Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0804001-10.2023.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR
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: MARCIA VALERIA MARQUES DEFENSORIA PÚBLICA: DP CÍVEL DE SAQUAREMA ( 5936 ) TESTEMUNHA: PAULO CEZAR BRAVO RÉU: MUNICIPIO DE SAQUAREMA, MARCO AURÉLIO SAMPAIO LEITE, HAILSON ALVES RAMALHO TESTEMUNHA: MARLYANE RAMOS, PRISCILA COUTINHO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porMarcia Valeria Marquescontra oMunicípio de Saquarema, Marco Aurélio Sampaio LeiteeHailsonAlves Ramalho, na qual a autora, servidora municipal efetiva, alega ter sido afastada das atividades na Controladoria, direcionada a outro setor sem condições de trabalho, impedida de ingressar na Prefeitura e destituída da função gratificada FGE-10 pela Portaria nº 463/2023, sem motivação ou procedimento disciplinar, requerendo retorno ao setor de origem, livre acesso à Prefeitura, anulação da portaria com restabelecimento da função e pagamento retroativo da gratificação, indenização moral de R$ 30.000,00 e gratuidade de justiça (id. 71599026). Na decisão de id. 79292952, foi deferida a gratuidade de justiça, recebida a emenda à inicial e indeferida a tutela de urgência, com determinação de citação dos réus. Na contestação de id. 87832763, o Município de Saquarema, Marco Aurélio Sampaio Leite eHailsonAlves Ramalho sustentam a regularidade da exoneração da função gratificada e da realocação funcional, negam a prática de ilícito e a ocorrência de dano moral, impugnam o valor da causa, arguindo preliminar relativa à inadequação da pretensão de revisão dos atos administrativos, e requerem a improcedência dos pedidos. Na contestação de id. 88064298, Marco Aurélio Sampaio Leite suscita ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a exoneração da função gratificada competiria ao chefe do Executivo, nega perseguição ou conduta ilícita, contesta o dano moral e requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência da ação, com condenação da autora por litigância de má-fé. Na certidão de id. 150039796, foi registrado que a autora não apresentou réplica e determinada a manifestação das partes sobre as provas pretendidas. Em petição de id. 152027754, Marco Aurélio Sampaio Leite requer a produção de prova testemunhal e apresenta rol de duas testemunhas. Em manifestação de id. 157053216, o Município informa não possuir prova oral a produzir e afirma que os demais réus levariam suas testemunhas independentemente de intimação. Em petição de id. 158754191, a autora, representada pela Defensoria Pública, afirma permanecer à disposição para o exercício do cargo e requer provas documentais complementares, testemunhais e depoimento pessoal dos réus, juntando rol de testemunhas e documentos. Na decisão de saneamento de id. 220936103, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, delimitada a controvérsia sobre a alegada ilicitude das condutas atribuídas aos réus, deferida a prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência documentada no id. 303593838, foi colhido o depoimento pessoal da autora,tendoa defesarequeridoreexame da questão referente à legitimidade das partes e o juízo determinou a conclusão dosautos para apreciação desse tema. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 1)Compulsando os autos e em melhor análise a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, passo à reconsideração da decisão de ID 220936103, além de outros atos que judiciais que mantiverama rejeição da exceção, com fulcro no art. 139, IX, e no art. 485, (sec)3°, ambos do CPC. Conforme o art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal e o Tema 940 do Supremo Tribunal Federal,os danos decorrentes de atos funcionais de agentes públicos devem ser reclamados do entepúblico,sendo que, por igual razão,as pretensões de invalidação de atos administrativos e de recomposição funcional igualmente se dirigem ao Município, razão pela qual os secretários não têm legitimidade para integrar o polo passivo. Ante o exposto,RECONSIDEROa decisão de id. 220936103,ACOLHOa preliminar de ilegitimidade passiva de Marco Aurélio Sampaio Leite eHailsonAlves Ramalho e, por consequência,JULGO EXTINTO,sem resolução domérito, exclusivamenteem relação aMarco Aurélio Sampaio Leite eHailsonAlves Ramalho, nos termos dosarts. 354, parágrafo único, e 485, VI,ambosdoCPC, derrogandoas decisões anteriores em sentido contrário, na extensão incompatível com este pronunciamento, prosseguindo o feito, portanto,somente contra o Município de Saquarema. Condeno aparteautora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réusexcluídos, quefixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, (sec) 3º, do CPC). 2)INTIME-SEa autora para que, no prazo de 15 dias, informe se pretende a oitiva de Marco Aurélio Sampaio Leite eHailsonAlves Ramalho como testemunhas, cuja admissibilidade será apreciada à luz do art. 447 do CPC, inclusive quanto à eventual colheita dos depoimentos sem compromisso, na condição de informantes. Após, voltem conclusos para o prosseguimento da instrução. Saquarema, data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular