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0803987-76.2024.8.18.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803987-76.2024.8.18.0039 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: MARIA DAS DORES SILVEIRA CRUZ e outros REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação de regulamentação de guarda cumulada com alimentos ajuizada por Maria das Dores Silveira Cruz, em nome próprio e na qualidade de representante legal de sua filha menor, em face de Francisco das Chagas Nunes Barbosa. O requerido apresentou contestação no id. 85577121, na qual pugnou pela manutenção dos alimentos provisórios no percentual de 20% do salário mínimo e pela fixação da guarda compartilhada. Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos iniciais, requereu a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, a expedição de ofício ao INSS para apuração de eventual benefício previdenciário percebido pelo requerido e a produção de prova testemunhal, cujas testemunhas foram arroladas na petição inicial, no id. 66880488. É o necessário. Decido. Não há questões processuais pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Nos termos do art. 357 do CPC, saneio e organizo o processo. A controvérsia recai sobre os seguintes pontos de fato: a) a modalidade de guarda que melhor atende ao interesse da menor, especialmente diante do pedido de guarda unilateral formulado pela autora e da pretensão de guarda compartilhada deduzida pelo requerido; b) as circunstâncias concretas da dinâmica familiar, a participação de cada genitor na criação da filha e a viabilidade do exercício conjunto das atribuições parentais; c) as necessidades da alimentanda e a capacidade contributiva do requerido; d) a alegação da autora de que o requerido percebe renda proveniente de aposentadoria, em contraposição à afirmação deste de que não possui vínculo empregatício nem renda fixa; e) o valor dos alimentos definitivos, à luz do binômio necessidade-possibilidade. O ônus da prova observará a regra prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente daqueles que justifiquem a fixação da guarda unilateral e a majoração dos alimentos provisoriamente arbitrados. Ao requerido compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, em especial aqueles relacionados à sua capacidade contributiva e à pretensão de fixação da guarda compartilhada. A autora afirma que o requerido aufere renda proveniente de aposentadoria, enquanto este sustenta não possuir vínculo empregatício nem renda fixa. A apuração de eventual benefício previdenciário ou assistencial por ele percebido mostra-se pertinente para a adequada aferição de sua capacidade contributiva e para a definição do valor dos alimentos. Assim, defiro a expedição de ofício ao INSS, a fim de que informe se o requerido Francisco das Chagas Nunes Barbosa, CPF nº 062.036.023-29, percebe benefício previdenciário ou assistencial e, em caso positivo, informe a espécie do benefício e o respectivo valor mensal, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo da diligência acima determinada, intimem-se as partes, por intermédio de suas respectivas Defensorias Públicas, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos acima delimitados, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão apresentar ou ratificar os respectivos róis de testemunhas. Decorrido o prazo concedido às partes e juntada a resposta do INSS, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. BARRAS-PI, 8 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Barras · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803987-76.2024.8.18.0039 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: MARIA DAS DORES SILVEIRA CRUZ e outros REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação de regulamentação de guarda cumulada com alimentos ajuizada por Maria das Dores Silveira Cruz, em nome próprio e na qualidade de representante legal de sua filha menor, em face de Francisco das Chagas Nunes Barbosa. O requerido apresentou contestação no id. 85577121, na qual pugnou pela manutenção dos alimentos provisórios no percentual de 20% do salário mínimo e pela fixação da guarda compartilhada. Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos iniciais, requereu a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, a expedição de ofício ao INSS para apuração de eventual benefício previdenciário percebido pelo requerido e a produção de prova testemunhal, cujas testemunhas foram arroladas na petição inicial, no id. 66880488. É o necessário. Decido. Não há questões processuais pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Nos termos do art. 357 do CPC, saneio e organizo o processo. A controvérsia recai sobre os seguintes pontos de fato: a) a modalidade de guarda que melhor atende ao interesse da menor, especialmente diante do pedido de guarda unilateral formulado pela autora e da pretensão de guarda compartilhada deduzida pelo requerido; b) as circunstâncias concretas da dinâmica familiar, a participação de cada genitor na criação da filha e a viabilidade do exercício conjunto das atribuições parentais; c) as necessidades da alimentanda e a capacidade contributiva do requerido; d) a alegação da autora de que o requerido percebe renda proveniente de aposentadoria, em contraposição à afirmação deste de que não possui vínculo empregatício nem renda fixa; e) o valor dos alimentos definitivos, à luz do binômio necessidade-possibilidade. O ônus da prova observará a regra prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente daqueles que justifiquem a fixação da guarda unilateral e a majoração dos alimentos provisoriamente arbitrados. Ao requerido compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, em especial aqueles relacionados à sua capacidade contributiva e à pretensão de fixação da guarda compartilhada. A autora afirma que o requerido aufere renda proveniente de aposentadoria, enquanto este sustenta não possuir vínculo empregatício nem renda fixa. A apuração de eventual benefício previdenciário ou assistencial por ele percebido mostra-se pertinente para a adequada aferição de sua capacidade contributiva e para a definição do valor dos alimentos. Assim, defiro a expedição de ofício ao INSS, a fim de que informe se o requerido Francisco das Chagas Nunes Barbosa, CPF nº 062.036.023-29, percebe benefício previdenciário ou assistencial e, em caso positivo, informe a espécie do benefício e o respectivo valor mensal, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo da diligência acima determinada, intimem-se as partes, por intermédio de suas respectivas Defensorias Públicas, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos acima delimitados, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão apresentar ou ratificar os respectivos róis de testemunhas. Decorrido o prazo concedido às partes e juntada a resposta do INSS, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. BARRAS-PI, 8 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras

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