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Processo 0804013-11.2024.8.10.0035

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0804013-11.2024.8.10.0035 - VALBENICE MACHADO DA SILVA x GRUPO CASAS BAHIA S.A. (NOVA DENOMINAÇÃO DA VIA S.A) e BANCO BRADESCARD - SENTENÇA Id 190305735: "(...) O caso sob análise encontra-se pronto para ser julgado, tendo em vista serem suficientes para o deslinde da causa tão somente as provas documentais juntadas aos autos. É de se decidir pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial. Explico. Em sua contestação, o réu arguiu a falta de interesse de agir, sob o argumento de que restou ausente requerimento administrativo que comprove a pretensão por ele resistida. No entanto, no caso em tela, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a autora possa acessar o Poder Judiciário ou mesmo a prévia tentativa de contato com o réu para que consubstancie a ameaça ou lesão à direito. Quanto à preliminar da rejeição do benefício da gratuidade de justiça solicitado pela autora, deixo de acolhê-la, haja vista não constar nos autos e nem ter trazido o réu elementos que elidam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil). Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, ressalto que a relação jurídica em tela é de consumo, o que atrai a incidência da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Banco Bradescard S/A e o Grupo Casas Bahia S/A ao atuarem em parceria para a comercialização da prestação de serviços, apresentam-se ao consumidor como uma unidade, aplicando-se a Teoria da Aparência. Desse modo, eventual falha na prestação de informações ou vício na contratação, ainda que praticado por apenas um dos réus, não exime o outro de responsabilidade perante o consumidor, resguardado eventual direito de regresso em ação autônoma. Posto isto, rejeito as preliminares arguidas. Tratando-se de relação de consumo, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, é o caso de prova negativa para a autora, conhecida como prova diabólica, já que ela afirma que não celebrou contrato algum com os réus, o ônus de produzi-la é dos fornecedores dos serviços. Com efeito, os réus, em sede de contestação, não apresentaram qualquer prova apta a demonstrar a existência do débito impugnado pela autora. Ao compulsar os autos, não se verifica a juntada de contrato ou de qualquer outro documento que evidencie a celebração de negócio jurídico entre as partes. De igual modo, ausente instrumento contratual, não foram apresentados elementos probatórios que demonstrem a efetiva entrega do cartão de crédito à autora, tampouco o seu desbloqueio mediante solicitação ou anuência desta. Assim, não se desincumbiram os réus do ônus de comprovar a origem e a legitimidade da dívida que fundamentou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Portanto, outra conclusão não resta a não ser reconhecer a inexistência do débito objeto desta demanda, haja vista a ausência de provas apresentadas pelo réu. É sabido que existem quatro modalidades de inscrição indevida, quais sejam: inscrição de dívida inexistente ou inválida; ausência de comunicação prévia à inscrição por parte do banco de dados ao consumidor (art. 43, § 2º, CDC); dívida paga e não retirada do registro pelo credor Súmula 548 do STJ; e débito que se encontra inscrito por mais de 5 anos ou após a dívida estar prescrita (art. 43, §§ 1º e 5º, CDC e Súmula 323 do STJ). Nesse sentido, é possível visualizar que a presente demanda corresponde as duas primeiras hipóteses, já que houve a inscrição do nome da autora em razão de débito que não teve sua existência provada e ausência de comunicação prévia à inscrição. Logo, é devido aqui a indenização por danos morais, o qual, no caso, é presumido, quer dizer, decorrente do próprio fato inscrição indevida. Em relação aos danos morais, entendo que os fornecedores de serviços devem não só prestarem o seu serviço com eficiência, mas também com respeito aos consumidores, vez que as inúmeras leis que impõem esse dever não têm surtido efeito. No que toca à fixação do quantum indenizatório, é interessante destacar que a Teoria do Desestímulo (punitive damage), embora não tenha previsão legal expressa, passou a influenciar os rumos do direito brasileiro. O Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal reforça esta teoria e admite esta função pedagógica da reparação por dano moral, tendência esta observada nos Recursos Especiais 860705, 910764 e 965500. ENUNCIADO 379, CJF: Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO POR MORTE DE FILHO NO INTERIOR DE ESCOLA MANTIDA PELO PODER PÚBLICO. DEVER DE VIGILÂNCIA. DANO MATERIAL. SÚMULA 282/STF. DANO MORAL. AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO. 1. Aplica-se a Súmula 282/STF em relação à tese em torno do dano material, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre ela. 2. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Aumento do valor da indenização para 300 salários mínimos. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp 860.705/DF). No caso específico, a conduta ilícita do réu é a falta da devida atenção na hora de celebrar contratos, sem se ter certeza de que o contratante é realmente a pessoa que porta os documentos apresentados para a contratação, como tem ocorrido diuturnamente no interior maranhense. Isto, pois, é matéria objeto desta teoria que se destina a coibir, corrigir e punir as condutas faltosas daqueles que provocam danos a terceiros, quer diretamente, quer por meio de permitir que fatos como o presente ocorram. Assim, é de se declarar inexistente o débito objeto desta demanda, mantendo-se a tutela concedida que determinou a retirada do nome da autora do banco de dados de Serviço de Proteção ao Crédito em relação a dívida de R$ 11.250,43, referente ao contrato nº 4766070858267000 (Id 130823736 Pág. 2). Quanto aos danos morais, entendo como suficientes, inclusive a título de punição ao réu, a condenação ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral in re ipsa e de punitive damage, para que não volte a incidir em práticas como esta. Posto isto, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para a) declarar a inexistência do débito de R$ 11.250,43, decorrente do contrato nº 4766070858267000, determinando a exclusão definitiva da respectiva inscrição dos órgãos de proteção ao crédito; e b) condenar solidariamenteos réus ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais. O valor do dano moral será corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) com juros pela taxa legal (art. 406, CC e Tema 1368 STJ) a partir da data do evento danoso (Súmula 54 STJ). Por fim, condeno o réu a arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios ao advogado da autora, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerer o prosseguimento do feito e, nada sendo requerido, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato. Juíza de Direito". Advogados: Francisco Reis Lima Junior, OAB/MA, nº 22.168; Diogo Dantas de Moraes Furtado, OAB/PE, nº 33.668 e Peterson dos Santos, OAB/SP, nº 336.353

2026-09-16 · TJMA

Processo nº 0804013-11.2024.8.10.0035 Autora: Valbenice Machado da Silva Réu: Banco Bradescard S/A e Grupo Casas Bahia S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cominatória de obrigação de fazer e não fazer c/c danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Valbenice Machado da Silva contra o Banco Bradescard S/A e o Grupo Casas Bahia S/A, sob alegação de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito por dívida que reputa ser inexistente. A tutela foi concedida no Id 133066981. Citados, os réus apresentaram contestações na qual arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir e a impugnação ao pedido de justiça gratuita solicitado pela autora (Id 133381449 e Id 134724357). No mérito, argumentaram pela improcedência da demanda, tendo em vista que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil. Intimada para se manifestar sobre as contestações apresentadas pelos réus, a autora apresentou réplica, requerendo a rejeição das preliminares suscitadas e a procedência da ação. Sustentou, em sítese, que os réus não juntaram aos autos qualquer contrato ou outro documento apto a comprovar a origem e a legitimidade da cobrança do débito que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Id 134927264). Em seguida, foi determinada a intimação das partes para indicar os pontos que entendiam controvertidos e as provas que ainda pretendiam produzir, ocasião em que o autor e o réu Grupo Casas Bahia S/A informaram que não têm outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (Id 135889716 e Id 135967336). É o relatório. O caso sob análise encontra-se pronto para ser julgado, tendo em vista serem suficientes para o deslinde da causa tão somente as provas documentais juntadas aos autos. É de se decidir pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial. Explico. Em sua contestação, o réu arguiu a falta de interesse de agir, sob o argumento de que restou ausente requerimento administrativo que comprove a pretensão por ele resistida. No entanto, no caso em tela, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a autora possa acessar o Poder Judiciário ou mesmo a prévia tentativa de contato com o réu para que consubstancie a ameaça ou lesão à direito. Quanto à preliminar da rejeição do benefício da gratuidade de justiça solicitado pela autora, deixo de acolhê-la, haja vista não constar nos autos e nem ter trazido o réu elementos que elidam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil). Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, ressalto que a relação jurídica em tela é de consumo, o que atrai a incidência da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Banco Bradescard S/A e o Grupo Casas Bahia S/A ao atuarem em parceria para a comercialização da prestação de serviços, apresentam-se ao consumidor como uma unidade, aplicando-se a Teoria da Aparência. Desse modo, eventual falha na prestação de informações ou vício na contratação, ainda que praticado por apenas um dos réus, não exime o outro de responsabilidade perante o consumidor, resguardado eventual direito de regresso em ação autônoma. Posto isto, rejeito as preliminares arguidas. Tratando-se de relação de consumo, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, é o caso de prova negativa para a autora, conhecida como “prova diabólica”, já que ela afirma que não celebrou contrato algum com os réus, o ônus de produzi-la é dos fornecedores dos serviços. Com efeito, os réus, em sede de contestação, não apresentaram qualquer prova apta a demonstrar a existência do débito impugnado pela autora. Ao compulsar os autos, não se verifica a juntada de contrato ou de qualquer outro documento que evidencie a celebração de negócio jurídico entre as partes. De igual modo, ausente instrumento contratual, não foram apresentados elementos probatórios que demonstrem a efetiva entrega do cartão de crédito à autora, tampouco o seu desbloqueio mediante solicitação ou anuência desta. Assim, não se desincumbiram os réus do ônus de comprovar a origem e a legitimidade da dívida que fundamentou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Portanto, outra conclusão não resta a não ser reconhecer a inexistência do débito objeto desta demanda, haja vista a ausência de provas apresentadas pelo réu. É sabido que existem quatro modalidades de inscrição indevida, quais sejam: inscrição de dívida inexistente ou inválida; ausência de comunicação prévia à inscrição por parte do banco de dados ao consumidor (art. 43, § 2º, CDC); dívida paga e não retirada do registro pelo credor – Súmula 548 do STJ; e débito que se encontra inscrito por mais de 5 anos ou após a dívida estar prescrita (art. 43, §§ 1º e 5º, CDC e Súmula 323 do STJ). Nesse sentido, é possível visualizar que a presente demanda corresponde as duas primeiras hipóteses, já que houve a inscrição do nome da autora em razão de débito que não teve sua existência provada e ausência de comunicação prévia à inscrição. Logo, é devido aqui a indenização por danos morais, o qual, no caso, é presumido, quer dizer, decorrente do próprio fato – inscrição indevida. Em relação aos danos morais, entendo que os fornecedores de serviços devem não só prestarem o seu serviço com eficiência, mas também com respeito aos consumidores, vez que as inúmeras leis que impõem esse dever não têm surtido efeito. No que toca à fixação do quantum indenizatório, é interessante destacar que a Teoria do Desestímulo (punitive damage), embora não tenha previsão legal expressa, passou a influenciar os rumos do direito brasileiro. O Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal reforça esta teoria e admite esta função pedagógica da reparação por dano moral, tendência esta observada nos Recursos Especiais 860705, 910764 e 965500. ENUNCIADO 379, CJF: Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO POR MORTE DE FILHO NO INTERIOR DE ESCOLA MANTIDA PELO PODER PÚBLICO. DEVER DE VIGILÂNCIA. DANO MATERIAL. SÚMULA 282/STF. DANO MORAL. AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO. 1. Aplica-se a Súmula 282/STF em relação à tese em torno do dano material, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre ela. 2. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Aumento do valor da indenização para 300 salários mínimos. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp 860.705/DF). No caso específico, a conduta ilícita do réu é a falta da devida atenção na hora de celebrar contratos, sem se ter certeza de que o contratante é realmente a pessoa que porta os documentos apresentados para a contratação, como tem ocorrido diuturnamente no interior maranhense. Isto, pois, é matéria objeto desta teoria que se destina a coibir, corrigir e punir as condutas faltosas daqueles que provocam danos a terceiros, quer diretamente, quer por meio de “permitir” que fatos como o presente ocorram. Assim, é de se declarar inexistente o débito objeto desta demanda, mantendo-se a tutela concedida que determinou a retirada do nome da autora do banco de dados de Serviço de Proteção ao Crédito em relação a dívida de R$ 11.250,43, referente ao contrato nº 4766070858267000 (Id 130823736 – Pág. 2). Quanto aos danos morais, entendo como suficientes, inclusive a título de punição ao réu, a condenação ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral in re ipsa e de punitive damage, para que não volte a incidir em práticas como esta. Posto isto, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para a) declarar a inexistência do débito de R$ 11.250,43, decorrente do contrato nº 4766070858267000, determinando a exclusão definitiva da respectiva inscrição dos órgãos de proteção ao crédito; e b) condenar solidariamente os réus ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais. O valor do dano moral será corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) com juros pela taxa legal (art. 406, CC e Tema 1368 STJ) a partir da data do evento danoso (Súmula 54 STJ). Por fim, condeno o réu a arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios ao advogado da autora, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerer o prosseguimento do feito e, nada sendo requerido, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito jsrj

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