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TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0804003-38.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DOS SANTOS Endereço: rua do cruzeiro, s/n, centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) AUTOR: ISADORA DANTAS MONTENEGRO - PB19824, LORENA DANTAS MONTENEGRO - PB16849, LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS - PB17291 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: (SMPW) QUADRA 1, CONJ 2, Lot 2, 01, SETOR DE MANSÕES PARK WAY, NÚCLEO BANDEIRANTE - DF - CEP: 71735-102 Advogado do(a) REU: BRUNO CHIANCA BRAGA - PB11430-A SENTENÇA I. RELATÓRIO A presente ação foi proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes de descontos sob a denominação "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG" em seu benefício previdenciário, que alega não ter autorizado. Em sua contestação, a ré suscitou preliminares de falta de interesse de agir, de incompetência material da Justiça Estadual em favor da Justiça do Trabalho, prejudicial de prescrição quinquenal, pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé, defendeu a regularidade dos descontos associativos e pugnou pela improcedência dos pedidos. Decorrido o prazo para réplica, as partes foram intimadas para apresentar outras provas, quedando-se inertes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à preliminar de incompetência material da Justiça Estadual, não assiste razão à promovida. A lide versa sobre a legalidade de descontos efetuados diretamente em proventos de benefício previdenciário mantido perante o INSS, não se tratando de representação sindical, dissídio coletivo ou controvérsia decorrente da relação de trabalho em sentido estrito (art. 114, III, da CF), mas sim de responsabilidade civil extracontratual de direito comum. Logo, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação e de autorização de descontos em benefício previdenciário, o que configura defeito na prestação do serviço, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação. Tendo a demanda sido proposta em 14/11/2024 (ID 103800420), encontram-se prescritas as parcelas descontadas e pagas antes de 14/11/2019, remanescendo hígidas as parcelas posteriores. Portanto, acolho em parte a prejudicial de prescrição para declarar prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados antes de 14/11/2019 (competência de outubro de 2019, paga em 29/10/2019). A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Ademais, no caso vertente, a demandante formulou requerimento administrativo perante o INSS em 14/11/2024 (ID 103800423). Também não há que se falar em litigância de má-fé, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta dolosa voltada à alteração intencional da verdade dos fatos ou ao desvirtuamento da função jurisdicional. A simples propositura da demanda para questionar descontos sobre verba alimentar decorre do exercício constitucional do direito de ação, não restando caracterizadas as hipóteses do art. 80 do CPC. Por fim, tendo o autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição dos descontos em seu benefício previdenciário, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Consta dos autos que foram realizados sucessivos descontos no benefício previdenciário de pensão por morte da parte autora (NB 052.186.563-8) sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG", no período compreendido entre outubro de 2019 e outubro de 2024, no valor total histórico de R$ 1.519,68. Contudo, a demandante nega a autorização para a realização de tais débitos, e, embora a parte ré tenha apresentado contestação, deixou de juntar instrumento de autorização válido e assinado pela autora. Com efeito, o documento juntado no ID 123667122 consiste em formulário genérico de autorização com campo de assinatura do beneficiário/associado sem assinatura ou impressão digital da promovente, contendo apenas aposição de carimbo unilateral do sindicato local. Tratando-se de fato impeditivo do direito alegado, cujo ônus probatório recai sobre o réu, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não se desincumbiu a promovida de comprovar a existência de manifestação válida de vontade da titular do benefício. Diante desse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado e a ilicitude dos descontos. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, observada a prescrição quinquenal, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Considerando a prescrição da competência de 10/2019 (R$ 19,96), o montante histórico objeto de repetição alcança a quantia de R$ 1.499,72 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), perfazendo, com a dobra legal do art. 42, parágrafo único, do CDC, o montante de R$ 2.999,44 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), além de eventuais descontos posteriores comprovados até a efetiva cessação. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência dos descontos mensais indevidos de contribuição associativa que não contratou nem autorizou. No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral. Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos. Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: "Poder Judiciário da Paraíba. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801360-13.2024.8.15.0321. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: SELMA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) APELADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO -SP315543-A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cancelou contrato de seguro não solicitado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A apelante pleiteia a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, alterar o índice de correção monetária do dano material e majorar os honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em conta bancária, referentes a contrato de seguro não solicitado, configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento, bem como se o índice de correção monetária e os honorários fixados na sentença devem ser alterados. III. Razões de decidir 3. A mera cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que o fato ultrapassou o mero aborrecimento e causou lesão a direito da personalidade. 4. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto ao dano extrapatrimonial alegado, o que não ocorreu no caso. 5. Não há prova de que os descontos, no valor total aproximado de R$ 110,00 (cento e dez reais), tenham submetido a autora a uma situação de extrema vulnerabilidade econômica ou gerado abalo psicológico intenso que justificasse a reparação moral. 6. A sentença aplicou corretamente os consectários legais sobre a restituição do indébito, utilizando o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para juros de mora, em conformidade com a legislação civil vigente. 7. A manutenção integral da sentença de primeiro grau impede a alteração dos ônus sucumbenciais, que foram fixados de acordo com os critérios legais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores em conta bancária, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de que a conduta extrapolou o mero aborrecimento e atingiu direitos da personalidade do consumidor. [...].". (TJPB: 0801360-13.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DOS SANTOS contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG para: i) declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos efetuados sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG" no benefício previdenciário nº 052.186.563-8, confirmando a obrigação de abstenção definitiva de novos lançamentos; ii) e condenar a ré CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, no importe histórico de R$ 1.499,72 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), que totaliza em dobro o valor de R$ 2.999,44 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), referente às parcelas não atingidas pela prescrição (de novembro de 2019 a outubro de 2024), discriminadas a seguir: - Novembro/2019 e Dezembro/2019: 2 parcelas de R$ 19,96 cada (R$ 39,92 em valor simples; R$ 79,84 em dobro); - Janeiro/2020: 1 parcela de R$ 20,78 (R$ 41,56 em dobro); - Fevereiro/2020 a Dezembro/2020: 11 parcelas de R$ 20,90 cada (R$ 229,90 em valor simples; R$ 459,80 em dobro); - Janeiro/2021 a Dezembro/2021: 12 parcelas de R$ 22,00 cada (R$ 264,00 em valor simples; R$ 528,00 em dobro); - Janeiro/2022 a Dezembro/2022: 12 parcelas de R$ 24,24 cada (R$ 290,88 em valor simples; R$ 581,76 em dobro); - Janeiro/2023 a Abril/2023: 4 parcelas de R$ 26,04 cada (R$ 104,16 em valor simples; R$ 208,32 em dobro); - Maio/2023 a Dezembro/2023: 8 parcelas de R$ 26,40 cada (R$ 211,20 em valor simples; R$ 422,40 em dobro); - Janeiro/2024 a Outubro/2024: 10 parcelas de R$ 28,24 cada (R$ 282,40 em valor simples; R$ 564,80 em dobro); bem como a devolução em dobro de eventuais parcelas subsequentes comprovadamente descontadas até a efetiva cessação dos débitos, corrigidas monetariamente a contar do desembolso de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidas de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024. Declaro a prescrição quinquenal quanto à parcela descontada referente à competência de outubro de 2019 (paga em 29/10/2019), anterior ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Sucumbente a autora em parte mínima, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, o patamar mínimo de R$ 500,00, por apreciação equitativa, caso o montante resultante da liquidação seja inferior a essa quantia. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0804003-38.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DOS SANTOS Endereço: rua do cruzeiro, s/n, centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogados do(a) AUTOR: ISADORA DANTAS MONTENEGRO - PB19824, LORENA DANTAS MONTENEGRO - PB16849, LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS - PB17291 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: (SMPW) QUADRA 1, CONJ 2, Lot 2, 01, SETOR DE MANSÕES PARK WAY, NÚCLEO BANDEIRANTE - DF - CEP: 71735-102 Advogado do(a) REU: BRUNO CHIANCA BRAGA - PB11430-A SENTENÇA I. RELATÓRIO A presente ação foi proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes de descontos sob a denominação "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG" em seu benefício previdenciário, que alega não ter autorizado. Em sua contestação, a ré suscitou preliminares de falta de interesse de agir, de incompetência material da Justiça Estadual em favor da Justiça do Trabalho, prejudicial de prescrição quinquenal, pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé, defendeu a regularidade dos descontos associativos e pugnou pela improcedência dos pedidos. Decorrido o prazo para réplica, as partes foram intimadas para apresentar outras provas, quedando-se inertes. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à preliminar de incompetência material da Justiça Estadual, não assiste razão à promovida. A lide versa sobre a legalidade de descontos efetuados diretamente em proventos de benefício previdenciário mantido perante o INSS, não se tratando de representação sindical, dissídio coletivo ou controvérsia decorrente da relação de trabalho em sentido estrito (art. 114, III, da CF), mas sim de responsabilidade civil extracontratual de direito comum. Logo, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação e de autorização de descontos em benefício previdenciário, o que configura defeito na prestação do serviço, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação. Tendo a demanda sido proposta em 14/11/2024 (ID 103800420), encontram-se prescritas as parcelas descontadas e pagas antes de 14/11/2019, remanescendo hígidas as parcelas posteriores. Portanto, acolho em parte a prejudicial de prescrição para declarar prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados antes de 14/11/2019 (competência de outubro de 2019, paga em 29/10/2019). A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Ademais, no caso vertente, a demandante formulou requerimento administrativo perante o INSS em 14/11/2024 (ID 103800423). Também não há que se falar em litigância de má-fé, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta dolosa voltada à alteração intencional da verdade dos fatos ou ao desvirtuamento da função jurisdicional. A simples propositura da demanda para questionar descontos sobre verba alimentar decorre do exercício constitucional do direito de ação, não restando caracterizadas as hipóteses do art. 80 do CPC. Por fim, tendo o autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição dos descontos em seu benefício previdenciário, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Consta dos autos que foram realizados sucessivos descontos no benefício previdenciário de pensão por morte da parte autora (NB 052.186.563-8) sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG", no período compreendido entre outubro de 2019 e outubro de 2024, no valor total histórico de R$ 1.519,68. Contudo, a demandante nega a autorização para a realização de tais débitos, e, embora a parte ré tenha apresentado contestação, deixou de juntar instrumento de autorização válido e assinado pela autora. Com efeito, o documento juntado no ID 123667122 consiste em formulário genérico de autorização com campo de assinatura do beneficiário/associado sem assinatura ou impressão digital da promovente, contendo apenas aposição de carimbo unilateral do sindicato local. Tratando-se de fato impeditivo do direito alegado, cujo ônus probatório recai sobre o réu, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, não se desincumbiu a promovida de comprovar a existência de manifestação válida de vontade da titular do benefício. Diante desse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado e a ilicitude dos descontos. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, observada a prescrição quinquenal, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Considerando a prescrição da competência de 10/2019 (R$ 19,96), o montante histórico objeto de repetição alcança a quantia de R$ 1.499,72 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), perfazendo, com a dobra legal do art. 42, parágrafo único, do CDC, o montante de R$ 2.999,44 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), além de eventuais descontos posteriores comprovados até a efetiva cessação. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade. No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência dos descontos mensais indevidos de contribuição associativa que não contratou nem autorizou. No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral. Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos. Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: "Poder Judiciário da Paraíba. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801360-13.2024.8.15.0321. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: SELMA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) APELADO: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO -SP315543-A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cancelou contrato de seguro não solicitado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A apelante pleiteia a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, alterar o índice de correção monetária do dano material e majorar os honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em conta bancária, referentes a contrato de seguro não solicitado, configuram dano moral indenizável ou mero aborrecimento, bem como se o índice de correção monetária e os honorários fixados na sentença devem ser alterados. III. Razões de decidir 3. A mera cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que o fato ultrapassou o mero aborrecimento e causou lesão a direito da personalidade. 4. Incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto ao dano extrapatrimonial alegado, o que não ocorreu no caso. 5. Não há prova de que os descontos, no valor total aproximado de R$ 110,00 (cento e dez reais), tenham submetido a autora a uma situação de extrema vulnerabilidade econômica ou gerado abalo psicológico intenso que justificasse a reparação moral. 6. A sentença aplicou corretamente os consectários legais sobre a restituição do indébito, utilizando o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para juros de mora, em conformidade com a legislação civil vigente. 7. A manutenção integral da sentença de primeiro grau impede a alteração dos ônus sucumbenciais, que foram fixados de acordo com os critérios legais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores em conta bancária, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de que a conduta extrapolou o mero aborrecimento e atingiu direitos da personalidade do consumidor. [...].". (TJPB: 0801360-13.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DOS SANTOS contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG para: i) declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos efetuados sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG" no benefício previdenciário nº 052.186.563-8, confirmando a obrigação de abstenção definitiva de novos lançamentos; ii) e condenar a ré CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG na obrigação de restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, no importe histórico de R$ 1.499,72 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), que totaliza em dobro o valor de R$ 2.999,44 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), referente às parcelas não atingidas pela prescrição (de novembro de 2019 a outubro de 2024), discriminadas a seguir: - Novembro/2019 e Dezembro/2019: 2 parcelas de R$ 19,96 cada (R$ 39,92 em valor simples; R$ 79,84 em dobro); - Janeiro/2020: 1 parcela de R$ 20,78 (R$ 41,56 em dobro); - Fevereiro/2020 a Dezembro/2020: 11 parcelas de R$ 20,90 cada (R$ 229,90 em valor simples; R$ 459,80 em dobro); - Janeiro/2021 a Dezembro/2021: 12 parcelas de R$ 22,00 cada (R$ 264,00 em valor simples; R$ 528,00 em dobro); - Janeiro/2022 a Dezembro/2022: 12 parcelas de R$ 24,24 cada (R$ 290,88 em valor simples; R$ 581,76 em dobro); - Janeiro/2023 a Abril/2023: 4 parcelas de R$ 26,04 cada (R$ 104,16 em valor simples; R$ 208,32 em dobro); - Maio/2023 a Dezembro/2023: 8 parcelas de R$ 26,40 cada (R$ 211,20 em valor simples; R$ 422,40 em dobro); - Janeiro/2024 a Outubro/2024: 10 parcelas de R$ 28,24 cada (R$ 282,40 em valor simples; R$ 564,80 em dobro); bem como a devolução em dobro de eventuais parcelas subsequentes comprovadamente descontadas até a efetiva cessação dos débitos, corrigidas monetariamente a contar do desembolso de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidas de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024. Declaro a prescrição quinquenal quanto à parcela descontada referente à competência de outubro de 2019 (paga em 29/10/2019), anterior ao quinquídio do ajuizamento da demanda. Sucumbente a autora em parte mínima, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, o patamar mínimo de R$ 500,00, por apreciação equitativa, caso o montante resultante da liquidação seja inferior a essa quantia. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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