2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0804002-49.2026.8.14.0051 REQUERENTE: MARINALDO PANTOJA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LEVINALDO NASCIMENTO DA COSTA, LUCAS FELIPE SEIXAS DA COSTA REQUERIDO: E. ROLIM DE SOUZA E CIA LTDA, EXPRESSO COROADO LTDA Advogado(s) do reclamado: JORGE FERNANDES GARCIA DE VASCONCELLOS JUNIOR, WANCLEIRY DANIELA DOS SANTOS LEONEL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por MARINALDO PANTOJA DA SILVA em face de E. ROLIM DE SOUSA E CIA LTDA e EXPRESSO COROADO LTDA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 04/12/2025, envolvendo o veículo Hyundai Creta do autor e o ônibus de placa OAD-4J28. O autor atribui às requeridas a responsabilidade pelo sinistro e requer indenização material de R$ 63.790,00. As requeridas contestaram, sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelo veículo na data do acidente e insuficiência probatória quanto à dinâmica e aos danos. É o breve relatório. Decido. II. PRELIMINARES 2.1. Prescrição Não há prescrição a reconhecer. O acidente ocorreu em 04/12/2025 e a ação foi ajuizada em 05/03/2026. 2.2. Justiça gratuita Não consta pedido expresso de gratuidade da justiça na petição inicial, embora o cadastro processual registre o benefício. De todo modo, no primeiro grau dos Juizados Especiais, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2.3. Ilegitimidade passiva Ambas as requeridas suscitam ilegitimidade passiva, afirmando que não detinham a propriedade ou posse do ônibus na data do sinistro. A questão, contudo, confunde-se com o próprio mérito, pois depende da verificação da relação material existente entre cada demandada e o veículo envolvido no acidente. Por isso, será examinada juntamente com a responsabilidade civil. Rejeito a preliminar. 2.4. Incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia A EXPRESSO COROADO LTDA sustenta a incompetência do Juizado sob o fundamento de ser indispensável perícia para reconstrução do acidente e apuração dos prejuízos. Não procede. A complexidade da causa não decorre simplesmente da eventual existência de questão técnica. No caso, os documentos existentes são suficientes para solucionar a controvérsia central, especialmente porque o ponto determinante consiste em definir se alguma das demandadas mantinha vínculo jurídico com o ônibus no momento do acidente. Rejeito a preliminar. III. MÉRITO 3.1. Prova do acidente O acidente ocorrido em 04/12/2025 está suficientemente demonstrado. O Boletim de Ocorrência juntado sob ID 170347344 registra colisão entre o Hyundai Creta, placa NSI-4F23, conduzido pelo autor, e o ônibus de placa OAD-4J28, no cruzamento da Rua Angélica com a Travessa Papoula. Consta do relato que o ônibus estaria trafegando em sentido contrário ao permitido e que o motorista teria deixado o local após o acidente. Há ainda relatório de sinistro sob ID 170347345, fotografia sob ID 170347351 e referência a vídeo do acidente sob ID 170347352, embora o próprio PDF informe que o arquivo de vídeo não foi incorporado à compilação por incompatibilidade de formato. Os documentos são suficientes para comprovar a ocorrência material do acidente. Todavia, a existência do sinistro, por si só, não estabelece responsabilidade das empresas demandadas. 3.2. Responsabilidade da EXPRESSO COROADO LTDA A prova documental demonstra que a EXPRESSO COROADO LTDA não detinha mais a posse do ônibus quando ocorreu o acidente. O veículo foi vendido a Relrilei Machado da Costa em 11/11/2025, conforme contrato de compra e venda juntado sob ID 172649269, sendo a entrega do bem realizada em 13/11/2025, conforme declaração de entrega sob ID 172649270 e documento de transferência sob ID 172649276. Portanto, a tradição ocorreu antes do acidente de 04/12/2025. Nos bens móveis, a propriedade se transfere pela tradição (art. 1.267 do Código Civil). Ademais, a Súmula 132 do STJ estabelece que a ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário pelos danos decorrentes de acidente envolvendo veículo já alienado. A própria consulta veicular apresentada pelo autor, ID 170347348, demonstra aquisição posterior do ônibus pela corré E. ROLIM, o que reforça que a EXPRESSO COROADO já havia se desfeito do veículo. Assim, embora comprovado o acidente, inexiste nexo causal entre o evento danoso e qualquer conduta atribuível à EXPRESSO COROADO LTDA. 3.3. Responsabilidade da E. ROLIM DE SOUSA E CIA LTDA Também não se comprovou responsabilidade da E. ROLIM DE SOUSA E CIA LTDA. A consulta do DETRAN juntada aos autos demonstra que a empresa adquiriu o ônibus de placa OAD-4J28 somente em 20/02/2026, portanto mais de dois meses após o acidente. A informação consta do ID 170347348 e é reiterada na documentação defensiva, especialmente nos IDs 172660919 e 172660921. Os comprovantes financeiros anexados pela defesa também são posteriores ao sinistro, não havendo elemento documental que indique que a empresa detivesse posse, guarda, controle ou exploração econômica do veículo em 04/12/2025. Ao contrário, a própria contestação aponta que o proprietário ou possuidor intermediário era terceiro estranho à presente demanda. O relatório do sinistro igualmente identifica terceiro como titular do veículo naquela ocasião, conforme destacado na defesa apresentada no ID 172660911. Logo, não demonstrada qualquer conduta, vínculo de preposição ou relação de guarda do veículo pela E. ROLIM na data do fato, inexiste nexo causal apto a justificar sua responsabilização (arts. 186, 927 e 932 do Código Civil). 3.4. Danos materiais O autor apresentou orçamentos referentes aos reparos do veículo, inclusive os documentos dos IDs 170347349 e 170347350, indicando valores de R$ 36.500,00 e R$ 27.290,00, respectivamente, além de orçamento da concessionária MISO em montante superior. Tais elementos constituem prova da existência de danos materiais e de estimativa de reparação. Contudo, para configuração da responsabilidade civil não basta o dano. São necessários conduta imputável ao demandado e nexo causal. A doutrina igualmente reconhece como elementos essenciais da responsabilidade civil o fato, o dano e o nexo de causalidade, acrescidos da culpa nas hipóteses de responsabilidade subjetiva. No caso, a prova documental demonstra precisamente que nenhuma das requeridas detinha posse ou propriedade do ônibus na data do acidente. Ausente o nexo de imputação em relação às empresas demandadas, torna-se desnecessário aprofundar a discussão sobre o valor exato dos reparos. O pedido indenizatório, portanto, não pode ser acolhido contra as rés indicadas nesta ação. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARINALDO PANTOJA DA SILVA em face de E. ROLIM DE SOUSA E CIA LTDA e EXPRESSO COROADO LTDA, diante da ausência de comprovação de vínculo das requeridas com o ônibus causador do acidente na data do evento e, consequentemente, da inexistência de nexo causal que permita imputar-lhes os danos reclamados. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, 13 de agosto de 2026