2026-09-16 · TJMS
Vistos, etc. Trata-se de ação de pedido de concessão de auxílio-acidente promovida por ALTAIR DE PAULA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados, onde alega o Requerente: (i) que foi admitido pela empresa Clinton e Lecir Construções Ltda. em 01/09/2016, exercendo a função de pedreiro, tendo seu vínculo encerrado em 10/12/2019; (ii) que, em 18/02/2017, sofreu grave acidente de motocicleta, ocasião em que sofreu lesões no braço direito, joelho e pé esquerdo, sendo submetido a procedimento cirúrgico; (iii) que recebeu diagnóstico de fratura do 2º, 3º e 4º pododáctilos esquerdos, com necessidade de utilização de pinos e tratamento ortopédico, permanecendo com limitações de movimento, dificuldade de deambulação e dores constantes; (iv) que usufruiu do benefício de auxílio-doença previdenciário NB n.º 617714934-4, no período de 05/03/2017 a 14/06/2017; (v) que, após a cessação do auxílio-doença, permaneceu com redução permanente da capacidade laborativa, razão pela qual o benefício deveria ter sido convertido administrativamente em auxílio-acidente; (vi) que possui deficiência física permanente decorrente das sequelas ocasionadas pelo acidente, as quais resultaram em perda parcial da mobilidade e da resistência física dos membros atingidos; (vii) que estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, por possuir sequelas permanentes decorrentes de acidente que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual. Ao final, requerer a procedência da ação para concessão de auxílio-acidente. Foi deferida a isenção de custas prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, às fls. 43/45. A parte requerida apresentou contestação (fls. 118-121), aduzindo que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário. Foi realizado laudo pericial às fls. 103-109, sendo posteriormente complementado às fls. 147-150. Ao mesmo tempo, foi deferida a expedição de ofício ao empregador da parte autora à época do acidente, Clinton e Lecir Construções Ltda. Após a resposta da empregadora, a parte autora apresentou nova manifestação às fls. 155-156 e 178-180, sustentando que o acidente não possuía natureza acidentária laboral, mas decorria de acidente de qualquer natureza, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de inexistência de competência da Justiça Estadual para julgamento da causa. O INSS manifestou-se novamente às fls. 157 e 175, reiterando integralmente suas impugnações anteriores e destacando que a própria empregadora confirmou que o acidente ocorreu em dia de folga, inexistindo acidente de trabalho ou de trajeto. Não há preliminares a serem decididas. É o relatório. Passo a decidir. Da Competência Federal. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário consistente em auxílio-acidente. No caso em tela, não restou comprovado o nexo causal entre a incapacidade do Requerente e o labor desempenhado. Isso porque, conforme informado pela empregadora em resposta ao ofício de fls. 162-163, o Requerente não estava exercendo suas atividades laborais em 18/02/2017, data do acidente narrado na inicial. Segundo esclarecido pela empresa, suas atividades eram desenvolvidas apenas de segunda a sexta-feira, sendo que o evento alegadamente ocorrido em trajeto de trabalho deu-se em um sábado. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORATIVA . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Campo Grande/MS, que julgou procedente o pedido formulado por Célia Regina de Almeida em ação de concessão de auxílio-acidente, com conversão para aposentadoria por invalidez, condenando o ente autárquico ao pagamento do benefício. O INSS sustenta a ausência de nexo causal entre a moléstia e o trabalho exercido pela autora, alegando que o evento gerador ocorreu em sua residência, e que, portanto, não se trata de acidente ou doença ocupacional. O laudo pericial produzido sob contraditório confirmou a incapacidade total e permanente para o trabalho, mas afastou a natureza ocupacional da doença, concluindo inexistir nexo causal com a atividade profissional. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de nexo causal entre a patologia e o trabalho desempenhado, subsiste a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, ou se deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Estadual em matéria previdenciária é excepcional, restrita às causas acidentárias propriamente ditas, conforme o art . 109, I, da CF/1988 e a Súmula 501 do STF (antiga Súmula 15 do STJ). O laudo pericial judicial é categórico ao afirmar que não há relação causal entre a enfermidade da autora e o exercício de sua atividade laboral, afastando, portanto, o caráter acidentário da demanda. A ausência de nexo causal desloca a natureza jurídica da lide para previdenciária comum, o que afasta a competência da Justiça Estadual e atrai a competência da Justiça Federal, foro exclusivo para ações entre segurados e o INSS quando não se tratar de acidente de trabalho. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é pacífica nesse sentido, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal sempre que não comprovado o caráter acidentário da incapacidade (TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0801464-75 .2023.8.12.0045; TJMS, Apelação Cível nº 0802874-06 .2023.8.12.0002) . Assim, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, com o aproveitamento dos atos processuais já realizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art . 109, I, da Constituição Federal. Tese de julgamento: A competência da Justiça Estadual limita-se às demandas acidentárias propriamente ditas, nas quais comprovado o nexo causal entre o acidente ou doença ocupacional e o trabalho exercido. A ausência de prova do nexo causal afasta a natureza acidentária da lide, tornando-a previdenciária comum. Nas ações previdenciárias sem caráter acidentário, a competência para processar e julgar é da Justiça Federal, nos termos do art . 109, I, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0801464-75 .2023.8.12.0045, Rel . Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 28.06 .2024; TJMS, Apelação Cível nº 0802874-06.2023.8.12 .0002, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 30 .09.2025. (TJ-MS - Apelação Cível: 08158051520218120001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/01/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2026) Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Outrossim, Homologo o laudo pericial. Autorizo o levantamento da importância depositada, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do perito ou seu patrono (se tiver poderes especiais para receber e dar quitação). Intime-se. Cumpra-se.