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Processo 0804012-04.2026.8.20.5103

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 3673-9570 - Email: cnjesp@tjrn.jus.br Processo:0804012-04.2026.8.20.5103 REQUERENTE(A):WALQUIRIA E. DE SOUZA MENDES REQUERIDO: JAERDSON DOS SANTOS COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Walquiria E. de Souza Mendes (Vintz 1) em desfavor de Jaerdson dos Santos Costa, em que objetivou o recebimento de débito representado por nota promissória, cujo valor atualizado, por ocasião do ajuizamento, correspondia a R$ 806,79 (oitocentos e seis reais e setenta e nove centavos). As partes celebraram acordo, conforme termo de Id. 200290412, por meio do qual o executado reconheceu o débito no valor de R$ 806,79 (oitocentos e seis reais e setenta e nove centavos), comprometendo-se a quitá-lo mediante uma entrada de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), paga no ato da negociação, e uma parcela de R$ 656,79 (seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), com vencimento em 06 de outubro de 2026. A exequente requereu a homologação do acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decido. Considerando que a transação versa sobre direitos disponíveis e que não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a validade do ajuste, impõe-se a pronta homologação. A Lei nº 9.099/95 admite a homologação judicial do acordo, conferindo à respectiva sentença eficácia de título executivo. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme termo de Id. 200290412, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando o prazo estabelecido para cumprimento da obrigação, SUSPENDO A EXECUÇÃO até o integral adimplemento do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Cumprido o acordo, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento, prossiga-se a execução, observados os termos do acordo homologado. Sem custas, nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito

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