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0803988-80.2024.8.18.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803988-80.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DO AMPARO SOUSA INTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA (PROCESSO COM SENTENÇA – ID 80863128 – JULGADO PROCEDENTE EM PARTE) Compulsando os autos, se verifica que o título objeto desta ação foi satisfeito com respectivo cumprimento das obrigações impostas (ID 94922668 e 100364275). Não há que se falar em multa, vez que a obrigação fora cumprida mesmo sem a devida intimação pessoal da requerida, conforme determinado na decisão de ID 92547799. Ademais de acordo com o art. 924, inciso II do CPC, “Extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”. Assim, tendo em vista que houve o das obrigações, a medida que se impõe é a extinção do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II do CPC. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de até 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade, para fins de levantamento dos valores, sob pena de arquivamento. Ademais havendo manifestação da parte exequente diligenciando no sentido do ora determinado, autorizo, desde logo, a secretaria a proceder com a expedição de alvará judicial para transferência do valor de R$ 2.219,19 (dois mil duzentos e dezenove reais e dezenove centavos) com os seus acréscimos legais, se houver, conforme depósito judicial constante no ID 86153611. Após, arquive-se com os atos de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803988-80.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DO AMPARO SOUSA INTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA (PROCESSO COM SENTENÇA – ID 80863128 – JULGADO PROCEDENTE EM PARTE) Compulsando os autos, se verifica que o título objeto desta ação foi satisfeito com respectivo cumprimento das obrigações impostas (ID 94922668 e 100364275). Não há que se falar em multa, vez que a obrigação fora cumprida mesmo sem a devida intimação pessoal da requerida, conforme determinado na decisão de ID 92547799. Ademais de acordo com o art. 924, inciso II do CPC, “Extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”. Assim, tendo em vista que houve o das obrigações, a medida que se impõe é a extinção do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II do CPC. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de até 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade, para fins de levantamento dos valores, sob pena de arquivamento. Ademais havendo manifestação da parte exequente diligenciando no sentido do ora determinado, autorizo, desde logo, a secretaria a proceder com a expedição de alvará judicial para transferência do valor de R$ 2.219,19 (dois mil duzentos e dezenove reais e dezenove centavos) com os seus acréscimos legais, se houver, conforme depósito judicial constante no ID 86153611. Após, arquive-se com os atos de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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