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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 7ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804010-37.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a) AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 REU: DEUZILENE ALMEIDA DA SILVA 86595199220 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Armazém Mateus S.A. em face de Deuzilene Almeida Da Silva, na qual ainda não se aperfeiçoou a citação da parte requerida. Consta dos autos que a primeira tentativa de citação foi realizada por via postal, no endereço cadastral inicialmente indicado, situado na Rua Joaquim Avelino, nº 1200, bairro Brasília, Altamira/PA, CEP 68.375-045. A diligência não atingiu sua finalidade (21074518). A parte autora requereu pesquisas de endereço nos sistemas Infojud e Bacenjud, em nome da empresa requerida, e de sua representante legal, Deuzilene Almeida Da Silva. Com nova tentativa de citação na Vigésima Rua, nº 755, Bom Remédio, Itaituba/PA, contudo, também restou infrutífera. Em seguida, a parte autora formulou pedido de citação por edital (ID 114828221), o qual foi indeferido (ID 142121748). Na oportunidade, determinou-se que a parte autora informasse novo endereço ou requeresse diligências adicionais aptas a viabilizar a citação pessoal. Na sequência, a parte autora requereu pesquisa de endereço no sistema Renajud (ID 147603390). O resultado da pesquisa Renajud indicou dois endereços vinculados à parte requerida, a parte autora, então, requereu nova tentativa de citação que também restou infrutífera. Instada a se manifestar a parte autora requereu (ID 173797682), a realização de novas pesquisas de endereço nos sistemas Siel e Sniper. Requereu, ainda, de forma subsidiária, a citação por edital. É o relatório. Decido. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, admissível quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra o citando, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifico que foram realizadas sucessivas tentativas de citação da parte requerida em endereços diversos, inclusive naqueles inicialmente informados pela parte autora e em outros obtidos por meio de pesquisas eletrônicas, todas sem êxito. Além disso, já houve consulta a sistemas aptos à localização de endereço, inclusive com resultado útil em determinado momento, mas sem êxito na efetivação da citação pessoal. Assim, a exigência de novas e sucessivas diligências, sem indicação concreta de sua efetividade, acabaria por impor à parte autora ônus excessivo e prolongar indevidamente o andamento processual. A citação por edital, embora excepcional, não exige o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis de localização, bastando que estejam demonstradas diligências razoáveis e suficientes Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil: “Art. 256. A citação por edital será feita: I — quando desconhecido ou incerto o citando; II — quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III — nos casos expressos em lei. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, entendo que foram adotadas providências suficientes, razoáveis e proporcionais para localização da parte requerida, restando caracterizada a hipótese prevista no art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de citação por edital da parte requerida, com fundamento no art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades do art. 257 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital a advertência de que, decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, será nomeado curador especial, nos termos dos arts. 72, inciso II, e 257, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, certifique-se e nomeie-se curador especial à parte requerida. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/carta de intimação, citação e ou edital. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís