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TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2° TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0804000-64.2024.8.20.5101 RECORRENTE: VALDENILSON ALVES DA SILVA ADVOGADO: AUGUSTO DE FRANCA MAIA RECORRIDO: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por VALDENILSON ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face de decisão que inadmitiu o recurso extraordinário anteriormente interposto, ao fundamento da incidência do Tema 660 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da ausência de demonstração suficiente da repercussão geral da questão constitucional. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que o recurso extraordinário demonstrou adequadamente a repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, sustentando a relevância jurídica, institucional e social da controvérsia relativa à necessidade de prévia intimação da parte contrária para manifestação sobre embargos de declaração com efeitos infringentes, à luz das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Alega, ainda, violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, em razão da pretendida aplicação retroativa de entendimento constitucional mais favorável, defendendo que as questões suscitadas possuem natureza eminentemente constitucional e transcendem os interesses subjetivos das partes. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para reconhecer a adequada demonstração da repercussão geral e determinar o regular processamento do recurso extraordinário. Preparo dispensado, na forma do art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Considerando os argumentos delineados pelo recorrente, não vislumbro presentes quaisquer motivos hábeis a permitir a admissão do apelo, porquanto o agravo em recurso extraordinário é cabível somente contra decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário, conforme previsto nos artigos 1.030 , § 1º , e 1.042, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ACÓRDÃO DE IMPROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL DESAFIANDO DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL . AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário é cabível somente contra decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário, conforme previsto nos artigos 1.030, § 1º, e 1 .042, ambos do Código de Processo Civil. 2. É manifestamente incabível o agravo interposto contra acórdão que nega provimento a agravo interno/regimental, desafiando decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário. Incidência do enunciado sumular n . 322/STF. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 4 . Agravo em recurso extraordinário não conhecido. (STJ - ARE no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp: 1874187 SP 2021/0110095-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 29/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) Dessa forma, na presença do erro grosseiro que aflora do recurso em estudo e, impossibilitada a adoção do princípio da fungibilidade, dado o não aproveitamento de um recurso por outro, imperativo se torna manter a higidez da decisão que negou seguimento ao recurso excepcional. Ante ao exposto, eis que transitada em julgado a decisão derradeira, determino as certificações de estilo com posterior devolução do processo ao Juízo de origem. Cumpra-se. P. I. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal
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