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0804002-18.2025.8.14.0008

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0804002-18.2025.8.14.0008 AUTOR: CONCUELO CORDEIRO DE JESUS RÉU: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CONCUELO CORDEIRO DE JESUS em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (CETELEM), BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SAFRA S.A., PARANÁ BANCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO INBURSA S.A. Sustenta, em síntese, que é beneficiária do INSS e passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de diversos contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Aduz que as contratações decorreram de fraude praticada por terceiros, inexistindo manifestação válida de vontade de sua parte. Requereu a declaração de inexistência dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (CETELEM) sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi formalizada por meio eletrônico, acompanhada de documentação cadastral e comprovante de transferência bancária dos valores contratados. Defendeu a existência de manifestação válida de vontade da autora, a licitude dos descontos realizados e a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. O BANCO DO BRASIL S.A. alegou a legitimidade da abertura da conta e das operações realizadas, sustentando que os serviços foram regularmente disponibilizados e que os registros eletrônicos demonstrariam a contratação. Argumentou inexistir falha na prestação dos serviços, bem como ausência de prova do alegado dano moral, requerendo a improcedência da demanda. O BANCO SAFRA S.A. defendeu a validade da contratação eletrônica e sustentou que a documentação acostada aos autos comprovaria a conclusão da operação e a disponibilização do crédito. Alegou a observância dos procedimentos de segurança adotados pela instituição financeira e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora. O PARANÁ BANCO S.A. sustentou a regularidade da operação de crédito consignado, afirmando que o contrato foi formalizado mediante assinatura eletrônica e observância dos procedimentos internos de validação. Defendeu a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. argumentou que a contratação ocorreu por meio digital, mediante aceite eletrônico, documentação pessoal da contratante e transferência dos recursos para conta indicada na operação. Alegou que foram observados os requisitos legais para celebração do contrato eletrônico e requereu a rejeição integral dos pedidos iniciais. Já o BANCO INBURSA S.A. sustentou que figura no polo passivo em razão da aquisição ou sucessão da carteira de crédito relacionada à operação discutida, defendendo a regularidade da obrigação e a inexistência de qualquer ato ilícito apto a justificar sua responsabilização. Requereu a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Réplica apresentada. Instadas a especificar provas, as partes não requereram providências capazes de alterar o quadro probatório já existente, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido Primeiramente, quanto ao requerimento formulado pelas instituições financeiras para expedição de ofício ao Banco do Brasil com a finalidade de apurar a titularidade das contas indicadas nos comprovantes de TED, entendo que a diligência se revela desnecessária ao deslinde da causa. A controvérsia não reside propriamente na identificação nominal da titularidade das contas destinatárias das transferências. Os próprios comprovantes apresentados pelos réus já indicam a autora como beneficiária dos valores supostamente disponibilizados. O ponto controvertido consiste em saber se tais contas foram efetivamente abertas pela demandante e se as operações bancárias delas decorrentes podem ser legitimamente atribuídas à sua esfera jurídica. Com efeito, a autora sustenta que a única conta bancária de sua titularidade junto ao Banco do Brasil é a conta nº 105.332-9, agência 3500-9, a qual, segundo os documentos juntados aos autos, não apresenta movimentações relevantes desde o ano de 2021. Por sua vez, as operações impugnadas foram vinculadas a contas distintas, circunstância que constitui justamente um dos fundamentos da alegação de fraude Ressalvada a questão acima, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços bancários (arts. 2º e 3º do CDC). Além disso, por decisão interlocutória proferida nos autos, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da demandante, de modo que incumbia às instituições financeiras demonstrar a regularidade das contratações impugnadas. Ainda que não houvesse decisão expressa de inversão, o resultado seria o mesmo, pois a autora produziu a prova que estava ao seu alcance, consistente na demonstração da existência dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e na negativa específica das contratações. A partir desse momento, competia aos réus comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por outro lado, não se pode exigir da consumidora a prova de fato negativo absoluto, consistente em demonstrar que jamais celebrou os contratos discutidos. Pelo contrário, por se tratar de operações alegadamente realizadas pelos próprios bancos, são estes que detêm plenas condições de produzir documentação apta a evidenciar a regularidade das avenças, em observância aos princípios da aptidão para a prova e da cooperação processual. Nessas circunstâncias, incumbia aos réus apresentar elementos objetivos capazes de vincular a autora às contratações. Outro ponto que merece destaque é que as instituições financeiras exercem atividade de risco e auferem lucro justamente a partir da concessão de crédito, circunstância que lhes impõe rigoroso dever de cautela na identificação de seus clientes e na validação das operações contratadas. Sendo assim, não basta ao fornecedor demonstrar que determinada contratação foi formalmente registrada em seus sistemas internos. É indispensável comprovar que adotou mecanismos eficazes e seguros para confirmar a identidade do contratante e prevenir fraudes praticadas por terceiros. Tal dever decorre dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança nas relações de consumo, sendo inerente à própria atividade bancária. No caso concreto, entendo que as requeridas não demonstraram a adoção de cautelas mínimas aptas a impedir a contratação fraudulenta em nome da autora. O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (CETELEM) apresentou contrato eletrônico e comprovante de TED, porém o contrato não apresenta elementos mínimos de rastreabilidade digital, tais como endereço IP, geolocalização confiável, latitude, longitude ou qualquer outro mecanismo técnico capaz de vincular a operação à demandante. Além disso, há manifesta inconsistência entre os valores envolvidos. Conforme extrato previdenciário juntado pela autora, constam operações vinculadas aos montantes de R$ 16.800,00 e R$ 1.932,00, ao passo que o comprovante de TED apresentado pelo banco demonstra transferência de apenas R$ 838,29, inexistindo prova de que tal valor tenha efetivamente ingressado na esfera patrimonial da autora. A discrepância econômica da operação reforça a ausência de prova da contratação válida. O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, não apresentou documento idôneo que demonstre a efetiva anuência da autora à abertura da conta utilizada na operação nem à contratação do empréstimo discutido. Os documentos apresentados consistem em registros produzidos unilateralmente ou assinaturas eletrônicas desacompanhadas de mecanismos de autenticação minimamente confiáveis. Inexistem registros de IP, biometria facial, selfie, geolocalização ou qualquer outro elemento técnico capaz de vincular a contratação à autora. O BANCO SAFRA S.A. apresentou documentação baseada em assinatura eletrônica representada por sequência criptografada de caracteres, sem demonstração de vinculação à autora. Ademais, a geolocalização constante dos documentos indica local incompatível com o domicílio da demandante, circunstância que enfraquece a tese defensiva. Também não há prova segura de que os recursos oriundos da operação tenham sido disponibilizados em favor da autora. Já a cédula de crédito bancário apresentada PARANÁ BANCO S.A. contém assinatura atribuída à autora, porém sem qualquer mecanismo efetivo de autenticação da identidade da contratante. Não foram apresentados registros de IP, biometria, selfie ou elementos que demonstrem a utilização de dispositivo efetivamente vinculado à autora. Além disso, os documentos indicam crédito em conta diversa daquela informada pela demandante nos autos, circunstância agravada pelo fato de o próprio Banco do Brasil não ter comprovado adequadamente a abertura da referida conta bancária. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contrato digital genérico e documentação produzida unilateralmente. Ademais, a fotografia utilizada na contratação é substancialmente semelhante à constante em outras operações supostamente celebradas em datas distintas, circunstância que reduz a credibilidade da prova apresentada. Embora haja comprovante de TED, inexiste demonstração segura de que os valores tenham sido efetivamente recebidos e utilizados pela autora. Além disso, a geolocalização indicada nos documentos aponta local incompatível com o domicílio da demandante, reforçando as dúvidas sobre a autenticidade da contratação. O BANCO INBURSA S.A. informou que é sucessor ou cessionário da operação originariamente vinculada a outra instituição financeira, reconhecendo expressamente a existência de vínculo com a carteira de crédito discutida. Nessa hipótese, ao adquirir a carteira ou suceder o credor originário, assume não apenas os direitos decorrentes do contrato, mas também os encargos e responsabilidades inerentes às operações transferidas. Todavia, o réu limitou-se a juntar documentos produzidos unilateralmente, sem comprovar a regularidade da contratação originária nem a efetiva manifestação de vontade da autora. Por fim, o BANCO ITAU S.A informa que foi realizada prova pericial em processo diverso, estranho ao caso em análise, que devia servir como base para a a improcedência do pedido da autora. No entanto, a perícia constitui meio de prova vinculado ao processo em que foi produzida e submetido ao contraditório das partes daquele feito específico. Sua utilização automática para demonstrar a regularidade da contratação discutida nesta ação viola os princípios do contraditório e da persuasão racional do juiz, especialmente porque a validade de uma contratação eletrônica depende da análise individualizada dos elementos concretos presentes em cada operação. Em suma, observo que diversas operações foram lastreadas apenas em assinaturas eletrônicas desacompanhadas de mecanismos robustos de autenticação, sem comprovação de registros de IP, biometria facial, validação por dispositivo previamente cadastrado, geolocalização confiável ou qualquer outro elemento técnico capaz de assegurar que a manifestação de vontade partiu efetivamente da demandante. Ou seja, os bancos não apresentaram nem certificação ICP-Brasil nem qualquer mecanismo equivalente e independente que garantisse a autenticidade da assinatura. Ressalto que o precedente do TJPA reforça justamente o oposto do que sustenta os bancos. No julgamento da Apelação Cível n.º 0803455-12.2024.8.14.0008, de relatoria do Des. Leonardo de Noronha Tavares, o Tribunal concluiu que a mera apresentação de contrato eletrônico e de documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não basta para comprovar a validade da contratação. O acórdão assentou que a assinatura digital deve estar acompanhada de elementos capazes de assegurar a identificação inequívoca do contratante, seja mediante certificação emitida por autoridade independente, seja por outro mecanismo técnico idôneo capaz de demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade. A decisão destaca expressamente que: A contratação eletrônica exige prova idônea da autenticidade da assinatura do consumidor" e que "a ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização do crédito torna indevidos os descontos decorrentes de empréstimo consignado. Mais relevante ainda para o caso concreto é que o acórdão rejeitou a suficiência de um denominado "laudo de formalização digital" produzido unilateralmente pelo próprio banco. O relator consignou que registros internos da instituição financeira, desacompanhados de certificação por terceiro independente ou mecanismo equivalente de autenticação, não são aptos a demonstrar a autoria da contratação. Por fim, cito jurisprudência do STJ que ampara o presente entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . MANTIDA A DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a assinatura digital de contrato eletrônico deve ser certificada por autoridade credenciada para garantir sua validade e autenticidade. 6 . A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. Não se desconhece a recente orientação constante do Resp n. 2 .150.278/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrigui, em que a Terceira Turma deste Tribunal possibilitou que as partes, mediante prévio acordo por escrito, possam estabelecer outras formas de autenticação sem a vinculação à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), assentando que "negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual". Contudo, inaplicável a orientação firmada no Resp n. 2 .150.278/PR, uma vez que a Corte de origem assentou que as certificações e autenticações das assinaturas foram estabelecidas apenas pela própria parte exequente, não por alguma entidade certificadora credenciada ou não pela ICPBRASIL. 8. Não houve prequestionamento quanto à aplicação de honorários advocatícios de forma equitativa, inviabilizando a análise do tema no recurso especial . IV. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2176537 PR 2024/0389770-9, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Considerando que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, privando a autora de parcela de recursos destinados à sua subsistência, entendo que o dano moral decorre do próprio fato lesivo, sendo desnecessária prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Quanto à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que os réus efetuaram cobranças fundadas em contratações cuja regularidade não foi comprovada nos autos. Desse modo, os valores descontados deverão ser restituídos em dobro. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar concedida e DECLARAR a inexistência dos contratos impugnados e dos respectivos débitos, bem como determinar a cessação definitiva dos descontos relacionados às operações discutidas e CONDENAR os réus à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados da autora relativamente aos contratos declarados inexistentes, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (desconto de cada parcela), nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, sendo devidos juros, contados da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; e CONDENO os réus ao pagamento de indenização por danos morais nos seguintes valores, todos proporcionais ao dano sofrido pela requerente, a saber: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (CETELEM): R$ 2.000,00; BANCO DO BRASIL S.A.: R$ 2.000,00; BANCO SAFRA S.A.: R$ 500,00; PARANÁ BANCO S.A.: R$ 500,00; BANCO C6 CONSIGNADO S.A.: R$ 1.000,00; e BANCO INBURSA S.A.: R$ 500,00, todos corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após esta data, deverá ser utilizada a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24. Custas pelos requeridos. Condeno cada réu em honorários sucumbenciais no montante de 10% sob o valor de sua condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e proceda com o arquivamento dos autos com as providências de praxe. Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, ultrapassado o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC) com as homenagens de estilo. Transitado em julgado e, após 30 dias sem eventual cumprimento de sentença, certifique-se e arquivem-se. Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente)

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