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0803989-77.2025.8.10.0057

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Luzia

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0803989-77.2025.8.10.0057 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Requerente: IVALDO DE ALMEIDA FILHO Parte Requerida: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por IVALDO DE ALMEIDA FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801994-32.2025.8.10.0056 (ID 168952395). Na exordial, a parte embargante sustentou, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo aos embargos e a irregularidade da Cédula de Crédito Bancário nº 40/02050-9 em razão da ausência de indicação do valor final devido (ID 168952395). Aduziu ofensa ao princípio da cartularidade ante a ausência da juntada do documento original e desobediência aos requisitos formais previstos no artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 (ID 168952395). No mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas e a ilegalidade da capitalização composta de juros, pugnando pela produção de prova pericial contábil, pela concessão da gratuidade da justiça e pela procedência dos pedidos para desconstituição do débito executado (ID 168952395). Atribuiu à causa o valor de R$ 3.444.176,71 (ID 168952395). Juntou documentos (IDs 168952397, 168952398 e 168952400). Por meio da decisão interlocutória proferida em 12/01/2026, foi indeferido o efeito suspensivo postulado, ante a inexistência de garantia integral do juízo nos moldes do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 169240836). Na mesma oportunidade, postergou-se o exame do pleito de assistência judiciária gratuita, oportunidade em que se determinou a intimação da parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse sua alegada hipossuficiência econômica mediante a apresentação de declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou extratos bancários recentes, sob expressa advertência de indeferimento do benefício (ID 169240836). Devidamente intimado, o embargado Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação aos embargos (ID 176021553). Em caráter preliminar, arguiu a nulidade da intimação realizada por meio eletrônico, sustentando inobservância aos regramentos do Provimento nº 39/2020 da CGJ/MA e da Resolução GP nº 100/2020 do TJMA, ao tempo em que asseverou a tempestividade de sua manifestação (ID 176021553). No mérito da resposta, defendeu a regularidade formal da cédula executada, a prescindibilidade do documento original no processo eletrônico, a conformidade da planilha de evolução do débito, a inaplicabilidade do diploma consumerista ao mútuo rural de fomento, a legalidade dos encargos financeiros contratados e a desnecessidade de perícia contábil (ID 176021553). Intimada a parte embargante para manifestação (IDs 176021561 e 176021562), a Secretaria Judicial certificou que o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação ou juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira (ID 177673761). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 177673762). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em fase de apreciação dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, inexistindo óbice ao enfrentamento das matérias incidentais pendentes. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO ARGUIDA PELO EMBARGADO Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da intimação eletrônica arguida pela instituição financeira embargada em sua peça de impugnação (ID 176021553). O sistema de nulidades processuais adotado pelo Código de Processo Civil consagra os princípios da instrumentalidade das formas e do prejuízo (pas de nullité sans grief), estabelecendo expressamente no artigo 277 que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a sua finalidade essencial. De igual modo, o artigo 282, § 1º, da legislação processual preconiza que o ato não será repetido nem se lhe suprirá a falta quando não houver prejuízo à parte. No caso concreto, conquanto a instituição financeira alegue que o chamamento aos autos deveria ter ocorrido exclusivamente via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 176021553), constata-se que a parte embargada ingressou espontaneamente no feito e apresentou sua peça de impugnação aos embargos de forma tempestiva e circunstanciada, exercendo plenamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (ID 176021553). Nesse contexto, a finalidade da comunicação processual foi integralmente atingida sem qualquer prejuízo à defesa da instituição financeira, mostrando-se descabida a declaração de nulidade processual de ato que não gerou dano concreto às partes. Destarte, afasto a preliminar de nulidade suscitada pelo embargado. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS No que concerne ao benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte embargante na petição inicial (ID 168952395), o pleito não comporta acolhimento. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o julgador somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, previamente ao indeferimento, assinalar prazo à parte requerente para a comprovação do preenchimento das referidas condições. Tal diretriz legal restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.178, cuja tese vinculante orienta o procedimento a ser observado pelo magistrado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ Na hipótese vertente, diante da expressiva qualificação econômica do embargante (pecuarista), do elevado montante envolvido na contratação executada (R$ 1.899.200,00) e do considerável valor atribuído à causa (R$ 3.444.176,71), este juízo, em estrita observância ao contraditório prévio e à jurisprudência vinculante, determinou fundamentadamente a intimação do embargante para colacionar documentação idônea e comprovar sua alegada miserabilidade jurídica no prazo de 15 (quinze) dias (ID 169240836). Contudo, conforme atestado na certidão exarada pela Secretaria Judicial (ID 177673761), a parte embargante, conquanto regularmente intimada, manteve-se inerte e permitiu o transcurso do prazo in albis, sem apresentar qualquer comprovante de rendimentos, cópia de declaração de imposto de renda ou extrato financeiro apto a respaldar a concessão da benesse postulada. A presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural ostenta natureza puramente relativa (juris tantum), sendo perfeitamente lícito ao julgador exigir a respectiva comprovação quando existirem indicativos objetivos de capacidade financeira. Desse modo, o desatendimento à determinação judicial de comprovação da incapacidade financeira impõe o indeferimento do benefício. Assim, diante da ausência de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para suportar as despesas processuais, indefiro o benefício da gratuidade da justiça formulado por IVALDO DE ALMEIDA FILHO. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da intimação eletrônica arguida pelo embargado Banco do Brasil S.A., com esteio nos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, e INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça postulado pelo embargante IVALDO DE ALMEIDA FILHO, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. INTIME-SE a parte embargante, por intermédio de seu patrono legalmente constituído via Diário da Justiça, para que proceda ao integral recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito (artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil); Recolhidas as custas no prazo assinalado, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento conforme o estado do processo; Decorrido o prazo legal sem o devido recolhimento das custas, certifique-se a inércia e venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, data do sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Endereço da Parte Requerente: IVALDO DE ALMEIDA FILHO br 222, s/n, Acampamento, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Endereço da Parte Requerida: BANCO DO BRASIL SA Avenida Dom Severino, 851, - lado ímpar, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-370 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645 - (94)3321-1075 - (98)8852-6687 - (98)3655-3179 - (98)8155-0464 - (98)8552-6687 - (91)3726-1322 - (99)4003-3001 - (61)3493-2312 - (61)7004-0912 - (61)3493-1040 - (11)0800-7290 - (99)3532-6236 - (61)1234-5678 - (98) 98800-6351 - (61) 94004-0001 - (98) 98539-5455

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