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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0803998-57.2026.8.14.0133 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE(S): PAMELA VALDERIZE CEREJA AMORIM e outros REQUERIDO(A)(S): SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por EZEQUIEL DE FRANÇA SILVA e PAMELA VALDERIZE CEREJA AMORIM, ambos devidamente qualificados nos autos e assistidos por advogado comum, Dr. André Araújo Ferreira (OAB/PA nº 17.847). Alegam os requerentes que contraíram matrimônio em 26 de setembro de 2021, sob o regime de comunhão parcial de bens, consoante Certidão de Casamento sob a matrícula nº 066266 01 55 2021 2 00025 232 0005694 42, registrada perante o Cartório Vila Conceição, em Irituia/PA. Informam que estão separados de fato desde o ano de 2023, não havendo mais possibilidade de reconciliação. Esclarecem, no termo de acordo, as seguintes cláusulas fundamentais: Dos Filhos: Declaram que não advieram filhos comuns do referido casamento, tampouco a cônjuge mulher encontra-se gestante; Dos Bens: Afirmam a inexistência de bens comuns e dívidas a serem partilhados; Dos Alimentos: Dispensam reciprocamente a prestação de alimentos, haja vista possuírem meios próprios de subsistência; Do Nome: Consoante certidão de casamento anexa, os cônjuges mantiveram seus nomes de solteiros por ocasião do enlace, razão pela qual permanecem inalterados os seus registros de identificação civil. A exordial veio instruída com os documentos pessoais obrigatórios, certidão de casamento, comprovantes de residência, procurações específicas e declarações de hipossuficiência econômica. Fica dispensada a intervenção do Ministério Público no feito, pela ausência de interesse de menores ou incapazes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de divórcio consensual encontra amparo direto no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, cuja redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010 afastou qualquer barreira temporal ou causal de separação prévia de fato ou de direito como requisito para a dissolução do matrimônio. Verifica-se dos autos que o consenso entre as partes é idôneo, livre, consciente e plenamente lícito, tendo sido observados todos os pressupostos formais exigidos pelos artigos 731 do Código de Processo Civil e 1.571, inciso IV, do Código Civil. A petição encontra-se devidamente instruída e sem vícios de representação, razão pela qual a homologação judicial do acordo de divórcio consensual é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em harmonia com o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de EZEQUIEL DE FRANÇA SILVA e PAMELA VALDERIZE CEREJA AMORIM, declarando dissolvido o vínculo conjugal que os unia. Ficam homologadas a dispensa recíproca de alimentos e a declaração de inexistência de bens a partilhar. Resta consignado que os cônjuges mantiveram seus nomes de solteiros. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a ambos os cônjuges, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, com força de ofício, dirigida ao Oficial do Cartório Vila Conceição, na Comarca de Irituia/PA (matrícula do casamento: 066266 01 55 2021 2 00025 232 0005694 42), para que proceda ao devido registro da averbação do divórcio à margem do assento matrimonial correspondente. Custas isentas ante o deferimento da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que o divórcio consensual configura ato logicamente incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive pessoalmente o advogado constituído. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA
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