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0803992-93.2026.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 302, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0803992-93.2026.8.19.0203 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RÉU: STEFANO SANTOS GUSMÃO, ADILSON DOS SANTOS DE CASTRO, KAUAN ALMEIDA DE SOUZA BRAUN, DAVI WILLIAM GOMES LUCENA, JOÃO PEDRO PEÇANHA, JULIA GONCALVES DA SILVA VILELA, WAGNER MARTINS DOS SANTOS Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contraSTEFANO SANTOS GUSMÃO, ADILSON DOS SANTOS DE CASTRO, KAUAN ALMEIDA DE SOUZA BRAUN, DAVI WILLIAM GOMES LUCENA, JOÃO PEDRO PEÇANHA, JÚLIA GONÇALVES DA SILVA VILELA e WAGNER MARTINS DOS SANTOS, qualificados nos autos, dando a ré Júlia como incursa nas sanções doartigo 35, da Lei 11.343/2006 e artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal e aos demais como incursos nas sanções do artigo 35, da Lei 11.343/2006, conforme petição inicial de índex 266960199. A inicial veio instruída com o Inquérito Policial iniciado pelo Auto de Prisão em Flagrante de índex 264912043. Termos de declaração de índices 264912045, 264912047, 264912048, 264912050, 264912952, 264912954, 264912958, 264912960 e 264912965. Pleitos libertários de índices 265239632, 265241014, 265241021, 265248139, 265257334, 265331575 e 265347520. Decisões de índices 265448785, 265521059, 265521060, 265521066, 265521090, 265521094 e 265521100 converteram a prisão em flagrante dos acusados em prisão preventiva, em sede de audiências de custódia. Auto de apreensão de index 265597381. Auto de apreensão de index 265597390 (um celular). Defesa Prévia de João, com pedido de liberdade, de índex 267942023. Decisão de index 267480313 que determinou a notificação dos réus, com exceção do acusado João que foi dado como notificado; e que manteve a prisão cautelar dos indiciados. No índex 268900215 defesa prévia da indiciada Júlia, com pedido de liberdade. No índex 268904220 defesa prévia de Stefano, com pedido de liberdade. No índex 268917300 pleito libertário de Wagner. Nos índices 268920713 e 268963184 defesa prévia de Wagner. No índex 268958026 defesa prévia de Kauan, com pedido de liberdade. No índex 268981149 defesa prévia de Adilson, com pedido de liberdade. Despacho de index 269050648 dá os réus Júlia, Stefano, Wagner, Adilson e Kauan por notificados. Decisão de index 269570488 que afasta as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa; e que mantém a prisão cautelar dos acusados. No índex 269683980 notificação do acusado Davi William. No índex 272186255 Defesa prévia com pleito libertário em favor de Davi. No index 274697370 Decisão que ratifica a prisão preventiva dos acusados; e RECEBE A DENÚNCIA formulada em face de STEFANO SANTOS GUSMÃO, ADILSON DOS SANTOS DE CASTRO, KAUAN ALMEIDA DE SOUZA BRAUN, DAVI WILLIAM GOMES LUCENA, JOÃO PEDRO PEÇANHA, JÚLIA GONÇALVES DA SILVA VILELA e WAGNER MARTINS DOS SANTOS, pela prática dos crimes previstos nos artigos 35, da Lei 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. No índex 275694445 pedido de revogação da prisão preventiva de Wagner. No index 278352191 laudo de exame de descrição de material (roupa). No index 278352192 laudo de exame de descrição de material (telas, capas e carcaças de telefones). No index 278352193 laudo de exame de descrição de material (carcaças de telefones e aparelhos celulares). No index 278352194 laudo de exame de descrição de material (telefones celulares). No índex 280525395 resposta à acusação com pleito libertário de Júlia. No índex 280548271 resposta à acusação de Adilson com pleito libertário. No índex 280554244 resposta à acusação de Stefano com pleito libertário. No índex 280559080 resposta à acusação de Kauan com pleito libertário. No índex 280561102 resposta à acusação de Davi com pleito libertário. No index 280632064 laudo de exame de pericial de adulteração de veículos / parte de veículos (motocicleta com vestígios de adulteração). No index 281460422 Decisão que mantém a prisão cautelar dos acusados. Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme assentada de índex 227244622, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Carlos, Nickson, Leandro e Brunna. Foi redesignada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas de defesa. Sem que fosse encerrada a instrução, no index 291298639 o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição dos acusados na forma do art. 386, VII do CPP, se manifestando pela liberdade dos acusados. No index 291508437 Decisão que revoga a prisão preventiva dos acusados e retira o feito de pauta. No índex 295858420 alegações finais pela Defesa de Julia Gonçalves da Silva Vilela, Stefano Santos Gusmão, Adilson dos Santos de Castro, Kauan Almeida de Souza Braun e Davi William Gomes Lucena. Em síntese, requerem a declaração de nulidade decorrente da ausência de flagrante. Buscam a absolvição, com fulcro no Art. 386, IV e VII do CPP, e a restituição dos bens apreendidos. No index 289182482 a Defesa Técnica de João requer a restituição do aparelho celular apreendido (Samsung Galaxy A15). No index 298816469 Alegações Finais pela Defesa de João em que ratifica requerimento de absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No index 299617215 Alegações Finais pela Defesa de Wagner em que requer a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III ou IV, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Verifica-se que ao réus STEFANO SANTOS GUSMÃO,ADILSON DOS SANTOS DE CASTRO, KAUAN ALMEIDA DE SOUZA BRAUN, DAVI WILLIAM GOMES LUCENA, JOÃO PEDRO PEÇANHA, e WAGNER MARTINS DOS SANTOS são atribuídas a prática do delito previsto no artigo 35, da Lei 11.343/2006 e à ré JÚLIA GONÇALVES DA SILVA VILELA a prática dos delitos previstos no artigo 35, da Lei 11.343/2006 e artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo consta na denúncia, a partir de data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 24 de fevereiro de 2026, por volta de 12h00min, na Rua Clóvis Correia da Costa, nº 270, Camorim, os denunciados, consciente e voluntariamente, associaram-se entre si e com indivíduos não identificados, mas todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, de forma estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas na região do Camorim. No dia dos fatos, policiais civis em atuação na Operação Espoliador, cumpriam determinação da autoridade policial no bojo da investigação sobre a morte de Marcelo Francisco do Nascimento (IP nº 901-00001/2026 - Processo nº 0011323-86.2026.8.19.0001), com informações de que narcotraficantes do Comando Vermelho teriam assassinado Marcelo, expulsado seus familiares da residência onde moravam e se apropriado do imóvel da vítima. Chegando à residência onde morava a vítima, os policiais constataram a presença de criminosos no local, os quais se evadiram para o fundo da casa e outras áreas da comunidade. A prisão dos denunciados foi possível, pois os policiais realizaram buscas pela região, quando moradores apontaram as residências onde os denunciados estavam escondidos, já que são criminosos conhecidos pela comunidade como integrantes do tráfico de drogas que domina a região. No interior da residência da vítima do homicídio supracitado, os denunciados foram encontrados e foram apreendidos diversos trajes militares Ainda naquela região, outra guarnição policial detinha informações sobre a denunciada JÚLIA, dando conta de que ela atuava como "olheira" do tráfico local. JÚLIA foi vista saindo de uma outra residência, para a qual franqueou a entrada dos policiais, onde localizaram diversos aparelhos celulares e sucatas de aparelhos celulares sem nota fiscal. Assim, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a denunciada JÚLIA, livre e conscientemente, ocultava, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber: diversos aparelhos e peças de celulares, sem comprovação de sua procedência. Todos os bens haviam sido adquiridos pela denunciada em momento anterior a prisão, em data não precisada, sabedora de que se tratava de produtos de crime. Em juízo o policial civil Leandro disse que foi uma diligencia comandada pela autoridade policial no bairro do Camorim, da Operação Espoliador; que foi em apoio, não era responsável pela investigação; que foram mais de vinte policiais; que fazia parte da equipe da segurança da comunidade; que não sabe informar se havia mandado a cumprir; que não se recorda de ter ocorrido resistência; que sua viatura era uma das últimas; que quando chegou na rua houve dispersão e logo depois uma equipe foi em direção à casa em questão; que foi até a casa de um dos acusados, o Davi, e não se recorda se tinha algo na casa; que a autoridade policial também estava na casa de Davi; que foi até a casa da vítima cuja família havia sido expulsa, mas já tinha ocorrido a apreensão e prisão; que de início parte da equipe policial foi até a casa da família expulsa e outra parte ficou na segurança; e quando retornou ao encontro da autoridade policial já havia sido apontado por populares onde estavam os suspeitos e então bateram nas casas; que em relação a casa alvo só viu a dispersão ocorrer de longe; que a casa de Davi era próxima a casa alvo; que não viu a prisão de Júlia; que não sabe se ocorreu prisão em flagrante; que não participou de investigação pretérita ao dia; que foi até a casa alvo após as apreensões e não soube dizer se os acusados foram presos naquele momento; que não utilizou câmera policial e acha que só a CORE usa; que não se lembrar no momento da prisão o que foi dito ao Davi; que estava na casa em que ele foi apreendido, revistou a casa mas logo depois saiu pois foi dirigir a viatura; que outros colegas vieram com Davi preso; que não sabe dizer se foi apreendido algo com Davi; que cada um revistou um local e onde ele revistou não encontrou nada. Em juízo a policial civil Bruna disse que estava lotada na DH-Capital; que seu setor era responsável pela investigação de uma morte no Réveillon, que o grupo de traficantes matou essa pessoa e se apoderaram do imóvel; que o delegado determinou diligências para apurar os fatos; que tinha o endereço da casa da vítima; que a informação sobre os traficantes não veio de início; que somente foi cumprir diligências; que um grupo de homens se evadiu do local e deixaram para trás pertences, que tinha roupa camuflada, cigarro aceso; que a fuga deles foi pela frente da casa; que durante a investigação a policial responsável comentou que no local não tinha barricada mas havia uma mulher que era olheira e possivelmente já sabiam da entrada dos policiais na localidade; que acredita que eram cinco pessoas; que a olheira estava próxima a casa dela, que encontrou Júlia na ladeira, que era a olheira e a tinha visto através de fotografia; que Júlia tem loja de aparelhos celulares no acesso à comunidade e segundo testemunhas isso facilitava para ela avisar quando policiais ou outros criminosos entrassem no local; que Júlia já estava na janela e foi para o portão quando estavam subindo; que conversou com Júlia, fez o SARQ e pergunto se franqueava o acesso; que olharam a casa com ela presente; que Júlia fumava maconha no momento; que tinham várias carcaças de telefone e telefones celulares apreendidos; que segundo Júlia eram carcaças compradas na Cidade de Deus, e que conserta celulares de outras pessoas; que Júlia disse que era usuária da droga que estava usando; que no celular de Julia tinham mensagem de várias pessoas pedindo que trouxessem drogas da Cidade de Deus; que Júlia era ponto focal para trazer as drogas; que Júlia fazia desbloqueio de celulares roubados, segundo informações; que no momento da prisão tudo o que foi perguntado a ela, que cooperou de todas as formas; que Wagner era investigado pelo homicídio; que identificou uma motocicleta com partes de outras motos e como não conseguiram identificar o chassi perguntaram pelo proprietário, que o irmão de Wagner o chamou para o local; que Wagner não estava ocupando a casa; que não pode afirmar que Wagner correu dentre aquelas pessoas iniciais; que onde encontrou Júlia e Wagner é próximo da casa alvo; que ficou em função da diligencia de Júlia e Wagner, não sabendo informar dos demais; que ficou no local durante a operação cuidando desses dois presos; que o Delegado Carlos Eduardo de Araujo Rangel quem comandava a operação; que Júlia não estava armada; que a pessoa que faleceu possivelmente não agradava o tráfico, que cessou a vida dela; que sobre as carcaças dos aparelhos telefones não se recorda se tinha etiqueta; que foi dada oportunidade para Júlia apresentar as notas ficais, e ela que não possuía; que as carcaças de celulares foram encontrados na casa de Júlia e não na loja; sobre a motocicleta e a apreensão de Wagner, disse que o local era como uma vila e as pessoas estavam juntas; que Wagner foi chamado pelo irmão e não sabe de onde ele veio; que ao localizar Júlia não havia localizado Wagner no mesmo momento; que a pessoa disse ser irmão do Wagner e não confirmou essa informação, mas Wagner apareceu. Em juízo o policial civil Carlos disse que está lotado na DH-Capital; que a investigação se iniciou após a morte da vítima de homicídio, que foi morto por traficantes; que o local era dominado pela milícia e o CV vinha tentando tomar o local; que Marcelo tinha várias residências alugadas e o intuito da morte foi tomar a casa dele; que a investigação transcorreu e ao decorrer das investigações souberam que havia integrantes do Comando Vermelho; que o local é área residencial, com casas boas, e não havia barricada; que não foi responsável pela investigação; que teve migração de milicianos para o tráfico; que uma menina tinha uma loja de celular e passava informações quando a polícia entrava na localidade; que ela passava informações aos traficantes; que a investigação se iniciou a partir desse homicídio; que salvo engano no inquérito do homicídio tem 17 ou 18 pessoas identificadas; que se dividiram para irem ao local; que havia informação de que traficantes tinham tomado a casa de Marcelo; que havia uma porta de correr, que abriram e ingressaram na residência, que tem um terraço; que viram pessoas pulando o muro da casa; que não reconhece os réus dentre essas pessoas; que tinha roupa camuflada no local; que na hora não prenderam autores; que não sabe se alguém passou informação de que eles estavam no local; que localizaram o "Pepa" que estava na residência, que o irmão dele franqueou a entrada; que ele estava identificado na investigação; que pessoas indicaram para onde fugiram; que um elemento encontraram na rua tentando se evadir; que não pode afirmar que havia informação de que esses acusados estavam na citada casa; que não tinha nada relacionado à drogas em relação acusado Davi (Pepa); que presenciou a prisão de Júlia; que ela estava listada como alvo; que Wagner era proprietário da moto raspada, que o viu descendo a escada e vindo até a moto; que não sabiam quem eram as pessoas que estavam na residência; que ninguém falou para ele que os acusados estavam na casa; que presenciou as equipes chegando com os detidos. Em juízo o policial civil Nickson disse que foi passado para ele mosaico com os alvos da ocorrência; que eram mais de vinte policiais, divididos; que se dividiram quando avistaram a casa alvo, onde teve o homicídio; que ocorreu uma movimentação e foi para a última rua da comunidade com outra parte da equipe; que apreendeu o "Coquinho"; que estava responsável pela parte da pacificação da comunidade; que a princípio acharam que teria confronto mas não teve; que viu a fuga de cerca de três ou quatro pessoas; que foi determinado que fosse até a casa do "Pepa" pela autoridade policial; que o irmão do Pepa deu acesso e a autoridade policial determinou a condução dele. Disse que João Pedro (Coquinho) se apresentou; que revistaram ele; que João foi preso na calçada; que entregou João para a autoridade policial; acha que já havia dois outros presos na viatura; que a casa alvo não era próxima a casa do acusado João; que a ocorrência iniciou de manhã e terminou à tarde. Preliminarmente esclareço não vislumbrar nulidade por falta de flagrante delito, mas sim ausência de esclarecimentos sobre os crimes ocorridos. Ocorreu uma operação policial com mais de vinte agentes e as testemunhas ouvidas não trouxeram informações suficiente pertinentes. Vejamos que as testemunhas de acusação não trouxeram elementos capazes de esclarecer a participação dos acusados no envolvimento do tráfico de drogas local, com a associação entre eles de forma estável. Saliente-se que não se pôde precisar que os acusados estavam na residência da vítima de homicídio, supostamente tomada pelos traficantes locais. Somado a isso, os autos da investigação pelo crime de homicídio, 0011323-86.2026.8.19.0001 não está anexo ao processo, em sua integralidade, demonstrando indícios de autoria dos acusados. Em outro ponto, em relação à acusada Júlia, apesar do depoimento claro e coerente da testemunha Bruna, não há outros elementos de convicção quanto a prática da receptação, como a oitiva de outros policiais ou documentação que comprove a procedência ilícita dos aparelhos e peças apreendidos. Assim, sem que houvesse a oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório dos acusados, o Ministério Público pugnou pela absolvição dos acusados. Como se vê o conjunto probatório não fornece a segurança indispensável ao embasamento de um decreto condenatório. Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, paraABSOLVER, comoABSOLVO, os réusSTEFANO SANTOS GUSMÃO, ADILSON DOS SANTOS DE CASTRO, KAUAN ALMEIDA DE SOUZA BRAUN, DAVI WILLIAM GOMES LUCENA, JOÃO PEDRO PEÇANHA, JÚLIA GONÇALVES DA SILVA VILELA e WAGNER MARTINS DOS SANTOS, qualificados nos autos, com fundamento noartigo 386, IV, do Código de Processo Penal. Determino a destruição da roupa camuflada, da motocicleta com chassi raspado e sem placa (vide index 264912966). Oficie-se. Autorizo a devolução do aparelho telefônico modelo Samsung Galaxy A15 ao acusado João. Expeçam-se as diligências necessárias. Determino a devolução dos aparelhos telefônicos descritos nos índices 268900232 e 268900241 aos consumidores informados nas notas apresentadas. Após o trânsito em julgado, intime-se a Defesa Técnica da acusada Júlia para informar endereço completo da consumidora Debora. Expeçam-se as diligências necessárias. Quanto aos demais bens, aguarde-se manifestação ministerial. Dê-se vista ao Ministério Público e às Defesas Técnicas. RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto

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