2026-09-16 · TJPB
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública no qual restaram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 164225241 e ID 165368962), apurando-se o montante principal devido ao exequente no importe de R$ 65.196,93 (sessenta e cinco mil, cento e noventa e seis reais e noventa e três centavos) e a verba honorária sucumbencial fixada em R$ 9.779,54 (nove mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), valores atualizados até 27 de julho de 2026. Intimada a parte exequente para se manifestar acerca da faculdade de renúncia ao crédito excedente ao teto legal de 10 (dez) salários mínimos para expedição via Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos moldes do art. 13, § 5º, da Lei nº 12.153/2009 (ID 165368962), esta compareceu aos autos (ID 166865727) declinando expressamente da renúncia e optando pela tramitação e expedição sob o regime de Precatório. Constata-se, outrossim, a juntada do instrumento de mandato cumulado com contrato de honorários advocatícios (ID 90158539), no qual restou pactuada a verba honorária contratual no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, tendo havido o regular pleito de destaque em favor da sociedade de advogados constituída, na forma do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. Quanto ao valor pertencente ao autor, em se tratando de crédito que não se submete ao regime de RPV, expeça-se precatório. No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no título executivo no valor de R$ 9.779,54 (nove mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), por consistirem em verba autônoma de titularidade dos causídicos que se enquadra no limite de 10 (dez) salários mínimos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da aludida sociedade de advogados, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Em caso de pagamento, expeça-se o competente alvará. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, certifique-se e proceda-se com o sequestro por meio do Sisbajud. Após, intime-se o executado para manifestação, em 5 dias. Nada requerido, expeça-se alvará. Cumpra-se.