurso quanto ao mérito do adicional. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para restabelecer os benefícios da justiça gratuita em favor da parte recorrente, mantendo, quanto ao mais, a sentença recorrida, inclusive no tocante à improcedência do pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço, com a majoração dos honorários advocatícios na forma acima fixada. É como voto. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora

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