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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Juizado Especial Misto de Guarabira · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803991-88.2026.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AIDA SIMPLICIO DA GLORIA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DA PARAIBA VISTOS, ETC., Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 1. Preliminares e providências processuais 1.1. Da desnecessidade de audiência e do julgamento antecipado Os entes promovidos, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA e o ESTADO DA PARAÍBA, manifestaram expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação, conforme registrado nas respectivas contestações (ID 166769562 e ID 166635233). A posição adotada pelos réus encontra respaldo na própria natureza da controvérsia, que envolve atos administrativos vinculados e questões de estrita legalidade tributária, sobre as quais inexiste margem de disponibilidade ou negociação por parte da Administração Pública. A ausência de interesse na autocomposição, somada ao fato de que a matéria controvertida é predominantemente de direito e de fato demonstrável por prova documental já acostada aos autos, autoriza o pleno julgamento da lide no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos probatórios reunidos no feito são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, revelando-se desnecessária a produção de prova oral ou a designação de audiência una de instrução e julgamento. A economia processual e a celeridade que regem o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública recomendam o imediato enfrentamento do mérito, até porque a controvérsia gravita em torno da interpretação de dispositivos legais (Código Civil, Código de Trânsito Brasileiro e legislação tributária estadual) e da análise de documentos já constantes dos autos, não havendo fato novo a exigir dilação probatória complementar. 1.2. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário O DETRAN/PB, em sua contestação (ID 166769562), suscitou preliminar de mérito alegando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o suposto adquirente do veículo, sob o fundamento de que eventual provimento jurisdicional produzia efeitos na esfera jurídica de terceiro que deveria integrar a lide, nos termos dos artigos 114, 115, parágrafo único, e 321 do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A promovente AIDA SIMPLICIO DA GLORIA ingressou com a presente demanda narrando, de forma expressa e inequívoca, que alienou verbalmente o veículo no ano de 2018 a pessoa da qual desconhece a qualificação completa, sabendo apenas o prenome do adquirente (ID 161423508). A pretensão deduzida em juízo não se dirige contra o terceiro adquirente, mas sim contra os entes públicos responsáveis pela manutenção dos cadastros administrativos e pela cobrança dos débitos tributários e administrativos vinculados ao veículo. A exigência de inclusão do suposto adquirente no polo passivo da demanda, nas circunstâncias narradas, implicaria obstáculo intransponível ao acesso à jurisdição, porquanto condicionaria o exercício do direito de ação à identificação de pessoa cujo paradeiro é ignorado pela própria autora. Tal imposição equivaleria a perpetuar, de forma indefinida, o vínculo registral e tributário da promovente perante o DETRAN/PB e a Fazenda Estadual, em flagrante violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A pretensão autoral, examinada em sua essência, cinge-se à exoneração de vínculos e encargos de índole administrativa e tributária perante os entes públicos demandados, cumulada com o exercício do direito civil de renúncia à propriedade do veículo, instituto previsto no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil. O provimento jurisdicional pretendido não implica transmissão dominial a terceiro nem obriga o suposto adquirente a qualquer prestação, de modo que a eficácia da sentença não depende, por sua natureza jurídica, da citação de litisconsorte necessário. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido, em casos análogos, a viabilidade da ação declaratória de desvinculação proposta exclusivamente em face do órgão de trânsito e do ente fazendário, quando inviável a localização do adquirente, sob pena de tornar inócua a tutela jurisdicional. A rejeição da preliminar, portanto, é medida que se impõe. 1.3. Da gratuidade da justiça A parte autora postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruíndo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica (ID 161423512), na qual afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O pedido comporta deferimento. A declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade que somente pode ser elidida por prova em contrário, inexistente nos autos. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, em harmonia com a garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ressalte-se que, embora o processamento da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública dispense o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, a concessão do benefício mostra-se necessária para resguardar a parte autora em eventual fase recursal, na qual poderá ser exigido o preparo, bem como para assegurar a isenção de demais despesas processuais que eventualmente se mostrem necessárias ao regular andamento do feito. Defere-se, portanto, o benefício da gratuidade da justiça à promovente AIDA SIMPLICIO DA GLORIA. 2. Mérito: renúncia à propriedade e desvinculação cadastral A controvérsia posta em juízo cinge-se a definir a possibilidade de desvinculação cadastral da promovente em relação ao veículo motocicleta Honda/NXR Bros ESD, ano de fabricação 2014, modelo 2015, cor preta, placa NQF8251, chassi nº 9C2KD0800FR001395, RENAVAM nº 01035529766, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA, taxas e multas de trânsito a ele vinculados, seja de forma retroativa ao ano de 2018, seja a partir do ajuizamento ou da citação na presente ação. Para a adequada solução da lide, faz-se necessário examinar, em primeiro lugar, a natureza jurídica da propriedade de bens móveis e o regime aplicável à sua perda por renúncia, para, em seguida, analisar o marco temporal a partir do qual a desvinculação da autora produz efeitos perante a Administração Pública. 2.1. Da natureza declaratória do registro veicular e da tradição como modo de transferência O ordenamento jurídico brasileiro adota, quanto à transferência da propriedade de bens móveis, o sistema da tradição como modo aquisitivo por excelência. Nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, somente se adquirem com a tradição. O artigo 1.267 do mesmo diploma reforça que a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. O registro do veículo perante o órgão executivo de trânsito estadual, portanto, não possui natureza constitutiva do direito de propriedade. Trata-se de formalidade administrativa de caráter declaratório, instituída pelo Código de Trânsito Brasileiro com a finalidade de viabilizar o controle, a fiscalização e a identificação dos veículos em circulação, bem como de possibilitar a imputação de responsabilidades administrativas, tributárias e penais decorrentes do uso do bem em via pública. Essa distinção é fundamental para a compreensão do caso. A propriedade civil do veículo transmite-se com a entrega efetiva do bem (tradição), ao passo que o cadastro mantido pelo DETRAN reflete, para fins administrativos, a titularidade formal que lhe foi comunicada. A desconexão entre a propriedade fática e a propriedade registral, embora indesejável sob a ótica da organização administrativa, não tem o condão de afastar o direito do titular registral de se desvincular do bem quando não mais detém sua posse, uso ou fruição. No caso dos autos, a promovente alega ter alienado verbalmente o veículo no ano de 2018, realizando a tradição do bem e de seus documentos a terceiro adquirente que se comprometeu a promover a transferência, o que jamais ocorreu (ID 161423508). Desde então, conforme narra a inicial, a autora nunca mais teve posse, uso ou qualquer contato com a motocicleta, permanecendo, contudo, formalmente vinculada ao veículo nos cadastros do DETRAN/PB e sujeita aos consectários tributários e administrativos daí decorrentes. 2.2. Da renúncia como modo legítimo de perda da propriedade Diante da impossibilidade fática de localização do terceiro adquirente para perfectibilizar a transferência formal do registro, o ordenamento jurídico confere ao titular registral o direito de manifestar formalmente o despojamento do domínio, por meio do instituto da renúncia à propriedade. O artigo 1.275, inciso II, do Código Civil prevê expressamente a renúncia como modo voluntário e legítimo de perda da propriedade, ao lado da alienação, do abandono, do perecimento da coisa e da desapropriação. A renúncia constitui ato jurídico unilateral, de caráter abdicativo, pelo qual o titular manifesta a vontade inequívoca de não mais conservar o bem em seu patrimônio. No caso de bens móveis, sua eficácia não se condiciona ao registro em cartório (exigência restriva do parágrafo único do artigo 1.275, aplicável apenas a imóveis), bastando a manifestação expressa do renunciante para que se opere a perda do domínio no plano civil. A aplicação do instituto ao caso dos autos revela-se imperativa. A promovente não mais detém a posse do veículo desde o ano de 2018, não aufere qualquer proveito econômico do bem, não tem condições de identificar o atual possuidor e vem suportando, de forma contínua e crescente, os ônus tributários e administrativos decorrentes da manutenção de seu nome no cadastro veicular, incluindo débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, taxas de licenciamento e multas de trânsito lançadas por infrações cometidas por terceiros (ID 161423520). Permitir que tal situação se perpetue indefinidamente equivaleria a impor à autora um vínculo perpétuo com bem que já não integra seu patrimônio fático, em flagrante afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao próprio direito de propriedade, que, em sua dimensão negativa, abrange também a faculdade de o titular dispor do bem e dele se desfazer. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em precedente recente e específico sobre a matéria, consolidou o entendimento de que a renúncia unilateral à propriedade de veículo automotor é juridicamente possível, independentemente de previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro, sendo assegurado ao antigo proprietário requerer a exclusão de seu nome do cadastro do DETRAN quando comprovada de forma inequívoca a perda da posse e a vontade de se desvincular do bem. Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802823-41.2025.8.15.0131 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Apelante: Calebe Barbosa Pereira representado pela Defensoria Pública Do Estado Da Paraíba Apelado: Departamento Estadual De Trânsito Da Paraíba – Detran PB representado pela Procuradoria do Estado da Paraíba APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCLUSÃO DE REGISTRO DE PROPRIETÁRIO JUNTO AO DETRAN. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA RENÚNCIA UNILATERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CALEBE BARBOSA PEREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cautelar, proposta em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB. O autor requereu o reconhecimento da renúncia à propriedade de veículo automotor e a consequente exclusão de seu nome do registro de proprietário junto ao órgão de trânsito, diante da ausência de posse, uso e localização do bem. A sentença negou o pedido com fundamento na ausência de previsão legal para renúncia unilateral no âmbito do CTB. O apelante sustentou, em síntese, a legalidade da renúncia unilateral como forma de extinção do direito de propriedade, com fundamento no art. 1.275, II, do CC, e a necessidade de sua desvinculação do registro público por não mais deter a posse ou dispor do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a renúncia unilateral à propriedade de veículo automotor como forma de extinção do domínio, nos termos do Código Civil; e (ii) estabelecer se o antigo proprietário pode ser excluído do registro de titularidade do veículo no DETRAN mesmo sem a transferência formal a terceiro, quando comprovada a perda da posse e a vontade de se desvincular do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o direito de propriedade como garantia fundamental, abrangendo também a faculdade de o titular dispor do bem, inclusive mediante renúncia (CF/1988, art. 5º, XXII). O Código Civil reconhece expressamente a renúncia como forma de extinção do direito de propriedade (CC, art. 1.275, II), sendo suficiente a manifestação de vontade inequívoca, sem necessidade de anuência do órgão de trânsito. O CTB (arts. 123 e 134) exige a comunicação formal da alienação para fins de responsabilização administrativa e tributária, mas tais exigências não podem impedir o exercício do direito civil de renúncia, tampouco gerar ônus indevido ao antigo proprietário que não mais possui o bem. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.118) firmou o entendimento de que a responsabilidade tributária por IPVA somente pode ser imposta ao alienante por lei estadual específica, sendo inaplicável a mera ausência de comunicação como fundamento para cobrança do imposto. No que tange às infrações de trânsito, embora o art. 134 do CTB imponha responsabilidade solidária ao antigo proprietário, a jurisprudência tem admitido sua mitigação quando demonstrada a perda da posse e o rompimento do vínculo com o bem, em observância à realidade dos fatos. No caso concreto, o autor comprovou a renúncia expressa, lavrada com firma reconhecida, bem como tentou extrajudicialmente a exclusão do registro junto ao DETRAN, que se recusou a efetivá-la sob alegação de ausência de previsão legal, o que configura interpretação restritiva indevida do ordenamento jurídico. A pretensão do autor limita-se à exclusão de seu nome do registro como proprietário do veículo, com efeitos ex nunc, sem pretensão de baixa definitiva do bem ou de anulação de débitos retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A renúncia unilateral à propriedade de veículo automotor é juridicamente possível, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, independentemente de previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro. O antigo proprietário pode requerer a exclusão de seu nome do cadastro do DETRAN quando comprova de forma inequívoca a perda da posse e a manifestação de vontade de se desvincular do bem, ainda que ausente a formalização da transferência a terceiro. A permanência indevida do nome do antigo proprietário no registro público, mesmo após a renúncia expressa, representa violação ao direito de propriedade e impõe ônus jurídicos indevidos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (0802823-41.2025.8.15.0131, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2026) O precedente acima transcrito, emanado da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba, oferece solução jurídica adequada e perfeitamente aplicável ao caso em exame. A promoção do direito de renúncia à propriedade, reconhecida como instrumento legítimo de desvinculação cadastral, não se confunde com a transmissão dominial a terceiro e não exige a identificação do atual possuidor do bem, sendo suficiente a manifestação de vontade do titular registral aliada à comprovação da perda efetiva da posse. 2.3. Do marco temporal dos efeitos da renúncia perante a Administração Pública Superada a admissibilidade da renúncia como instrumento de perda da propriedade, impõe-se definir o marco temporal a partir do qual seus efeitos se produzem perante a Administração Pública e, consequentemente, a partir de qual data cessa a responsabilidade da autora pelos débitos e encargos vinculados ao veículo. A eficácia da perda da propriedade por renúncia perante terceiros e perante a Administração Pública não opera efeitos retroativos, mas sim ex nunc, a contar do momento em que a autoridade de trânsito e o órgão fazendário tomam ciência inequívoca da manifestação de vontade do renunciante. Tal conclusão decorre da própria lógica do sistema registral veicular: enquanto não comunicada formalmente a alteração da titularidade, o cadastro público reflete a situação formal que lhe foi apresentada, e sobre essa base a Administração atua no exercício de suas competências fiscalizatórias e arrecadatórias. No caso dos autos, a ciência inequívoca dos órgãos públicos acerca da vontade da autora de renunciar à propriedade do veículo ocorreu com a citação válida dos réus, devidamente certificada nos autos pelo Oficial de Justiça em 03 de julho de 2026 (ID 162951161 e ID 162951164). A partir desse marco temporal, os entes demandados passaram a ter conhecimento formal da pretensão de desvinculação da promovente, operando-se, desde então, os efeitos da renúncia quanto aos fatos geradores supervenientes. Qualquer tentativa de retroação dos efeitos da renúncia a momento anterior à citação esbarra, conforme será aprofundado em tópico próprio, na ausência de prova idônea acerca da data exata da tradição do bem, bem como na inexistência de comunicação formal de venda ao órgão de trânsito, nos moldes exigidos pelo artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A desvinculação pretendida pela autora, portanto, produz efeitos exclusivamente a partir de 03 de julho de 2026, data em que se operou a ciência inequívoca da Administração Pública. 2.4. Da manutenção do bloqueio administrativo e da desvinculação cadastral Em sede de tutela de urgência, este Juízo determinou ao DETRAN/PB que procedesse ao bloqueio administrativo total do veículo no sistema RENAVAM, inserindo restrição de circulação e de transferência, com o intuito de evitar o agravamento dos prejuízos suportados pela promovente e de impedir novas transferências irregulares do bem (ID 162633005). A medida liminar foi devidamente cumprida pela autarquia, conforme noticiado na contestação (ID 166769562), encontrando-se o veículo atualmente com restrição administrativa de circulação e transferência ativa em seu prontuário. A consolidação da tutela de urgência em sede de sentença impõe não apenas a manutenção do bloqueio administrativo, mas também a determinação de que o DETRAN/PB promova a desvinculação definitiva do prontuário do veículo em relação ao nome da promovente para todos os fatos supervenientes à citação válida. Tal providência não implica baixa definitiva do veículo nem apagamento do histórico cadastral pretérito, mas apenas a anotação de que, a partir de 03 de julho de 2026, a autora não mais responde administrativa ou tributariamente por quaisquer encargos vinculados ao bem. O bloqueio administrativo já inserido no sistema RENAVAM cumpre importante função acautelatória, impedindo que o veículo continue circulando irregularmente e gerando novas infrações e débitos em nome de pessoa que já não detém qualquer vínculo fático ou jurídico com o bem. A manutenção dessa restrição, aliada à anotação de desvinculação da autora para fatos futuros, constitui a medida adequada e proporcional para solucionar a controvérsia, resguardando tanto os interesses da promovente quanto a higidez dos cadastros públicos de trânsito. 3. Mérito: impossibilidade de efeitos retroativos a 2018 A promovente AIDA SIMPLICIO DA GLORIA pretende, em sua petição inicial, que os efeitos da desvinculação cadastral e da inexigibilidade dos débitos retroajam ao ano de 2018, data em que alega ter alienado verbalmente o veículo a terceiro (ID 161423508). A pretensão de retroação, contudo, esbarra em obstáculos probatórios e jurídicos intransponíveis, que impedem o acolhimento do pedido na extensão almejada. A análise detida dos autos revela que a narrativa autoral acerca da alienação do veículo carece de suporte probatório mínimo quanto à data exata em que teria ocorrido a tradição do bem. A própria autora confessa, em sua exordial, que o negócio jurídico foi celebrado de forma estritamente verbal, com pagamento realizado em espécie, sem a celebração de contrato escrito, sem a assinatura de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) e sem qualquer comprovante de quitação de valores que pudesse fixar, de maneira documental e inequívoca, o momento histórico da tradição (ID 161423508). A fragilidade do acervo probatório acentua-se quando se verifica que o Boletim de Ocorrência acostado aos autos (ID 161423518) foi registrado unilateralmente pela autora na Delegacia de Comarca de Pilões apenas em 11 de maio de 2026, ou seja, aproximadamente oito anos após a data alegada da alienação verbal. Tal documento, lavrado com base exclusivamente nas declarações da própria interessada, constitui mero relato unilateral prestado à autoridade policial, destituído de força probante independente para atestar, perante terceiros e perante a Fazenda Pública, a existência e a data de negócio jurídico supostamente ocorrido anos antes. A mitigação da responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro somente se justifica quando demonstrada, por prova idônea e contemporânea, a efetiva alienação do bem em momento anterior aos fatos geradores das infrações e penalidades administrativas. No caso em exame, inexistindo contrato, recibo, transferência bancária, testemunhas ou qualquer outro elemento documental que corrobore a alegada tradição ocorrida em 2018, não há como acolher a pretensão de desvinculação retroativa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo no qual se pleiteava a negativa de propriedade e encargos tributários referentes ao período posterior à suposta venda do veículo, assentou a impossibilidade de mitigação do artigo 134 do CTB diante da ausência de comprovação de que o veículo teria sido alienado em momento anterior às infrações noticiadas nos autos. Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇ ÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO (TRADIÇÃO) . IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SEM COMUNICAR A VENDA AO DETRAN PARA PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI ALIENADO EM MOMENTO ANTERIOR ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO NOTICIADAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB, IN CASU . DESPROVIMENTO. DESPROVIMENTO . O artigo 134 do CTB, dispõe que: “ No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. ”. (0810198-37.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) O precedente acima transcrito, emanado da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, revela-se perfeitamente aplicável ao caso em exame. A ausência de comprovação documental da data exata da tradição impede que se reconheça, com efeitos retroativos, a inexigibilidade das multas de trânsito e das penalidades administrativas lançadas em nome da autora. A manutenção da responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, portanto, impõe-se como consequência lógica da fragilidade probatória que cerca a alegação de alienação verbal ocorrida em 2018. No que tange especificamente aos débitos de IPVA, a responsabilidade solidária do antigo proprietário que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito encontra fundamento não apenas na legislação federal, mas também em legislação estadual específica da Paraíba. O artigo 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.007/2017 prevê expressamente a responsabilidade solidária do proprietário que alienar veículo automotor e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Veículos no prazo de 30 dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável. A existência de legislação estadual específica sobre a matéria afasta qualquer alegação de ilegitimidade da cobrança do IPVA em nome da autora durante o período em que o veículo permaneceu registrado em seu nome sem a devida comunicação de venda. A matéria, aliás, foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos, ocasião em que a Corte Superior fixou a tese de que somente mediante lei estadual ou distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito competente. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1118 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. — Paradigma: REsp 1881788/SP A tese fixada no Tema Repetitivo 1.118 do Superior Tribunal de Justiça confirma a plena validade e eficácia da cobrança do IPVA em nome da autora durante todo o período em que não houve comunicação formal da alienação ao DETRAN/PB. A Lei Estadual nº 11.007/2017, ao prever expressamente a responsabilidade solidária do alienante que não fornece os dados necessários à alteração cadastral, preenche o requisito de legislação estadual específica exigido pelo precedente vinculante do STJ, legitimando a manutenção dos lançamentos tributários realizados em nome da promovente. A análise dos documentos acostados aos autos demonstra a existência de débitos de IPVA inscritos em dívida ativa (CDA nº 180000620230074), cujo valor total alcança o montante de R$ 2.150,10, conforme DAR emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda (ID 161423520). Constam, ainda, débitos de licenciamento referentes ao exercício de 2026 no valor de R$ 219,15, taxa de bombeiro de R$ 32,87, IPVA de 2021 no valor de R$ 188,13 e IPVA de 2022 no valor de R$ 233,90, totalizando R$ 674,05 (ID 161423520). Registre-se, por fim, a existência de multa por excesso de velocidade lavrada pelo DNIT em 21 de março de 2026, na BR-101, Município de Eunápolis/BA, no valor de R$ 130,16 (ID 161423520). Todos os referidos débitos possuem fatos geradores anteriores à citação válida dos réus, ocorrida em 03 de julho de 2026 (ID 162951161 e ID 162951164). A responsabilidade solidária da autora por tais encargos tributários e administrativos subsiste integralmente até a referida data, não havendo fundamento jurídico que autorize a desconstituição retroativa dos lançamentos efetuados em conformidade com a legislação de regência e com o entendimento consolidado dos tribunais superiores. A improcedência do pedido de desvinculação e inexigibilidade com efeitos retroativos ao ano de 2018, portanto, é medida que se impõe, devendo ser mantida a responsabilidade solidária da promovente pelos débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, pelas taxas de licenciamento e de bombeiro, e pelas infrações de trânsito cujos fatos geradores e autuações tenham ocorrido até 03 de julho de 2026, data da ciência inequívoca da Administração Pública acerca da pretensão de renúncia manifestada pela autora. 4. Dispositivo e encerramento Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR, com efeitos ex nunc, a renúncia da promovente AIDA SIMPLICIO DA GLORIA à propriedade do veículo motocicleta Honda/NXR Bros ESD, ano de fabricação 2014, modelo 2015, cor preta, placa NQF8251, chassi nº 9C2KD0800FR001395, RENAVAM nº 01035529766, a contar da citação válida dos réus (03 de julho de 2026); b) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida (ID 162633005), determinando ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB) que mantenha o bloqueio administrativo total do referido veículo no sistema RENAVAM, impedindo licenciamento, transferência e circulação, e averbe em seus cadastros a desvinculação definitiva do prontuário em relação ao nome da promovente para fatos supervenientes à citação; c) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE, unicamente em face da parte autora, de quaisquer débitos tributários de IPVA, taxas, multas e pontuações na Carteira Nacional de Habilitação vinculados ao mencionado veículo, cujos fatos geradores e autuações tenham ocorrido a partir de 03 de julho de 2026; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de desvinculação e inexigibilidade com efeitos retroativos ao ano de 2018, mantendo-se a responsabilidade solidária da autora pelos débitos tributários (CDA nº 180000620230074 e correlatos) e administrativos de trânsito inscritos ou gerados até 03 de julho de 2026. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, conforme anteriormente fundamentado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Das presentes razões, cabe recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, devendo ser preparado nas 48 horas seguintes à interposição, quando exigível. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guarabira-PB, Data do protocolo eletrônico. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito
TJPB · Juizado Especial Misto de Guarabira · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803991-88.2026.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AIDA SIMPLICIO DA GLORIA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DA PARAIBA VISTOS, ETC., Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 1. Preliminares e providências processuais 1.1. Da desnecessidade de audiência e do julgamento antecipado Os entes promovidos, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA e o ESTADO DA PARAÍBA, manifestaram expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação, conforme registrado nas respectivas contestações (ID 166769562 e ID 166635233). A posição adotada pelos réus encontra respaldo na própria natureza da controvérsia, que envolve atos administrativos vinculados e questões de estrita legalidade tributária, sobre as quais inexiste margem de disponibilidade ou negociação por parte da Administração Pública. A ausência de interesse na autocomposição, somada ao fato de que a matéria controvertida é predominantemente de direito e de fato demonstrável por prova documental já acostada aos autos, autoriza o pleno julgamento da lide no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos probatórios reunidos no feito são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, revelando-se desnecessária a produção de prova oral ou a designação de audiência una de instrução e julgamento. A economia processual e a celeridade que regem o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública recomendam o imediato enfrentamento do mérito, até porque a controvérsia gravita em torno da interpretação de dispositivos legais (Código Civil, Código de Trânsito Brasileiro e legislação tributária estadual) e da análise de documentos já constantes dos autos, não havendo fato novo a exigir dilação probatória complementar. 1.2. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário O DETRAN/PB, em sua contestação (ID 166769562), suscitou preliminar de mérito alegando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o suposto adquirente do veículo, sob o fundamento de que eventual provimento jurisdicional produzia efeitos na esfera jurídica de terceiro que deveria integrar a lide, nos termos dos artigos 114, 115, parágrafo único, e 321 do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A promovente AIDA SIMPLICIO DA GLORIA ingressou com a presente demanda narrando, de forma expressa e inequívoca, que alienou verbalmente o veículo no ano de 2018 a pessoa da qual desconhece a qualificação completa, sabendo apenas o prenome do adquirente (ID 161423508). A pretensão deduzida em juízo não se dirige contra o terceiro adquirente, mas sim contra os entes públicos responsáveis pela manutenção dos cadastros administrativos e pela cobrança dos débitos tributários e administrativos vinculados ao veículo. A exigência de inclusão do suposto adquirente no polo passivo da demanda, nas circunstâncias narradas, implicaria obstáculo intransponível ao acesso à jurisdição, porquanto condicionaria o exercício do direito de ação à identificação de pessoa cujo paradeiro é ignorado pela própria autora. Tal imposição equivaleria a perpetuar, de forma indefinida, o vínculo registral e tributário da promovente perante o DETRAN/PB e a Fazenda Estadual, em flagrante violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A pretensão autoral, examinada em sua essência, cinge-se à exoneração de vínculos e encargos de índole administrativa e tributária perante os entes públicos demandados, cumulada com o exercício do direito civil de renúncia à propriedade do veículo, instituto previsto no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil. O provimento jurisdicional pretendido não implica transmissão dominial a terceiro nem obriga o suposto adquirente a qualquer prestação, de modo que a eficácia da sentença não depende, por sua natureza jurídica, da citação de litisconsorte necessário. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido, em casos análogos, a viabilidade da ação declaratória de desvinculação proposta exclusivamente em face do órgão de trânsito e do ente fazendário, quando inviável a localização do adquirente, sob pena de tornar inócua a tutela jurisdicional. A rejeição da preliminar, portanto, é medida que se impõe. 1.3. Da gratuidade da justiça A parte autora postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruíndo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica (ID 161423512), na qual afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O pedido comporta deferimento. A declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade que somente pode ser elidida por prova em contrário, inexistente nos autos. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, em harmonia com a garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ressalte-se que, embora o processamento da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública dispense o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, a concessão do benefício mostra-se necessária para resguardar a parte autora em eventual fase recursal, na qual poderá ser exigido o preparo, bem como para assegurar a isenção de demais despesas processuais que eventualmente se mostrem necessárias ao regular andamento do feito. Defere-se, portanto, o benefício da gratuidade da justiça à promovente AIDA SIMPLICIO DA GLORIA. 2. Mérito: renúncia à propriedade e desvinculação cadastral A controvérsia posta em juízo cinge-se a definir a possibilidade de desvinculação cadastral da promovente em relação ao veículo motocicleta Honda/NXR Bros ESD, ano de fabricação 2014, modelo 2015, cor preta, placa NQF8251, chassi nº 9C2KD0800FR001395, RENAVAM nº 01035529766, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA, taxas e multas de trânsito a ele vinculados, seja de forma retroativa ao ano de 2018, seja a partir do ajuizamento ou da citação na presente ação. Para a adequada solução da lide, faz-se necessário examinar, em primeiro lugar, a natureza jurídica da propriedade de bens móveis e o regime aplicável à sua perda por renúncia, para, em seguida, analisar o marco temporal a partir do qual a desvinculação da autora produz efeitos perante a Administração Pública. 2.1. Da natureza declaratória do registro veicular e da tradição como modo de transferência O ordenamento jurídico brasileiro adota, quanto à transferência da propriedade de bens móveis, o sistema da tradição como modo aquisitivo por excelência. Nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, somente se adquirem com a tradição. O artigo 1.267 do mesmo diploma reforça que a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. O registro do veículo perante o órgão executivo de trânsito estadual, portanto, não possui natureza constitutiva do direito de propriedade. Trata-se de formalidade administrativa de caráter declaratório, instituída pelo Código de Trânsito Brasileiro com a finalidade de viabilizar o controle, a fiscalização e a identificação dos veículos em circulação, bem como de possibilitar a imputação de responsabilidades administrativas, tributárias e penais decorrentes do uso do bem em via pública. Essa distinção é fundamental para a compreensão do caso. A propriedade civil do veículo transmite-se com a entrega efetiva do bem (tradição), ao passo que o cadastro mantido pelo DETRAN reflete, para fins administrativos, a titularidade formal que lhe foi comunicada. A desconexão entre a propriedade fática e a propriedade registral, embora indesejável sob a ótica da organização administrativa, não tem o condão de afastar o direito do titular registral de se desvincular do bem quando não mais detém sua posse, uso ou fruição. No caso dos autos, a promovente alega ter alienado verbalmente o veículo no ano de 2018, realizando a tradição do bem e de seus documentos a terceiro adquirente que se comprometeu a promover a transferência, o que jamais ocorreu (ID 161423508). Desde então, conforme narra a inicial, a autora nunca mais teve posse, uso ou qualquer contato com a motocicleta, permanecendo, contudo, formalmente vinculada ao veículo nos cadastros do DETRAN/PB e sujeita aos consectários tributários e administrativos daí decorrentes. 2.2. Da renúncia como modo legítimo de perda da propriedade Diante da impossibilidade fática de localização do terceiro adquirente para perfectibilizar a transferência formal do registro, o ordenamento jurídico confere ao titular registral o direito de manifestar formalmente o despojamento do domínio, por meio do instituto da renúncia à propriedade. O artigo 1.275, inciso II, do Código Civil prevê expressamente a renúncia como modo voluntário e legítimo de perda da propriedade, ao lado da alienação, do abandono, do perecimento da coisa e da desapropriação. A renúncia constitui ato jurídico unilateral, de caráter abdicativo, pelo qual o titular manifesta a vontade inequívoca de não mais conservar o bem em seu patrimônio. No caso de bens móveis, sua eficácia não se condiciona ao registro em cartório (exigência restriva do parágrafo único do artigo 1.275, aplicável apenas a imóveis), bastando a manifestação expressa do renunciante para que se opere a perda do domínio no plano civil. A aplicação do instituto ao caso dos autos revela-se imperativa. A promovente não mais detém a posse do veículo desde o ano de 2018, não aufere qualquer proveito econômico do bem, não tem condições de identificar o atual possuidor e vem suportando, de forma contínua e crescente, os ônus tributários e administrativos decorrentes da manutenção de seu nome no cadastro veicular, incluindo débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, taxas de licenciamento e multas de trânsito lançadas por infrações cometidas por terceiros (ID 161423520). Permitir que tal situação se perpetue indefinidamente equivaleria a impor à autora um vínculo perpétuo com bem que já não integra seu patrimônio fático, em flagrante afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao próprio direito de propriedade, que, em sua dimensão negativa, abrange também a faculdade de o titular dispor do bem e dele se desfazer. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em precedente recente e específico sobre a matéria, consolidou o entendimento de que a renúncia unilateral à propriedade de veículo automotor é juridicamente possível, independentemente de previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro, sendo assegurado ao antigo proprietário requerer a exclusão de seu nome do cadastro do DETRAN quando comprovada de forma inequívoca a perda da posse e a vontade de se desvincular do bem. Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802823-41.2025.8.15.0131 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Apelante: Calebe Barbosa Pereira representado pela Defensoria Pública Do Estado Da Paraíba Apelado: Departamento Estadual De Trânsito Da Paraíba – Detran PB representado pela Procuradoria do Estado da Paraíba APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCLUSÃO DE REGISTRO DE PROPRIETÁRIO JUNTO AO DETRAN. POSSIBILIDADE JURÍDICA DA RENÚNCIA UNILATERAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CALEBE BARBOSA PEREIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cautelar, proposta em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB. O autor requereu o reconhecimento da renúncia à propriedade de veículo automotor e a consequente exclusão de seu nome do registro de proprietário junto ao órgão de trânsito, diante da ausência de posse, uso e localização do bem. A sentença negou o pedido com fundamento na ausência de previsão legal para renúncia unilateral no âmbito do CTB. O apelante sustentou, em síntese, a legalidade da renúncia unilateral como forma de extinção do direito de propriedade, com fundamento no art. 1.275, II, do CC, e a necessidade de sua desvinculação do registro público por não mais deter a posse ou dispor do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a renúncia unilateral à propriedade de veículo automotor como forma de extinção do domínio, nos termos do Código Civil; e (ii) estabelecer se o antigo proprietário pode ser excluído do registro de titularidade do veículo no DETRAN mesmo sem a transferência formal a terceiro, quando comprovada a perda da posse e a vontade de se desvincular do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o direito de propriedade como garantia fundamental, abrangendo também a faculdade de o titular dispor do bem, inclusive mediante renúncia (CF/1988, art. 5º, XXII). O Código Civil reconhece expressamente a renúncia como forma de extinção do direito de propriedade (CC, art. 1.275, II), sendo suficiente a manifestação de vontade inequívoca, sem necessidade de anuência do órgão de trânsito. O CTB (arts. 123 e 134) exige a comunicação formal da alienação para fins de responsabilização administrativa e tributária, mas tais exigências não podem impedir o exercício do direito civil de renúncia, tampouco gerar ônus indevido ao antigo proprietário que não mais possui o bem. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.118) firmou o entendimento de que a responsabilidade tributária por IPVA somente pode ser imposta ao alienante por lei estadual específica, sendo inaplicável a mera ausência de comunicação como fundamento para cobrança do imposto. No que tange às infrações de trânsito, embora o art. 134 do CTB imponha responsabilidade solidária ao antigo proprietário, a jurisprudência tem admitido sua mitigação quando demonstrada a perda da posse e o rompimento do vínculo com o bem, em observância à realidade dos fatos. No caso concreto, o autor comprovou a renúncia expressa, lavrada com firma reconhecida, bem como tentou extrajudicialmente a exclusão do registro junto ao DETRAN, que se recusou a efetivá-la sob alegação de ausência de previsão legal, o que configura interpretação restritiva indevida do ordenamento jurídico. A pretensão do autor limita-se à exclusão de seu nome do registro como proprietário do veículo, com efeitos ex nunc, sem pretensão de baixa definitiva do bem ou de anulação de débitos retroativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A renúncia unilateral à propriedade de veículo automotor é juridicamente possível, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, independentemente de previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro. O antigo proprietário pode requerer a exclusão de seu nome do cadastro do DETRAN quando comprova de forma inequívoca a perda da posse e a manifestação de vontade de se desvincular do bem, ainda que ausente a formalização da transferência a terceiro. A permanência indevida do nome do antigo proprietário no registro público, mesmo após a renúncia expressa, representa violação ao direito de propriedade e impõe ônus jurídicos indevidos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (0802823-41.2025.8.15.0131, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2026) O precedente acima transcrito, emanado da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba, oferece solução jurídica adequada e perfeitamente aplicável ao caso em exame. A promoção do direito de renúncia à propriedade, reconhecida como instrumento legítimo de desvinculação cadastral, não se confunde com a transmissão dominial a terceiro e não exige a identificação do atual possuidor do bem, sendo suficiente a manifestação de vontade do titular registral aliada à comprovação da perda efetiva da posse. 2.3. Do marco temporal dos efeitos da renúncia perante a Administração Pública Superada a admissibilidade da renúncia como instrumento de perda da propriedade, impõe-se definir o marco temporal a partir do qual seus efeitos se produzem perante a Administração Pública e, consequentemente, a partir de qual data cessa a responsabilidade da autora pelos débitos e encargos vinculados ao veículo. A eficácia da perda da propriedade por renúncia perante terceiros e perante a Administração Pública não opera efeitos retroativos, mas sim ex nunc, a contar do momento em que a autoridade de trânsito e o órgão fazendário tomam ciência inequívoca da manifestação de vontade do renunciante. Tal conclusão decorre da própria lógica do sistema registral veicular: enquanto não comunicada formalmente a alteração da titularidade, o cadastro público reflete a situação formal que lhe foi apresentada, e sobre essa base a Administração atua no exercício de suas competências fiscalizatórias e arrecadatórias. No caso dos autos, a ciência inequívoca dos órgãos públicos acerca da vontade da autora de renunciar à propriedade do veículo ocorreu com a citação válida dos réus, devidamente certificada nos autos pelo Oficial de Justiça em 03 de julho de 2026 (ID 162951161 e ID 162951164). A partir desse marco temporal, os entes demandados passaram a ter conhecimento formal da pretensão de desvinculação da promovente, operando-se, desde então, os efeitos da renúncia quanto aos fatos geradores supervenientes. Qualquer tentativa de retroação dos efeitos da renúncia a momento anterior à citação esbarra, conforme será aprofundado em tópico próprio, na ausência de prova idônea acerca da data exata da tradição do bem, bem como na inexistência de comunicação formal de venda ao órgão de trânsito, nos moldes exigidos pelo artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. A desvinculação pretendida pela autora, portanto, produz efeitos exclusivamente a partir de 03 de julho de 2026, data em que se operou a ciência inequívoca da Administração Pública. 2.4. Da manutenção do bloqueio administrativo e da desvinculação cadastral Em sede de tutela de urgência, este Juízo determinou ao DETRAN/PB que procedesse ao bloqueio administrativo total do veículo no sistema RENAVAM, inserindo restrição de circulação e de transferência, com o intuito de evitar o agravamento dos prejuízos suportados pela promovente e de impedir novas transferências irregulares do bem (ID 162633005). A medida liminar foi devidamente cumprida pela autarquia, conforme noticiado na contestação (ID 166769562), encontrando-se o veículo atualmente com restrição administrativa de circulação e transferência ativa em seu prontuário. A consolidação da tutela de urgência em sede de sentença impõe não apenas a manutenção do bloqueio administrativo, mas também a determinação de que o DETRAN/PB promova a desvinculação definitiva do prontuário do veículo em relação ao nome da promovente para todos os fatos supervenientes à citação válida. Tal providência não implica baixa definitiva do veículo nem apagamento do histórico cadastral pretérito, mas apenas a anotação de que, a partir de 03 de julho de 2026, a autora não mais responde administrativa ou tributariamente por quaisquer encargos vinculados ao bem. O bloqueio administrativo já inserido no sistema RENAVAM cumpre importante função acautelatória, impedindo que o veículo continue circulando irregularmente e gerando novas infrações e débitos em nome de pessoa que já não detém qualquer vínculo fático ou jurídico com o bem. A manutenção dessa restrição, aliada à anotação de desvinculação da autora para fatos futuros, constitui a medida adequada e proporcional para solucionar a controvérsia, resguardando tanto os interesses da promovente quanto a higidez dos cadastros públicos de trânsito. 3. Mérito: impossibilidade de efeitos retroativos a 2018 A promovente AIDA SIMPLICIO DA GLORIA pretende, em sua petição inicial, que os efeitos da desvinculação cadastral e da inexigibilidade dos débitos retroajam ao ano de 2018, data em que alega ter alienado verbalmente o veículo a terceiro (ID 161423508). A pretensão de retroação, contudo, esbarra em obstáculos probatórios e jurídicos intransponíveis, que impedem o acolhimento do pedido na extensão almejada. A análise detida dos autos revela que a narrativa autoral acerca da alienação do veículo carece de suporte probatório mínimo quanto à data exata em que teria ocorrido a tradição do bem. A própria autora confessa, em sua exordial, que o negócio jurídico foi celebrado de forma estritamente verbal, com pagamento realizado em espécie, sem a celebração de contrato escrito, sem a assinatura de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) e sem qualquer comprovante de quitação de valores que pudesse fixar, de maneira documental e inequívoca, o momento histórico da tradição (ID 161423508). A fragilidade do acervo probatório acentua-se quando se verifica que o Boletim de Ocorrência acostado aos autos (ID 161423518) foi registrado unilateralmente pela autora na Delegacia de Comarca de Pilões apenas em 11 de maio de 2026, ou seja, aproximadamente oito anos após a data alegada da alienação verbal. Tal documento, lavrado com base exclusivamente nas declarações da própria interessada, constitui mero relato unilateral prestado à autoridade policial, destituído de força probante independente para atestar, perante terceiros e perante a Fazenda Pública, a existência e a data de negócio jurídico supostamente ocorrido anos antes. A mitigação da responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro somente se justifica quando demonstrada, por prova idônea e contemporânea, a efetiva alienação do bem em momento anterior aos fatos geradores das infrações e penalidades administrativas. No caso em exame, inexistindo contrato, recibo, transferência bancária, testemunhas ou qualquer outro elemento documental que corrobore a alegada tradição ocorrida em 2018, não há como acolher a pretensão de desvinculação retroativa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo no qual se pleiteava a negativa de propriedade e encargos tributários referentes ao período posterior à suposta venda do veículo, assentou a impossibilidade de mitigação do artigo 134 do CTB diante da ausência de comprovação de que o veículo teria sido alienado em momento anterior às infrações noticiadas nos autos. Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇ ÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO (TRADIÇÃO) . IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SEM COMUNICAR A VENDA AO DETRAN PARA PROCEDER COM A TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI ALIENADO EM MOMENTO ANTERIOR ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO NOTICIADAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB, IN CASU . DESPROVIMENTO. DESPROVIMENTO . O artigo 134 do CTB, dispõe que: “ No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. ”. (0810198-37.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) O precedente acima transcrito, emanado da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, revela-se perfeitamente aplicável ao caso em exame. A ausência de comprovação documental da data exata da tradição impede que se reconheça, com efeitos retroativos, a inexigibilidade das multas de trânsito e das penalidades administrativas lançadas em nome da autora. A manutenção da responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, portanto, impõe-se como consequência lógica da fragilidade probatória que cerca a alegação de alienação verbal ocorrida em 2018. No que tange especificamente aos débitos de IPVA, a responsabilidade solidária do antigo proprietário que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito encontra fundamento não apenas na legislação federal, mas também em legislação estadual específica da Paraíba. O artigo 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.007/2017 prevê expressamente a responsabilidade solidária do proprietário que alienar veículo automotor e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Veículos no prazo de 30 dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável. A existência de legislação estadual específica sobre a matéria afasta qualquer alegação de ilegitimidade da cobrança do IPVA em nome da autora durante o período em que o veículo permaneceu registrado em seu nome sem a devida comunicação de venda. A matéria, aliás, foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos, ocasião em que a Corte Superior fixou a tese de que somente mediante lei estadual ou distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito competente. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1118 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. — Paradigma: REsp 1881788/SP A tese fixada no Tema Repetitivo 1.118 do Superior Tribunal de Justiça confirma a plena validade e eficácia da cobrança do IPVA em nome da autora durante todo o período em que não houve comunicação formal da alienação ao DETRAN/PB. A Lei Estadual nº 11.007/2017, ao prever expressamente a responsabilidade solidária do alienante que não fornece os dados necessários à alteração cadastral, preenche o requisito de legislação estadual específica exigido pelo precedente vinculante do STJ, legitimando a manutenção dos lançamentos tributários realizados em nome da promovente. A análise dos documentos acostados aos autos demonstra a existência de débitos de IPVA inscritos em dívida ativa (CDA nº 180000620230074), cujo valor total alcança o montante de R$ 2.150,10, conforme DAR emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda (ID 161423520). Constam, ainda, débitos de licenciamento referentes ao exercício de 2026 no valor de R$ 219,15, taxa de bombeiro de R$ 32,87, IPVA de 2021 no valor de R$ 188,13 e IPVA de 2022 no valor de R$ 233,90, totalizando R$ 674,05 (ID 161423520). Registre-se, por fim, a existência de multa por excesso de velocidade lavrada pelo DNIT em 21 de março de 2026, na BR-101, Município de Eunápolis/BA, no valor de R$ 130,16 (ID 161423520). Todos os referidos débitos possuem fatos geradores anteriores à citação válida dos réus, ocorrida em 03 de julho de 2026 (ID 162951161 e ID 162951164). A responsabilidade solidária da autora por tais encargos tributários e administrativos subsiste integralmente até a referida data, não havendo fundamento jurídico que autorize a desconstituição retroativa dos lançamentos efetuados em conformidade com a legislação de regência e com o entendimento consolidado dos tribunais superiores. A improcedência do pedido de desvinculação e inexigibilidade com efeitos retroativos ao ano de 2018, portanto, é medida que se impõe, devendo ser mantida a responsabilidade solidária da promovente pelos débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, pelas taxas de licenciamento e de bombeiro, e pelas infrações de trânsito cujos fatos geradores e autuações tenham ocorrido até 03 de julho de 2026, data da ciência inequívoca da Administração Pública acerca da pretensão de renúncia manifestada pela autora. 4. Dispositivo e encerramento Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR, com efeitos ex nunc, a renúncia da promovente AIDA SIMPLICIO DA GLORIA à propriedade do veículo motocicleta Honda/NXR Bros ESD, ano de fabricação 2014, modelo 2015, cor preta, placa NQF8251, chassi nº 9C2KD0800FR001395, RENAVAM nº 01035529766, a contar da citação válida dos réus (03 de julho de 2026); b) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida (ID 162633005), determinando ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB) que mantenha o bloqueio administrativo total do referido veículo no sistema RENAVAM, impedindo licenciamento, transferência e circulação, e averbe em seus cadastros a desvinculação definitiva do prontuário em relação ao nome da promovente para fatos supervenientes à citação; c) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE, unicamente em face da parte autora, de quaisquer débitos tributários de IPVA, taxas, multas e pontuações na Carteira Nacional de Habilitação vinculados ao mencionado veículo, cujos fatos geradores e autuações tenham ocorrido a partir de 03 de julho de 2026; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de desvinculação e inexigibilidade com efeitos retroativos ao ano de 2018, mantendo-se a responsabilidade solidária da autora pelos débitos tributários (CDA nº 180000620230074 e correlatos) e administrativos de trânsito inscritos ou gerados até 03 de julho de 2026. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, conforme anteriormente fundamentado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Das presentes razões, cabe recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, devendo ser preparado nas 48 horas seguintes à interposição, quando exigível. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Guarabira-PB, Data do protocolo eletrônico. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito