PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803996-10.2015.4.05.8200 AUTOR: EDNA FRANCISCA DAS NEVES MARCONE, GALDENCIO LOPES DE ALENCAR, IVETE MARIA DE SOUZA, JAILSON DIONISIO DO NASCIMENTO, JANINA CORDEIRO TORRES MARTINS, LENI GRACIANO COSTA, MARIA DA
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CONCEICAO MENDES, MARIA DAS GRACAS ALMEIDA CORREIA, MARIA DE LOURDES CORREIA DA SILVA, MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS FERREIRA, MARIA PEREIRA DE SOUSA, MARILEIDE GONCALVES DE OLIVEIRA, MOEMA SEIXAS ALENCAR DE OLIVEIRA, RODRIGO TORRES MARTINS, SEBASTIAO AIRES DA SILVA, SEVERINO PEREIRA DE LUCENA, VERALUCIA DOS SANTOS ABRANTES REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A ADVOGADO do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 ADVOGADO do(a) REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DESPACHO Defiro o pedido e determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do tema 1039 STJ ou até ulterior deliberação deste juízo. Quanto à petição de folha por meio da qual se noticia a decretação da falência da parte ré FEDERAL SEGUROS, nos autos do processo nº 0165989-89.2019.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ, bem como a revogação dos poderes conferidos aos patronos anteriormente constituídos, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação e do cadastramento processual, a fim de que passe a constar como parte ré a MASSA FALIDA DE FEDERAL SEGUROS. Anote-se, ainda, o Administrador Judicial nomeado, PRESERVAR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, PERÍCIA E CONS. EMP. LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº **.***.***/****-**, representada por seu responsável legal, BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE, OAB/RJ nº 124.405, e-mail: (e-mail omitido). Proceda a Secretaria ao cadastramento do Administrador Judicial e dos respectivos patronos habilitados, conforme indicado nos autos, no sistema informatizado, de modo que as futuras intimações e publicações sejam realizadas em nome dos advogados regularmente constituídos, observando-se, quanto às publicações, o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade, quando cabível. Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data conforme assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] (Lei 11.419/2006, art. 2º) WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara