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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804008-47.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo SEVERINO RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTA VINCULADA AO PASEP. GESTÃO DE RECURSOS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. MULTA PROCESSUAL DO ART. 1.021, § 4º DO CPC. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, prescrição e falta de interesse de agir, bem como fixou a distribuição do ônus da prova segundo o Tema 1.300 do STJ em ação sobre falha na gestão de conta do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) aferir a admissibilidade recursal diante de ofensa à dialeticidade quanto ao pleito de gratuidade judiciária; (ii) definir a legitimidade passiva do agravante e a competência da Justiça Estadual; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial; (iv) constatar o interesse de agir do agravado; (v) estabelecer a correta distribuição do ônus probatório; e (vi) avaliar o cabimento da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno quanto à gratuidade judiciária, configurando violação direta ao princípio da dialeticidade exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço quanto à gestão de contas do PASEP, competindo à Justiça Estadual o processamento e julgamento da causa, nos exatos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 5. O prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos no PASEP é o decenal, estabelecido no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial flui, objetivamente, a partir da data do saque integral do principal, conforme o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, restando incabível a prescrição quinquenal. 6. O interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade e adequação da via judicial eleita para apurar eventuais desfalques, não se admitindo a confusão entre o preenchimento das condições da ação e o êxito de mérito dos cálculos apresentados. 7. A distribuição do ônus da prova segue a regra imposta pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, cabendo ao autor o encargo de comprovar a irregularidade em saques via crédito em conta ou folha de pagamento, e ao réu comprovar a regularidade dos saques realizados fisicamente nos caixas. 8. A mera reprodução de fundamentos superados e totalmente dissociados da decisão agravada caracteriza conduta processual protelatória e abusiva, autorizando a aplicação imediata da multa de 4% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido, com condenação ao pagamento de multa. Tese de julgamento: 1. A ofensa ao princípio da dialeticidade, materializada pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo interno. 2. A Justiça Estadual é o foro competente para julgar ação indenizatória por falhas de gestão no PASEP contra o Banco do Brasil. 3. Aplica-se o prazo prescricional decenal para ações sobre desfalques no PASEP, iniciando-se a contagem a partir do saque integral do principal pelo beneficiário. 4. O ônus da prova nas demandas do PASEP distribui-se rigorosamente de acordo com a modalidade de saque contestada. 5. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou embasado em teses colidentes com precedentes qualificados justifica a condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 4º, 373, I e II, 932, III e IV, "a" e "b", 1.003, § 5º, e 1.021, caput, §§ 1º, 4º e 5º; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.201; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Agravo Interno e na extensão conhecida, negar-lhe provimento, aplicando-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão monocrática desta Relatoria que, liminarmente, conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do comando decisório de Id. 37028456. Alega a instituição financeira, em suas razões recursais, que: a) a distribuição probatória deve observar o julgamento do Tema 1.300 do STJ, recaindo sobre o autor o ônus de comprovar a irregularidade de repasses efetuados via crédito em conta ou folha de pagamento (art. 373, I, do CPC), sendo inaplicável a inversão do ônus da prova pelo CDC; b) a parte agravada carece dos requisitos legais para a concessão da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC), uma vez que a condição de servidor público enseja remuneração incompatível com o estado de miserabilidade alegado, desacompanhado de comprovação documental idônea; c) há patente falta de interesse de agir, porquanto todos os valores decotados da conta vinculada foram revertidos em favor do próprio beneficiário sob a rubrica de abonos e rendimentos anuais, baseando-se a ação em cálculos unilaterais que buscam aplicar índices estranhos à legislação de regência; d) atua como mero administrador e arrecadador das contas do PASEP, operacionalizando diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, o que evidencia sua ilegitimidade passiva para responder por demandas sobre índices de atualização (competência exclusiva da União e, por atratividade, da Justiça Federal), ressalvando-se, nos moldes do Tema 1.150 do STJ, apenas a legitimidade por falhas na prestação do serviço relativas a desfalques, o que não reflete a hipótese dos autos; e) a pretensão autoral encontra-se extinta pela prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) ou, alternativamente, pela prescrição decenal estabelecida no Tema 1.150 do STJ, operando-se o termo inicial a partir da data de conhecimento do saldo pelo beneficiário (aposentadoria/saque); f) no mérito, inexiste falha na gestão da conta, tendo em vista que a correção monetária obedeceu rigorosamente à transição dos indexadores econômicos ditados por lei ao longo do tempo (OTN, INPC, BTN, TR e TJLP), limitando-se os juros à modalidade remuneratória de 3% ao ano. Sob esses fundamentos, requer o provimento do agravo interno com a reforma da decisão impugnada, pugnando pelo acolhimento das preliminares e consequente extinção do feito sem resolução de mérito (Id. 37665515). Contrarrazões apresentadas ao Id. 38534774 É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática desta Relatoria que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804008-47.2026.8.20.0000, conheceu parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, ao sanear o feito, rejeitou as preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prescrição, e fixou a distribuição do ônus probatório conforme o entendimento vinculante do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e foi interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do mesmo diploma, razão pela qual se afigura tempestivo. Superado esse exame, cumpre verificar o preenchimento do requisito específico de admissibilidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. O dispositivo não encerra mera formalidade procedimental: traduz, no plano recursal, o princípio constitucional do contraditório em sua dimensão dinâmica, exigindo que a parte dialogue criticamente com os fundamentos efetivamente adotados pela decisão monocrática, e não com a decisão que lhe antecedeu na cadeia processual. No caso dos autos, a comparação entre as razões do Agravo de Instrumento originário e as do presente Agravo Interno revela que o Banco do Brasil S/A reproduziu, de maneira substancialmente literal, os argumentos do recurso anterior, sem articulá-los com os fundamentos específicos da decisão monocrática agravada – que aplicou, como razões de decidir, as teses vinculantes dos Temas Repetitivos nºs 1.150, 1.387 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Nenhum desses fundamentos foi especificamente combatido pelo Agravante. Essa constatação projeta consequências distintas sobre os capítulos do recurso. Quanto ao capítulo relativo à impugnação da gratuidade judiciária, o não conhecimento se impõe de forma autônoma e inafastável: a decisão monocrática deixou de conhecer dessa matéria por ausência de interesse recursal – sequer houve concessão do benefício pelo juízo de origem em favor do agravado, inexistindo, portanto, provimento favorável a ser combatido. O Agravante, contudo, ao reproduzir as razões do recurso anterior, limitou-se a atacar o mérito do requisito de hipossuficiência – matéria que jamais foi julgada pela decisão monocrática –, sem dirigir uma linha sequer contra a ratio do não conhecimento. Há, nesse capítulo, dissociação total entre a insurgência e o ato decisório impugnado, o que torna inviável o reexame da matéria pelo colegiado. Nego, pois, conhecimento ao recurso nessa parte, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais capítulos – ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição, interesse de agir e ônus da prova –, opto por conhecer do recurso e examinar o mérito, à luz da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas, registrando-se que a ausência de efetivo enfrentamento dos precedentes qualificados que fundamentaram a decisão agravada será considerada, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, como elemento relevante na dosimetria da multa processual a ser examinada ao final. Conheço, pois, em parte, do Agravo Interno – não conhecendo do capítulo relativo à gratuidade judiciária – e, na extensão conhecida, passo ao exame do mérito. II – DO MÉRITO a) Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual Insiste o Agravante na tese de que o Banco do Brasil S/A seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que atuaria como mero administrador e operacionalizador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, limitando-se a cumprir as diretrizes emanadas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União Federal. Como consequência lógica dessa premissa, sustenta a incompetência da Justiça Comum Estadual para o processamento do feito, postulando a remessa dos autos à Justiça Federal com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Reforça a tese com precedentes de tribunais estaduais anteriores ao julgamento dos temas repetitivos e invoca, por analogia, a Súmula nº 77 do Superior Tribunal de Justiça – editada originalmente em relação à Caixa Econômica Federal – para propugnar reconhecimento análogo de ilegitimidade em relação ao Banco do Brasil. A insurgência não merece prosperar. A controvérsia foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023), cujas teses vinculantes estabelecem, de forma expressa e exaustiva, os contornos da responsabilidade do Banco do Brasil na administração do PASEP e os critérios de fixação da competência jurisdicional aplicável. A ratio decidendi do Tema 1.150 repousa sobre distinção fundamental quanto à natureza da causa de pedir: enquanto eventuais omissões ou insuficiências nos depósitos realizados pela União até a promulgação da Constituição Federal de 1988 atraem a responsabilidade da Fazenda Pública e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, a pretensão fundada em falha na prestação do serviço bancário de administração das contas individuais – compreendendo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa – dirige-se exclusivamente ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de gestor direto dos recursos individualizados, sendo da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento do feito. A tese vinculante é expressa nesse sentido: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.895.936/TO, Tema Repetitivo nº 1.150) No caso vertente, a pretensão autoral não se funda na carência de depósitos originários pela União, mas na má gestão dos recursos e na ausência de correta aplicação dos índices de remuneração na conta vinculada do Agravado – hipótese que se subsume com precisão ao âmbito de incidência do Tema 1.150. A própria decisão de saneamento proferida pelo Juízo a quo é clara ao consignar que a causa de pedir repousa sobre alegadas falhas na prestação do serviço bancário quanto à administração da conta individualizada, envolvendo saques indevidos, desfalques injustificados e ausência de correta aplicação matemática dos rendimentos – e não sobre discussão de atos normativos emanados do Conselho Diretor do Fundo. Configurada a responsabilidade direta do Banco do Brasil pela administração do numerário, exsurge cristalina sua pertinência subjetiva para a lide e a competência desta Justiça Estadual para o seu processamento. O esforço do Agravante em escapar do alcance do precedente qualificado – sustentando que a demanda versaria sobre mera revisão de índices de correção, e não sobre desfalques em sentido estrito, para escapar do Tema 1.150 enquanto simultaneamente o invoca ao tratar da prescrição decenal – não resiste a uma leitura atenta da própria tese vinculante. O Tema 1.150 abrange expressamente a "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa", locução que alcança, sem qualquer esforço hermenêutico adicional, a pretensão de recomposição de saldo decorrente da aplicação de índices de remuneração incorretos ou insuficientes. A contradição interna da tese do Agravante – que afasta o Tema 1.150 para fins de legitimidade, mas o aceita para fins de prescrição – compromete de modo irremediável a coerência da insurgência. Também não socorre ao Agravante a invocação analógica da Súmula nº 77 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado sumular foi editado em contexto normativo anterior à unificação do Fundo PIS-PASEP e à transferência da gestão operacional ao Banco do Brasil, referindo-se à Caixa Econômica Federal em relação a período e programa distintos. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, examinou e rejeitou expressamente esse raciocínio analógico ao fixar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para as hipóteses ora em discussão. A invocação de enunciado superado, sem qualquer menção ao precedente que lhe afastou a aplicação ao contexto do PASEP administrado pelo Banco do Brasil, não configura distinguishing – configura desconsideração do estado atual da jurisprudência vinculante do próprio tribunal que o editou. Da mesma forma, os precedentes de tribunais estaduais colacionados pelo Agravante – todos anteriores ao julgamento do Tema 1.150, ocorrido em setembro de 2023 – perderam inteiramente sua aptidão persuasiva diante da superveniente fixação de tese vinculante pela Corte Superior em sentido diametralmente oposto. A jurisprudência estadual superada por repetitivo do STJ não constitui fundamento apto a infirmar decisão monocrática calcada no precedente qualificado. Não se vislumbra, portanto, qualquer fator de distinção (distinguishing) que autorize o afastamento das teses vinculantes no caso concreto. A decisão monocrática, ao confirmar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, não comporta qualquer reparo. Nego provimento ao Agravo Interno neste capítulo, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, ante a manifesta contrariedade do recurso ao Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. b) Da prejudicial de prescrição Renova o Agravante, em duas vertentes sucessivas, a tese extintiva da prescrição. Pela primeira, defende a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, contado a partir do momento em que deveriam ter sido creditados os valores supostamente devidos – o que, segundo sua tese, consumaria a prescrição décadas antes do ajuizamento. Pela segunda, sustenta que, mesmo sob a ótica do prazo decenal fixado pelo Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, a pretensão estaria fulminada, porquanto o titular da conta teria tomado ciência dos valores depositados quando do levantamento do saldo por ocasião de sua aposentadoria. Nenhuma das vertentes prospera. Da inaplicabilidade da prescrição quinquenal A tese do prazo quinquenal com fundamento no Decreto-Lei nº 20.910/1932 pressupõe, como condição lógica de sua aplicabilidade, que a demanda seja dirigida contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal – é o que dispõe expressamente o art. 1º do referido diploma, ao estabelecer que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Essa condição não se verifica nos autos. A ação foi ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista federal constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado. Nessa qualidade, o Banco do Brasil não se confunde com a Fazenda Pública, nem se beneficia do prazo prescricional diferenciado que o ordenamento reserva às entidades estatais de direito público. A aplicação do Decreto-Lei nº 20.910/1932 a demandas dirigidas contra sociedades de economia mista configura extensão analógica incompatível com a natureza do instituto e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O precedente invocado pelo Agravante em sentido contrário – REsp nº 1.205.277/PB (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 27/06/2012, DJe 01/08/2012) – não socorre a tese. Aquele julgado foi proferido em contexto fático e subjetivo inteiramente diverso, no qual a demanda era dirigida contra a própria União Federal, o que tornava pertinente a incidência do prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Mais do que isso, o precedente foi expressamente superado, no que tange às ações ajuizadas contra o Banco do Brasil em matéria de PASEP, pelo posterior julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, que fixou, como tese vinculante, a sujeição dessas demandas ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando de forma definitiva a aplicação do prazo quinquenal. A invocação de precedente superado, sem qualquer menção à superação operada pelo Tema 1.150, não configura distinguishing – configura, no mínimo, desconhecimento do estado atual da jurisprudência vinculante da própria Corte Superior invocada. Do prazo decenal e do termo inicial – Temas 1.150 e 1.387 do STJ Afastada a prescrição quinquenal, impõe-se examinar a segunda vertente da tese do Agravante, que busca demonstrar a consumação do prazo decenal a partir de marco temporal que anteciparia o início da contagem para o momento do levantamento do saldo ou, alternativamente, para a data em que cada creditamento deveria ter ocorrido. A questão do prazo prescricional aplicável às demandas de ressarcimento por falhas na gestão de contas individuais do PASEP foi definitivamente equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, que fixou como tese vinculante a sujeição dessas pretensões ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando, de forma expressa, tanto o prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932 quanto qualquer prazo de natureza diversa. A controvérsia remanescente – relativa ao termo inicial desse prazo decenal – foi, por sua vez, objeto de pacificação específica no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.864/PE e REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, julgado em 10/12/2025, DJe de 17/12/2025), no qual a Corte Superior assentou a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Com o Tema 1.387, a Corte Superior consagrou critério objetivo e único para a identificação do termo inicial da prescrição, superando a instabilidade interpretativa que anteriormente circundava a aplicação da teoria da actio nata ao contexto do PASEP. O marco eleito – o saque integral do principal – opera como evento fático preciso e verificável, no qual o titular da conta, ao receber integralmente os valores nela depositados, adquire condições concretas de constatar eventuais irregularidades na administração de sua conta individual e exercer, a partir de então, sua pretensão ressarcitória no prazo de dez anos. O critério afasta, de modo definitivo, tanto a tese que antecipa o termo inicial para a data de cada creditamento supostamente irregular – que pulverizaria o prazo em múltiplos marcos e comprometeria a segurança jurídica –, quanto a tese que o postergaria para além do saque integral. A transposição dessas diretrizes ao caso concreto é inequívoca. Conforme o extrato da conta PASEP que instrui os autos de origem (ID 144907100), o último saque realizado pelo Agravado efetivou-se em 08 de agosto de 2018 – data que, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387, constitui o marco inicial da actio nata e, portanto, o termo a quo do prazo prescricional decenal. Aplicando-se o lapso de dez anos estabelecido pelo art. 205 do Código Civil e ratificado pelo Tema 1.150, o prazo para o ajuizamento da demanda se esgotaria apenas em 08 de agosto de 2028. Considerando que a presente ação foi protocolada em 10 de março de 2025, evidencia-se, de forma cristalina, a tempestividade da pretensão, exercida com mais de três anos de antecedência em relação ao termo final do prazo prescricional. A argumentação do Agravante, que busca antecipar o termo inicial para o momento da aposentadoria do Agravado ou para a data em que os creditamentos supostamente incorretos teriam ocorrido – o que, segundo sua tese, consumaria o prazo décadas antes do ajuizamento –, foi precisamente o entendimento afastado pelo Tema 1.387, que encerrou qualquer incerteza sobre o ponto ao adotar o saque integral como marco fático e jurídico único e objetivo. Não há, portanto, qualquer fator de distinção que autorize o afastamento dos precedentes qualificados, inexistindo nos autos elemento fático que diferencie o caso concreto das hipóteses que lastrearam os julgamentos dos Temas 1.150 e 1.387. Nego provimento ao Agravo Interno neste capítulo, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, ante a manifesta contrariedade do recurso às teses vinculantes fixadas nos Temas Repetitivos nºs 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. c) Da distribuição do ônus da prova e do interesse de agir Renova o Agravante, em bloco, as teses de ausência de interesse de agir e de incorreta distribuição do ônus da prova, sustentando que: (i) a pretensão autoral se basearia em cálculos elaborados com índices diversos dos legalmente previstos, sem dedução dos rendimentos anuais já revertidos ao beneficiário ao longo dos anos, o que evidenciaria a inutilidade prática do provimento jurisdicional e, por conseguinte, a carência de interesse processual; e (ii) com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, o ônus probatório integral recairia sobre o Autor, de modo que a ausência de prova mínima já produziria, por si só, a improcedência da demanda ou, ao menos, sua extinção antecipada. Nenhum desses argumentos prospera. Do interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir não encontra sustentação na moldura fática e jurídica dos autos. O interesse processual – compreendido em suas dimensões de necessidade, utilidade e adequação da via eleita – está presente de forma evidente na hipótese: o Agravado busca, pela via ordinária, a apuração judicial de eventuais falhas na gestão de sua conta individual do PASEP e a restituição dos valores que reputa desfalcados, pretensão que não pode ser satisfeita por qualquer outro meio que não a atuação do Poder Judiciário. A circunstância de o Agravante reputar os cálculos autorais como viciados e os índices pleiteados como ilegais não transforma a ausência de razão no mérito em carência de ação – confunde, ao arrepio da dogmática processual, o plano da admissibilidade com o plano do mérito. A existência ou não de direito à diferença de saldo é questão a ser apurada após regular instrução probatória, e não fundamento para extinção prematura do feito. A decisão de saneamento proferida pelo Juízo a quo agiu com acerto ao rejeitar a preliminar, e a decisão monocrática agravada, ao mantê-la, não comporta reparo. Da distribuição do ônus da prova – Tema 1.300/STJ No que concerne à distribuição do ônus da prova, o Agravante invoca o Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a integralidade do encargo probatório recairia sobre o Autor, de modo que a ausência de prova mínima já deveria conduzir à extinção ou à improcedência antecipada da demanda. A tese, contudo, parte de leitura truncada e conveniente do próprio precedente que invoca, ignorando a distinção que constitui o núcleo essencial da tese vinculante e, mais do que isso, pretendendo extrair do Tema 1.300 consequência que ele expressamente não autoriza. A questão foi definitivamente equalizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 (REsps nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, julgado em 10/09/2025, acórdão publicado em 18/09/2025, trânsito em julgado em 17/03/2026), que fixou tese vinculante estruturada sobre distinção necessária entre modalidades de saque, nos seguintes termos: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." A ratio decidendi do Tema 1.300 repousa sobre a natureza jurídica do fato probando em cada modalidade de saque: nos saques creditados em conta ou processados via folha de pagamento, a prova da irregularidade constitui fato constitutivo do direito do participante, atraindo o encargo do art. 373, inciso I, do CPC; nos saques realizados presencialmente nos caixas das agências do Banco do Brasil, a regularidade da operação configura fato extintivo do direito do autor, deslocando o encargo para o réu, nos termos do art. 373, inciso II, do mesmo diploma. Trata-se, portanto, de distribuição legal do ônus probatório fundada na natureza do ato e na proximidade de cada parte com os meios de prova – e não de inversão do ônus nem de redistribuição dinâmica, como pretendia o Agravado na inicial, e tampouco de concentração integral do encargo na parte autora, como agora pretende o Agravante. Impõe-se, nesse passo, salientar equívoco central na argumentação recursal: o Agravante parece confundir a distribuição do ônus da prova com a obrigação de extinção antecipada da demanda por insuficiência probatória. São institutos de natureza e momento processual inteiramente distintos. A distribuição do ônus da prova – nos termos exatos do Tema 1.300 – opera como regra de julgamento: define quem suportará as consequências da insuficiência probatória ao término da instrução, caso a controvérsia permaneça não elucidada. Não autoriza, em hipótese alguma, o encerramento prematuro do processo antes da produção das provas admitidas em saneamento, notadamente a prova pericial contábil requerida – meio de prova que, pela própria natureza da controvérsia envolvendo a evolução de saldos em contas individuais do PASEP ao longo de décadas, revela-se indispensável à formação do convencimento judicial. Registre-se, ademais, que a decisão de saneamento impugnada não procedeu a qualquer inversão do ônus da prova em favor do Autor – ao contrário, aplicou rigorosamente a tese vinculante do Tema 1.300, fixando os pontos controvertidos da lide e distribuindo o encargo probatório em conformidade com a modalidade de saque contestada em cada hipótese. O Agravante, ao reproduzir no presente Agravo Interno os mesmos argumentos do Agravo de Instrumento – que, como corretamente identificado pela decisão monocrática, não guardavam congruência com os fundamentos efetivamente adotados pela decisão de saneamento –, perpetua o mesmo vício de não dialeticidade que motivou o não conhecimento parcial do recurso anterior. A insistência no argumento já afastado, sem qualquer esforço de enfrentamento da ratio decidendi da decisão agravada, não configura impugnação específica – configura reiteração. Nego provimento ao Agravo Interno neste capítulo, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, ante a manifesta contrariedade do recurso à tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, confirmando-se integralmente a distribuição do ônus probatório determinada pela decisão de saneamento e mantida pela decisão monocrática agravada. Da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Antes de enunciar o resultado do julgamento, impõe-se examinar o requerimento formulado pelo Agravado nas contrarrazões, no sentido da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como da condenação em honorários recursais. O art. 1.021, § 4º, do CPC dispõe que, quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o Agravante a pagar ao Agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A aplicação da sanção não é automática nem decorre do simples desprovimento unânime do recurso – pressupõe que a improcedência seja de tal forma evidente que a interposição do recurso possa ser reputada, de plano, como abusiva ou manifestamente protelatória. Os contornos da multa foram recentemente definidos em caráter vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.201 (REsps nºs 2.043.826/SC, 2.043.887/SC, 2.044.143/SC e 2.006.910/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 06/08/2025, acórdão publicado em 08/09/2025), cujas teses vinculantes estabelecem: (i) que o agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; (ii) que a multa não é cabível quando o agravante alega, fundamentadamente, a distinção ou a superação do precedente qualificado, ou quando a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; e (iii) que, excetuadas essas hipóteses, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando as peculiaridades do caso concreto. As condições autorizadoras da sanção estão inequivocamente presentes nos autos. A decisão monocrática agravada está integralmente fundamentada em precedentes qualificados do rol do art. 927 do Código de Processo Civil – especificamente os Temas Repetitivos nºs 1.150, 1.387 e 1.300, todos do Superior Tribunal de Justiça –, o que preenche o pressuposto primeiro do Tema 1.201. A exceção liberatória – alegação fundamentada de distinção ou superação dos precedentes qualificados – não se verifica: o Agravante não desenvolveu qualquer distinguishing estruturado em relação aos precedentes aplicados, limitando-se a invocar argumentos que a própria Corte Superior examinou e expressamente rechaçou ao fixar as teses vinculantes. A tentativa de requalificar a demanda como mera revisão de índices para escapar do alcance do Tema 1.150 não atinge o patamar mínimo de fundamentação exigido pelo Tema 1.201 para configurar alegação séria de distinção – tanto assim que o próprio Agravante contraditoriamente invoca o Tema 1.150 ao tratar da prescrição decenal, revelando que a requalificação é argumento de conveniência e não de substância. A segunda exceção – decisão agravada amparada em julgado de tribunal de segundo grau – tampouco se aplica, porquanto os fundamentos da decisão monocrática repousam exclusivamente em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Verificadas as condições autorizadoras, impõe-se examinar as peculiaridades do caso concreto para fins de dosimetria, conforme exige o item 3 do Tema 1.201 e o próprio § 4º do art. 1.021, que demanda decisão fundamentada quanto ao percentual aplicável dentro da faixa de um a cinco por cento do valor atualizado da causa. As circunstâncias do caso concreto recomendam a fixação da multa em patamar próximo ao teto legal. Com efeito, a comparação objetiva entre o Agravo de Instrumento originário e o presente Agravo Interno demonstra que o Banco do Brasil S/A reproduziu, de maneira substancialmente literal, os argumentos do recurso anterior, sem dirigir uma linha sequer contra os fundamentos específicos da decisão monocrática agravada – que aplicou três precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça inteiramente ignorados pelo recurso. O capítulo relativo à gratuidade judiciária revela com particular nitidez o grau de desconexão entre a insurgência e o ato decisório impugnado: a decisão monocrática não conheceu do ponto por ausência de interesse recursal – sequer havia sido concedida a gratuidade na origem –, e o Agravante, sem perceber, voltou a atacar o mérito da matéria como se a decisão não existisse, reiterando argumentos sobre hipossuficiência e condição de servidor público que nenhuma pertinência guardam com a ratio do não conhecimento. A invocação do REsp nº 1.205.277/PB como precedente favorável à prescrição quinquenal – sem qualquer menção à sua superação expressa pelo Tema 1.150, que o próprio Agravante invoca em seguida para fins de prazo decenal – completa o quadro de conduta processual dissociada do estado atual da jurisprudência vinculante. A conduta descrita – interposição de recurso que copia o anterior sem qualquer esforço de diálogo com a decisão agravada, fundada em precedente expressamente superado e em argumentos que a Corte Superior examinou e rejeitou ao fixar as teses vinculantes – caracteriza, de forma objetiva, o comportamento protelatório que o art. 1.021, § 4º, do CPC visa a coibir. Diante dessas circunstâncias, fixo a multa em 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o Tema Repetitivo nº 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao prévio depósito da respectiva quantia, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC. Ante o exposto, conheço em parte do Agravo Interno e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão monocrática pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o Agravante ao pagamento de multa no valor correspondente a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o Tema Repetitivo nº 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao prévio depósito da respectiva quantia, nos termos do art. 1.021, § 5º, do mesmo diploma. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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