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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804012-10.2026.8.20.5004 Polo ativo UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA Advogado(s): PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS, CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA Polo passivo THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM EXAMES LABORATORIAIS. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais para declarar inexigível a cobrança de coparticipação em exames laboratoriais, confirmar a tutela de urgência que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão da reiteração de cobrança fundada em obrigação anteriormente declarada inexigível por decisão judicial transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) estabelecer se a cobrança impugnada está abrangida pela autoridade da coisa julgada ou decorre de obrigação distinta; (ii) determinar se a recorrente comprovou fato novo apto a afastar os efeitos da coisa julgada; e (iii) verificar a configuração do dano moral e a adequação do valor da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois a recorrente impugna os fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à incidência da coisa julgada, à legitimidade da cobrança e ao dano moral, permitindo o conhecimento do recurso. 4. A decisão transitada em julgado proferida no processo nº 8018975-81.2021.8.05.0001 (Id. TR 180357636), que declarou inexigível a cobrança de coparticipação em exames laboratoriais, impede a renovação da exigência fundada na mesma obrigação material, salvo demonstração de fato novo apto a afastar a autoridade da coisa julgada. 5. A recorrente sustenta que o débito decorre de atendimento realizado fora de sua área de atuação, mediante o Sistema Nacional de Intercâmbio Unimed. Contudo, a mera alegação de origem diversa da cobrança não afasta, por si só, a identidade material da obrigação discutida, que permanece relacionada à exigência de coparticipação do beneficiário por exames laboratoriais. 6. Cabia à recorrente demonstrar, por prova idônea, que a cobrança decorreu de hipótese contratual autônoma e distinta daquela abrangida pela decisão anterior, com a comprovação dos elementos necessários à individualização do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A simples alteração da nomenclatura atribuída à cobrança não é suficiente para afastar a decisão judicial definitiva, especialmente diante da ausência de comprovação concreta de fato novo apto a individualizar a obrigação e afastar a autoridade da coisa julgada, não se transferindo ao consumidor o ônus de produzir prova negativa acerca de circunstância cuja demonstração competia à própria operadora. 8. A inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes fundada em dívida inexigível configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa), agravado, no caso concreto, pela reiteração da cobrança em desconformidade com decisão judicial transitada em julgado. 9. A necessidade de ajuizamento de sucessivas demandas para compelir a recorrente ao cumprimento de obrigação já definitivamente reconhecida caracteriza desperdício do tempo útil do consumidor, legitimando a aplicação da teoria do desvio produtivo. 10. O valor da compensação fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a reiteração do ilícito e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A renovação de cobrança fundada na mesma obrigação declarada inexigível por decisão transitada em julgado, sem prova idônea de fato distintivo, configura cobrança indevida. 2. A inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes fundada em débito inexigível enseja dano moral in re ipsa, sendo cabível a manutenção da compensação quando fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Coop. de Serv. Médicos Ltda, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0804012-10.2026.8.20.5004, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito referente à cobrança de coparticipação no valor de R$ 269,70, confirmar a tutela de urgência que determinou a exclusão da inscrição do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a cobrança contrariou decisão judicial transitada em julgado que havia declarado inexigíveis cobranças da mesma natureza, configurando violação à coisa julgada, negativação indevida e dano moral in re ipsa. Nas razões recursais (Id. TR 40010447), a UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. sustenta: (a) a inexistência de violação à coisa julgada, ao argumento de que a cobrança impugnada decorre de fato gerador diverso daquele analisado no processo nº 8018975-81.2021.8.05.0001; (b) que o débito teve origem em atendimentos realizados fora da área de atuação da operadora, submetidos ao Sistema Nacional de Intercâmbio Unimed e disciplinados pelas Cláusulas 53ª e 59ª do contrato; (c) que a sentença presumiu, sem respaldo probatório, a identidade entre a cobrança discutida nestes autos e aquela anteriormente declarada inexigível; e (d) a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id. TR 40010453), THIAGO CAVALCANTE OLIVEIRA suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que a recorrente apenas reproduziu os argumentos deduzidos na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta: (a) que a cobrança impugnada está abrangida pela coisa julgada formada no processo nº 8018975-81.2021.8.05.0001 (Id. TR 180357636); (b) que a recorrente não comprovou que o débito decorreu de hipótese contratual distinta ou de utilização legítima do Sistema Nacional de Intercâmbio Unimed, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova; (c) que a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes fundada em dívida inexigível configura dano moral in re ipsa; e (d) que a reiteração das cobranças e das negativações, em descumprimento de decisão judicial transitada em julgado, caracteriza desvio produtivo do consumidor. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.