Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0803987-39.2026.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAREZ MOREIRA DA SILVA RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Vistos etc. Requer o Autor, na petição inicial, a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré: a)restabeleça imediatamente o fornecimento de água da unidade consumidora/ligação nº0815456401-5, situada naRua da Olaria, nº 04, Posse, São Vicente, Araruama/RJ, no prazo máximo de24 horas; b)se abstenha de realizar novo corte ou restrição do fornecimento de água com fundamento nos débitos discutidos nesta ação, em débitos pretéritos, controvertidos ou aparentemente quitados; c)suspenda a exigibilidade dos débitos discutidos, especialmente os valores deR$ 134,45,R$ 146,79eR$ 4,14, bem como eventuais valores posteriores vinculados ao período de corte ou à ausência de prestação regular do serviço; d)retire/suspenda imediatamente a negativação do nome do Autor junto ao Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito, especialmente quanto ao débito deR$ 134,45, contrato/fatura nº0000000015964/001, no prazo máximo de48 horas; e)se abstenha de realizar cobrança presencial, domiciliar, vexatória ou constrangedora em relação aos débitos discutidos nestes autos; f)se abstenha de condicionar a religação da água ao pagamento dos débitos discutidos nestes autos. Decisão no índice 304206479 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para retirada do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito pornão restar comprovada a inscrição do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito a requerimento da Ré. No índice 305821749apresentao Autor ohistórico de pagamentos de faturasemitido pela empresa ré para os últimos 12 (doze) meses, no qual consta, em aberto, apenas a fatura com vencimento em 25/06/2026, no valor deR$ 146,79, competência 05/2026. Intimado a esclarecer quais débitos efetivamente estão sendo discutidos nesta ação, e o motivo da contestação, apresentando a(s) fatura(s) ou outro(s) documento(s) emitido(s) pela Ré, em que constem as cobranças dosvalores deR$ 134,45,R$ 146,79eR$ 4,14,informa o Autor, no índice 305821746, que para a competência 05/2026, a própria Concessionária Águas de Juturnaíba S/A efetivamente emitiu ao consumidor fatura no valor de R$ 8,89, com vencimento em 25/06/2026,e não no valor deR$ 146,79 conforme consta nohistórico de pagamentos de faturas emitido pela Ré, que consta no índice305821749,a qual foi devidamente paga em 24/06/2026, conforme fatura e comprovante de pagamento no índice 302377820. Consta ainda nohistórico de pagamentos de faturas emitido pela Ré, índice305821749, que ovalor da fatura referente ao mês 06/2026, com vencimento em 27/07/2026, no valor de R$ 4,14 está paga,e realmente foi paga conforme fatura e comprovante de pagamento no índice 302377821. Ademais,não constanohistórico de pagamentos de faturas emitido pela Ré, índice305821749,qualquer fatura, emitida nos últimos doze meses, no valor deR$ 134,45. Intimada Ré,por Oficial de Justiça,para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela,esclarecendo os motivos pelos quais foi efetuado o corte, e não foi restabelecido ofornecimento de água para a residência do Autor, fundamentadamente,em 05 (cinco) dias, permaneceu inerte a Ré. Dessa feita, ante a plausibilidade do direito consubstanciada pelos documentos nos índice(s)293370129 a293370146, 302377820,302377821 e305821749, e o perigo de dano em razão da indisponibilidade de serviço essencial,DEFIRO PARCIALOMENTE a TUTELA DE URGÊNCIAcom base no artigo 300 do Código de Processo Civil para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água à unidade consumidora de propriedade do(a) autor(a),Ligação nº 0815456401-5, Hidrômetro A16AA0007969, em 24 (vinte e quatro horas) a contar da intimação da presente, sob pena de, em caso de descumprimento desta decisão, pagar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias, período suficiente para que o(a) autor(a) comunique nos autos o descumprimento da tutela, a fim de que outras medidas possam ser adotadas pelo Juízo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. ARARUAMA, 8 de setembro de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0803987-39.2026.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAREZ MOREIRA DA SILVA RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Vistos etc. Requer o Autor, na petição inicial, a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré: a)restabeleça imediatamente o fornecimento de água da unidade consumidora/ligação nº0815456401-5, situada naRua da Olaria, nº 04, Posse, São Vicente, Araruama/RJ, no prazo máximo de24 horas; b)se abstenha de realizar novo corte ou restrição do fornecimento de água com fundamento nos débitos discutidos nesta ação, em débitos pretéritos, controvertidos ou aparentemente quitados; c)suspenda a exigibilidade dos débitos discutidos, especialmente os valores deR$ 134,45,R$ 146,79eR$ 4,14, bem como eventuais valores posteriores vinculados ao período de corte ou à ausência de prestação regular do serviço; d)retire/suspenda imediatamente a negativação do nome do Autor junto ao Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito, especialmente quanto ao débito deR$ 134,45, contrato/fatura nº0000000015964/001, no prazo máximo de48 horas; e)se abstenha de realizar cobrança presencial, domiciliar, vexatória ou constrangedora em relação aos débitos discutidos nestes autos; f)se abstenha de condicionar a religação da água ao pagamento dos débitos discutidos nestes autos. No que tange ao pedido denegativação do nome do Autor junto ao Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito, especialmente quanto ao débito deR$ 134,45, contrato/fatura nº0000000015964/001, oexame dos autos não permite vislumbrar a presença de requisitos que evidenciem a plausibilidade do direito, vez que não comprovada a inscrição do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito a requerimento da Ré,razão pela qualINDEFIRO a antecipação de tutela. Para análise do pedido de tutela, para restabelecimento imediatodo fornecimento de água, deverá o Autor apresentarohistórico de pagamentos de faturasemitido pela empresa ré para os últimos 12 (doze) meses, o qual pode ser obtido pelo site da empresa. Deverá o Autor ainda esclarecerquais débitos efetivamente estão sendo discutidos nesta ação, e o motivo da constestação, apresentando a(s) fatura(s) ou outro(s) documento(s) emitido(s) pela Ré, em que conste a cobrança dosvalores deR$ 134,45,R$ 146,79eR$ 4,14. Não obstante,intime-se a Ré,por Oficial de Justiça,para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela,esclarecendo os motivos pelos quais foi efetuado o corte, e não foi restabelecido ofornecimento de água para a residência do Autor, fundamentadamente,em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo para manifestação do Autor e da Ré, sem manifestação, devidamente certificados, retornem conclusos para decisão. Intimem-se. ARARUAMA, 29 de agosto de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular