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0803993-45.2026.8.14.0065

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0803993-45.2026.8.14.0065 [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV. DAS NAÇÕES UNIDAS N° 14171, TORRE A, 18° ANDAR., VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: RAFAEL DE OLIVEIRA OLIVEIRA Endereço: Rua Airton Senna, 56, Setor Novo Horizonte, XINGUARA - PA - CEP: 68556-430 DECISÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA formulada por BANCO VOTORANTIM S.A., por intermédio de advogado constituído, em face de RAFAEL DE OLIVEIRA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Vieram os autos conclusos para análise da inicial e do pedido de liminar. É o relato. Decido. No caso dos autos, entendo que não houve comprovação da mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada por meio de carta com aviso de recebimento, porém retornou ao remetente com a observação “não procurado” (ID 188627799). Conforme evolução jurisprudencial recente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0817069-11.2024.8.14.0000 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/05/2025; TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800729-87.2021.8.14.0067 – Relator(a): JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/05/2025), a carta com aviso de recebimento devolvida com motivo de “não procurado” ou congêneres, não são capazes de auferir legitimidade na comprovação da mora. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS PINHO DOS SANTOS contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O agravante alegou ausência de comprovação da mora e não apresentação da via original da cédula de crédito bancário, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a posterior reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da via original da cédula de crédito bancário inviabiliza a propositura da ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se houve constituição válida em mora do devedor fiduciário, conforme exigência legal. III. Razões de decidir 3. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário constitui requisito essencial à propositura de ação de busca e apreensão, salvo justificativa plausível e documentada, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1917965/MA). 4. A ausência do título original, sem justificativa apresentada, impede o prosseguimento da demanda fundada em garantia fiduciária, em observância ao princípio da cartularidade e à natureza circulável do título. 5. A constituição em mora do devedor fiduciário exige notificação válida com comprovante de entrega no domicílio do devedor, ainda que recebida por terceiro, sendo inválida a notificação devolvida com a anotação "não procurado". 6. O AR juntado aos autos indica tentativa frustrada de notificação, não cumprindo os requisitos legais para a comprovação da mora, o que compromete a higidez do pedido liminar de busca e apreensão. 7. A jurisprudência do TJPA e do STJ entende que a ausência de notificação válida impede o deferimento da liminar em ação de busca e apreensão (TJPA, AI 0809427-55.2022.8.14.0000 e AI 0815284-82.2022.8.14.0000). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, sem justificativa plausível, inviabiliza o processamento da ação de busca e apreensão. 2. A notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado" não configura prova válida da constituição em mora do devedor fiduciário. 3. A ausência dos requisitos essenciais — título original e comprovação da mora — obsta o deferimento da liminar de busca e apreensão. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0817069-11.2024.8.14.0000 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/05/2025). Grifo nosso. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CALCULADO PELA TABELA FIPE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de comprovação da mora do devedor fiduciário, com condenação ao pagamento de indenização pelo valor do bem conforme Tabela FIPE e fixação de honorários advocatícios em 12% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a devolução da notificação com a informação "não procurado" constitui prova válida de mora do devedor fiduciário; (II) saber se a indenização pelo valor do bem deve corresponder ao montante da venda efetiva ou ao valor da Tabela FIPE; (III) saber se os honorários advocatícios fixados em 12% são devidos ou excessivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devolução da notificação com a anotação "não procurado" afasta a presunção de entrega, inviabilizando o reconhecimento da mora, nos termos da Súmula 72 do STJ e da jurisprudência consolidada. 4. A indenização deve ser calculada com base no valor médio de mercado à época da apreensão, conforme Tabela FIPE, especialmente quando a posse do bem foi retirada indevidamente. 5. Os honorários advocatícios, fixados em 12% do valor da causa, observam os critérios dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC e se justificam à luz do princípio da causalidade, sendo devidos pela parte que deu causa à demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução da notificação extrajudicial com a informação "não procurado" impede a constituição válida da mora do devedor fiduciário. 2. Em caso de alienação de bem após indeferimento ou revogação da liminar de busca e apreensão, a indenização deve corresponder ao valor médio de mercado do bem, conforme Tabela FIPE. 3. São devidos os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, quando a parte vencida deu causa à propositura da ação. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800729-87.2021.8.14.0067 – Relator(a): JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/05/2025). Grifo nosso. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1132/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da constituição do devedor em mora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor e devolvida com a informação "não procurado" constitui meio idôneo para comprovar a mora; e (ii) analisar a aplicabilidade do Tema 1132 do STJ ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. A constituição em mora do devedor fiduciário é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme estabelece o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e a Súmula 72 do STJ. 4. A jurisprudência consolidada admite que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço do devedor indicado no contrato, não sendo necessário o recebimento pessoal. Contudo, a devolução da correspondência com a informação "não procurado" não comprova a efetiva notificação do devedor, diferindo de hipóteses como "ausente", "mudou-se" ou "recusado", nas quais se presume a ciência do destinatário. 5. No caso concreto, o Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido pelos Correios com a anotação "não procurado", indicando que a entrega não foi efetivada e que o devedor não teve ciência da notificação, frustrando a constituição válida da mora. 6. O Tema 1132 do STJ não se aplica ao presente caso, pois trata da dispensa da comprovação do recebimento pessoal da notificação quando há prova de sua remessa ao endereço do contrato. No entanto, a situação dos autos é distinta, pois não houve sequer a entrega da correspondência no endereço do devedor, configurando distinguishing em relação ao referido precedente. 7. A ausência de comprovação da mora inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802731-08.2024.8.14.0008 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 08/04/2025). Grifo nosso. Assim, necessária nova tentativa de notificação do credor antes de promover o ajuizamento da demanda ou proceder com a juntada de outro meio admitido pelo direito (v.g. notificação por cartório extrajudicial), uma vez que não está comprovada a ciência da parte acerca de sua inadimplência, tampouco atribuir-lhe responsabilidade exclusiva pela ausência de cumprimento do ato. 1. Posto isso, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Ademais, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos. EMENDE-SE a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, com a juntada do relatório de conta do processo. 3. Intimação por meio dos advogados habilitados. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA

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