2026-09-16 · TJMS
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente o vínculo societário de Adelino Silva de Souza com Sarava - Comércio de Objetos Religiosos Ltda., CNPJ n.º 02.212.995/0001-80; b) desconstituir, em relação ao autor, os efeitos da terceira alteração contratual arquivada sob o n.º 990107752, em 30.03.1999, e da quinta alteração contratual arquivada sob o n.º 20050131494, em 08.03.2005; c) confirmar a tutela de urgência de fls. 183-185 e determinar à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT que proceda às anotações e retificações necessárias para excluir definitivamente o nome e os dados do autor do quadro societário da referida empresa, preservado o histórico registral e anotada a existência desta sentença; d) condenar Sarava - Comércio de Objetos Religiosos Ltda., CNPJ n.º 02.212.995/0001-80, ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora, a contar da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a redação aplicável ao período e vedada a cumulação com índice que já compreenda juros. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a Sarava - Comércio de Objetos Religiosos LTDA ao pagamento das custas processuais e de 50% dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT é isenta de custas processuais, por força do art. 24, inciso I, da Lei n.º 3779/2009, mas permanece responsável pelo pagamento de 50% dos honorários advocatícios acima fixados, em favor do patrono da parte autora. Declaro extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 316, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se.